AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. MARCOS BRETTIN (AGRAVANTE)
Advogados
MARCO ALFREDO MEJIA (OAB 29095/RS), MARCOS VINICIUS ZANUZO (OAB 124467/RS)
AgRg no HC 1107904/RS (2026/0249332-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MARCOS BRETTINADVOGADOS:MARCO ALFREDO MEJIA - RS029095MARCOS VINICIUS ZANUZO - RS124467AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS ZANUZO (IMPETRANTE)
Advogados
MARCO ALFREDO MEJIA (OAB 29095/RS), MARCOS VINICIUS ZANUZO (OAB 124467/RS)
HC 1107904/RS (2026/0249332-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS ZANUZOADVOGADOS:MARCO ALFREDO MEJIA - RS029095MARCOS VINICIUS ZANUZO - RS124467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS BRETTININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS ZANUZO (IMPETRANTE)
Advogados
MARCO ALFREDO MEJIA (OAB 29095/RS), MARCOS VINICIUS ZANUZO (OAB 124467/RS)
HC 1107904/RS (2026/0249332-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS ZANUZOADVOGADOS:MARCO ALFREDO MEJIA - RS029095MARCOS VINICIUS ZANUZO - RS124467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS BRETTININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS BRETTIN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5079743-56.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em 03/02/2026, no contexto de investigação que apura, em síntese, a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, extorsão e organização criminosa, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando a desnecessidade da prisão, a ausência de periculum libertatis e a falta de fundamentação idônea do decreto preventivo, bem como postulando, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Sustentou, ainda, que a imputação concreta contra o paciente refere-se a suposta extorsão, e não a tráfico de drogas, e que a preventiva teria sido amparada exclusivamente em declarações da vítima, sem elementos externos de corroboração.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 142/143):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICT PRESENTE. PERICULUM IN LIBERTATIS. DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INCABÍVEIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. O paciente foi preso pelo suposto cometimento de crimes envolvendo o tráfico de drogas e a associação para o tráfico, conforme consta nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão hígidos os requisitos que ensejaram a decretação da medida mais gravosa.
4. O paciente possui condenação transitada em julgada em seu desfavor, conforme consta na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos.
5. As alegações da defesa sobre as questões atinentes as provas e elementos que ensejaram a decretação da prisão no feito de origem, não merecem acolhimento em sede de habeas corpus uma vez que não restou demostrada a existência de qualquer flagrante ilegalidade.
6. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
7. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes para o caso.
IV. DISPOSITIVO
8. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
No presente recurso, a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de justa causa, afirmando inexistirem indícios suficientes de autoria e que a prisão preventiva deve observar sua excepcionalidade.
Aduz ausência de contemporaneidade da medida extrema, destacando que, desde o cumprimento dos mandados, nenhum elemento novo teria sido produzido e que nada ilícito foi apreendido em poder do recorrente.
Sustenta, ademais, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão de predicados pessoais favoráveis (primariedade técnica, residência fixa, trabalho lícito como agricultor, dependência familiar), e que as declarações da vítima seriam isoladas e desprovidas de corroboração.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substitução por medidas cautelares, inclusive cumulativas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Inicialmente, é de se notar que há lastro empírico concreto, indicado no decreto e reafirmado no acórdão, revelando a materialidade dos crimes e indícios individualizados de autoria quanto ao paciente. Os termos de declaração da vítima J.K. descrevem, com riqueza de detalhes, que MARCOS BRETTIN (“Marcola”) figura como executor direto de cobranças extorsivas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, inclusive conduzindo um GM/Zafira em atos de vigilância e intimidação em torno da residência da vítima, além de coação para assinatura de documento assumindo dívida de R$ 20.000,00.
Além disso, a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa”. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 63/64):
A prisão preventiva, medida cautelar de natureza extrema, somente pode ser decretada quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, deve-se verificar a presença de uma das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, o fumus comissi delicti está solidamente demonstrado. A materialidade dos crimes de extorsão, tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa emerge dos múltiplos registros de ocorrência, dos termos de declaração das vítimas e dos relatórios de investigação policial. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre os representados de maneira individualizada, a partir dos relatos que os apontam como autores das ameaças, das cobranças, dos atos de violência e da logística criminosa.
O periculum libertatis também se afigura presente, ao menos para parte dos investigados, e sua análise demanda a individualização das condutas e do histórico de cada um, conforme bem ponderado pelo Ministério Público.
