Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO (OAB 423436/SP)
HC 1017658/SP (2025/0249378-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSOADVOGADO:BEATRIZ THEREZINHA DUARTE FRACASSO - SP423436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RIAN APARECIDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de RIAN APARECIDO DOS SANTOS – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1500367-09.2024.8.26.0648) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única do Foro de Urupês/SP, ao argumento de que o paciente é primário, não possui antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e também não integra qualquer tipo de organização criminosa, negar-lhe o redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas é renunciar aos princípios da legalidade e da individualização da pena, pois trata de um direito subjetivo do coacto (fl. 8).
Ocorre que, além de se tratar de writ – substitutivo de recurso – destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento no fato de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, conforme trecho do acórdão do Tribunal de origem a seguir (fls. 24 e 26 – grifo nosso):
[...]
O Ministério Público busca o afastamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerado o envolvimento do acusado com o tráfico desde sua adolescência. E tem razão, considerando-se que o acusado foi responsabilizado ao menos duas vezes pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, o que indica a existência de vínculo sério com a criminalidade. Além disso, o preceito admite atenuação da pena para réus, ainda que primários, que não ostentem periculosidade maior. E o acusado, ainda que primário, revela acentuada periculosidade, na medida em que, mesmo com passado vinculado a atos infracionais, foi surpreendido, em local conhecido pela prática do tráfico, em plena atividade mercantil e em poder de maconha e “crack”, droga esta de altíssimo potencial lesivo. Ainda que ações socioeducativas não possam ser usadas para configurar os maus antecedentes ou a agravante da reincidência, são elementos de relevante importância para aferir a conduta de RIAN no curso dos anos. Esse fato, aliado às palavras dos policiais, permite concluir que ele estava se dedicando ao tráfico, contrariamente ao que considerou a sentença, não sendo os fatos apurados nestes autos algo isolado em sua vida.