O órgão ministerial sugeriu a divisão dos representados em dois grupos, o que se mostra adequado e prudente.
O primeiro grupo é composto por DOUGLAS MAHUS FONSECA, RAIRAN COLARES DE SOUZA, RICARDO ADRIANO GROSS MOTTA, MARCOS BRETTIN, INÁCIO DA CRUZ SANTIAGO e DEISE BORGES GONÇALVES. A necessidade da prisão preventiva destes indivíduos é manifesta. As certidões de antecedentes criminais juntadas (Evento 6) revelam que se tratam de indivíduos com extensa folha de registros, incluindo condenações definitivas por crimes de extrema gravidade, como tráfico de drogas, roubo majorado, homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. A reiteração delitiva é uma constante em suas vidas, demonstrando que as medidas penais anteriormente aplicadas foram insuficientes para contê-los.
Rairan ("Capital") e Douglas ("DG"), mesmo já estando presos, continuam a comandar a organização, o que evidencia não apenas o total descaso com a autoridade estatal, mas também a periculosidade concreta e a capacidade de articulação que possuem. A segregação cautelar por estes novos fatos é necessária para impor um regime mais rigoroso e dificultar a comunicação com o exterior, além de obstar eventuais benefícios como saídas temporárias ou progressão de regime que poderiam ser utilizados para intensificar suas atividades criminosas. Inácio ("Sheik"), beneficiado com a progressão para o regime semiaberto com monitoramento eletrônico, utiliza de sua liberdade para, pessoalmente, ameaçar e extorquir vítimas, demonstrando que medidas cautelares diversas da prisão são ineficazes. Marcos Brettin ("Marcola") e Ricardo Motta ("Motta") são apontados como executores diretos das extorsões, agindo com violência e uso de armas de fogo. A liberdade de tais indivíduos representa um risco concreto e iminente à ordem pública, pela probabilidade real de que continuarão a delinquir e a aterrorizar a comunidade. A prisão é, também, indispensável por conveniência da instrução criminal, pois os relatos demonstram que a principal arma do grupo é a intimidação, e a soltura ou a manutenção de um regime prisional mais brando permitiria que continuassem a ameaçar vítimas e testemunhas, comprometendo a busca pela verdade.
Quanto a Deise Borges Gonçalves, embora seus antecedentes não se comparem aos dos demais membros deste grupo, a investigação a aponta como peça ativa na estrutura, sendo responsável pela guarda de entorpecentes e pelo repasse de informações, além de possuir registro por tráfico de drogas (Inquérito Policial nº 36/2021/100570). Sua participação na dinâmica da facção, somada à denúncia anônima (Denúncia 171636/0109) que a indica como traficante, confere a densidade necessária para justificar a medida extrema, visando garantir a ordem pública e impedir a continuidade da atividade de narcotraficância.
Para este primeiro grupo, portanto, a prisão preventiva é medida que se impõe, sendo as cautelares diversas da prisão manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e o processo.
O segundo grupo, formado por JANCIELI DE VARGAS ALVES, MAIRON JOSE DE JESUS, JANAÍNA WESNER e CLEBER CLEONIR FISCHER, apresenta uma situação distinta. Conforme as certidões judiciais, estes investigados não ostentam antecedentes criminais da mesma gravidade que os do primeiro grupo. Jancieli, Mairon e Cleber não possuem condenações relevantes, e Janaína responde a um processo por tráfico de drogas, ainda sem desfecho. Embora a investigação aponte a participação de todos eles na organização criminosa – Jancieli e Janaína como mensageiras e gerentes, Mairon como responsável por movimentações financeiras e Cleber como "batedor" –, a decretação da prisão preventiva neste momento, antes do aprofundamento das provas a serem coletadas com as buscas, afigura-se, de fato, prematura.
A prisão cautelar deve ser a ultima ratio, reservada para situações em que nenhuma outra medida seja capaz de atingir a finalidade acautelatória. Para este segundo grupo, o cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos endereços a eles vinculados e a subsequente análise dos materiais e dados que porventura sejam arrecadados poderão trazer elementos mais concretos sobre o grau de envolvimento e a essencialidade de cada um na estrutura criminosa. Tais provas permitirão uma avaliação mais segura sobre a indispensabilidade da prisão. Assim, acolho a ponderação do Ministério Público para postergar a análise da necessidade da prisão preventiva destes quatro investigados, sem prejuízo de nova e imediata apreciação caso os resultados das buscas revelem elementos que justifiquem a segregação.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 139/141):
No recebimento da presente ação restou indeferida a ordem em liminar, mantendo-se o decreto da prisão preventiva por não se vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar tal concessão da ordem de habeas corpus, o que ainda se mantém.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não careceu de argumentação, estando devidamente fundamentada indicando as circunstâncias específicas do caso concreto, apontando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nesse ínterim, examinando mais detalhadamente o presente caso, para análise do mérito, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva no delito em tela, bem como indicadores da necessidade da manutenção da medida.
A prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 27/01/2024, conforme se verifica nos autos (processo 5000491-15.2026.8.21.0077/RS, evento 15, DESPADEC1).
Em 04/03/2026, foi mantida a segregação cautelar do paciente, conforme consta no feito originário (processo 5000491-15.2026.8.21.0077/RS, evento 106, DESPADEC1).
O paciente foi preso pelo suposto cometimento de crimes envolvendo o tráfico de drogas e a associação para o tráfico, conforme consta nos autos (processo 5000491-15.2026.8.21.0077/RS, evento 15, DESPADEC1):
"[...] Os depoimentos das vítimas, colhidos pela Polícia Civil e juntados aos autos, são contundentes e revelam a extensão do domínio exercido pela facção. A vítima J. K. (Registro de Ocorrência nº 46/2026/151829) relatou estar sendo extorquida desde 2025, inicialmente por "Capital" e, posteriormente, por RICARDO ADRIANO GROSS MOTTA("Motta"), DOUGLAS MAHUS FONSECA ("DG") e MARCOS BRETTIN ("Marcola"). Narrou ter sido coagido a realizar inúmeros pagamentos, a assumir dívidas de terceiros para evitar que fossem mortos, e a assinar documentos sob coação, como um em que assumia uma dívida de R$ 20.000,00 com Marcos Brettin. A vítima J. K. detalhou, ainda, a intensa vigilância e intimidação sofrida, com veículos e motocicletas rondando sua residência constantemente, incluindo um Voyage prata com quatro homens armados, um GM/Zafira conduzido por Marcos Brettin e uma motocicleta pilotada por CLEBER CLEONIR FISCHER, apontado como "batedor" do grupo.
[...]
O primeiro grupo é composto por DOUGLAS MAHUS FONSECA, RAIRAN COLARES DE SOUZA, RICARDO ADRIANO GROSS MOTTA, MARCOS BRETTIN, INÁCIO DA CRUZ SANTIAGO e DEISE BORGES GONÇALVES. A necessidade da prisão preventiva destes indivíduos é manifesta. As certidões de antecedentes criminais juntadas (Evento 6) revelam que se tratam de indivíduos com extensa folha de registros, incluindo condenações definitivas por crimes de extrema gravidade, como tráfico de drogas, roubo majorado, homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. A reiteração delitiva é uma constante em suas vidas, demonstrando que as medidas penais anteriormente aplicadas foram insuficientes para contê-los.
Rairan ("Capital") e Douglas ("DG"), mesmo já estando presos, continuam a comandar a organização, o que evidencia não apenas o total descaso com a autoridade estatal, mas também a periculosidade concreta e a capacidade de articulação que possuem. A segregação cautelar por estes novos fatos é necessária para impor um regime mais rigoroso e dificultar a comunicação com o exterior, além de obstar eventuais benefícios como saídas temporárias ou progressão de regime que poderiam ser utilizados para intensificar suas atividades criminosas. Inácio ("Sheik"), beneficiado com a progressão para o regime semiaberto com monitoramento eletrônico, utiliza de sua liberdade para, pessoalmente, ameaçar e extorquir vítimas, demonstrando que medidas cautelares diversas da prisão são ineficazes. Marcos Brettin ("Marcola") e Ricardo Motta ("Motta") são apontados como executores diretos das extorsões, agindo com violência e uso de armas de fogo. A liberdade de tais indivíduos representa um risco concreto e iminente à ordem pública, pela probabilidade real de que continuarão a delinquir e a aterrorizar a comunidade. A prisão é, também, indispensável por conveniência da instrução criminal, pois os relatos demonstram que a principal arma do grupo é a intimidação, e a soltura ou a manutenção de um regime prisional mais brando permitiria que continuassem a ameaçar vítimas e testemunhas, comprometendo a busca pela verdade.
[...]"
Ademais, refiro que o paciente possui condenação transitada em julgada em seu desfavor, conforme consta na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (processo 5000491-15.2026.8.21.0077/RS, evento 6, CERTANTCRIM3).
No que condiz às questões atinentes às provas, a saber, indícios suficientes de autoria ou participação nos fatos, entendo que os argumentos dizem respeito ao mérito da ação penal. Desse modo, não se mostra pertinente a análise, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, dos indícios de autoria do caso em concreto, a qual não comporta o exercício do contraditório.
Enfim, essas questões devem ser amplamente analisadas no processo de conhecimento, oportunidade em que as partes podem produzir e trazer provas aos autos, permitindo ao julgador a dilação probatória.
Assim, as alegações da defesa sobre as questões atinentes as provas e elementos que ensejaram a decretação da prisão no feito de origem, não merecem acolhimento em sede de habeas corpus uma vez que não restou demostrada a existência de qualquer flagrante ilegalidade.
Portanto, as teses defensivas, inclusive quanto as declarações da vítima (Jonas Kempfler) deverão ser submetidas à análise pela via adequada do procedimento, não comportando conhecimento nesta ação constitucional célere de cognição sumária.
Quanto ao argumento da defesa aduzindo a ausência de contemporaneidade da medida, não merece prosperar, uma vez que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em pronunciamento judicial devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso concreto.
Convém destacar, ainda, que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do presente caso, bem como o objetivo de resguardar a apuração dos fatos, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, ao menos neste momento processual.
Do mesmo modo, mostra-se desaconselhável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, haja vista a gravidade do delito em tela, sendo a manutenção da prisão preventiva a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Dos trechos acima transcritos, extrai-se que o decreto prisional ressalta que a facção (“Bala na Cara”) atua de forma coordenada, com líderes presos que seguem comandando atividades ilícitas, sendo a intimidação o principal instrumento para manter o regime de medo na comunidade, o que evidencia periculosidade concreta e necessidade da medida. Segundo o decreto prisional "O clima de intimidação é tamanho que a própria atuação policial tem sido alvo de retaliação, como no caso em que uma policial militar foi ameaçada por "Capital" após autuar um veículo utilizado pela facção" (e-STJ fl. 62).
Não se trata, pois, de gravidade em abstrato, mas de dados colhidos do modus operandi imputado ao paciente, aptos a satisfazer o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do art. 312 do CPP.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva tanto pelo fato de o réu possuir registro criminal anterior como por participar de grupo criminoso com atuação contínua.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
Dessa forma, “justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo”. (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
Isso porque “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”. (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).
Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que “a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).
Ainda, conforme entendimento do STF, “a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Soma-se a isso, o risco à instrução criminal e à integridade das vítimas/testemunhas. A instância ordinária explicita que a principal “arma” do grupo é a intimidação e que a soltura ou manutenção de regime mais brando permitiria a continuidade de ameaças às vítimas e testemunhas, comprometendo a busca da verdade.
Tal circunstância, somada ao relato da vigilância e rondas com veículos e motocicletas, com menção a homens armados e ao paciente conduzindo GM/Zafira nos atos de intimidação, autoriza a custódia por conveniência da instrução criminal e para proteção das vítimas.
O Supremo Tribunal Federal reconhece que “o fundado receio de ameaça às testemunhas legitima a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal” (AgRg no HC n. 210.010/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 31/05/2022).
No mesmo sentido, “as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar” (RHC n. 154.746/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/10/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à instrução criminal gerado pela permanência da liberdade.
Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo paciente (possível vínculo com associação criminosa armada e voltada a diversos crimes graves), evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
No que se refere à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional" (AgRg no HC n. 636.793/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/04/2021).
Além disso, não é demais lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que a contemporaneidade exigida pelo §2º, do Código de Processo Penal não art. 312, está limitada à data do fato criminoso, mas sim à atualidade dos riscos que justificam a medida extrema no momento de sua decretação.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a atualidade deve ser aferida em relação às razões que justificam a segregação, e não ao lapso temporal do crime. Com efeito, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em D Je . 12/5/2020, 18/5/20
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como alegada primariedade técnica, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
À vista dos elementos concretos descritos nas decisões e do registro de condenação pretérita, verifica-se fundamentação idônea, atual e individualizada para a decretação e manutenção da prisão preventiva, tanto para a garantia da ordem pública, com necessidade de interrupção das atividades do grupo criminoso e contenção da reiteração delitiva, quanto para a conveniência da instrução criminal, diante do contexto de intimidação às vítimas e testemunhas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.