SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB 43644/SC), MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB 19972/SC)
HC 1017659/SC (2025/0249499-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIORADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE LIBERATO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de J L DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000932-40.2022.8.24.0016/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 158 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de: i) nove crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal – CP), ii) um crime de favorecimento da vulnerabilidade (art. 218-A, c/c o art. 226, II, do CP), e iii) uma tentativa de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do CP).
Irresignada, a defesa apelou buscando o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), mas o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme se verifica às fls. 17/36, sob o fundamento de habitualidade criminosa, lapso temporal superior a 30 dias entre os fatos e diversidade de desígnios, lugares e formas de execução.
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria em razão da não aplicação do art. 71 do CP, por existirem condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, unidade de desígnios e repetição das condutas, todas praticadas contra as mesmas vítimas e em contexto doméstico, com prevalência da autoridade paterna.
Por fim, contrapõe a tese de afastamento da continuidade pela ultrapassagem do lapso de 30 dias, citando precedentes desta Corte no sentido de que o parâmetro temporal não é absoluto e pode ser superado quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas.
Requer, ao final, a reabertura da dosimetria e a racionalização das penas, com aplicação da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja o reconhecimento da continuidade delitiva, pleiteando o redimensionamento da pena.
O Tribunal de origem rechaçou a tese de continuidade delitiva sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):
"De outra banda, almeja o recorrente o afastamento do concurso material aplicado entre os delitos.
O pedido, contudo, não merece prosperar.
Isso porque os diversos crimes perpetrados pelo acusado foram autônomos e restaram consumados em momentos distintos, ou seja, mediante mais de uma ação e com diversidade de desígnios, caracterizando habitualidade criminosa.
No ponto, foi bem fundamentada e, por isso, merece ser mantida a operação levada a efeito pela douta sentenciante:
[...] diferentemente do que alega o Ministério Público, no caso concreto, diante das provas angariadas, não há como sustentar a ocorrência de continuidade delitiva.
É sabido que para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
Quanto ao tempo, o Superior Tribunal de Justiça estabelece a premissa de que: O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias. (AgRg no R Esp n. 1.747.139/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019).
Aqui, mesmo que não haja perfeita delimitação da data de cada uma das condutas, inequívoco que ocorreram durante anos, havendo habitualidade entre uma e outra.
Relativamente ao lugar e forma de execução, nota-se ainda que o acusado ejaculou na ofendida, praticou sexo vaginal, sexo oral, acariciou seu corpo. Outrossim, abusou da vítima na presença da genitora, sem a genitora; na frente do irmã menor, na residência, na igreja. Ou seja, há características distintivas bem claras em relação a cada uma das ações.
Os crimes se deram mediante mais de uma ação, nos termos do art. 69 do Código Penal, motivo pelo qual reconheço o concurso material entre os delitos de estupro consumados.[...] (sic, evento 85.1).
Dessarte, o demandado praticou diversos injustos mediante ações independentes, o que impõe a regra prevista no art. 69, caput, do Código Penal, tal como estabelecido na sentença vergastada." (fl. 32).
"O instituto previsto no art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo)" (HC 838.301/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
No presente caso, o Tribunal de origem rechaçou a aplicação da continuidade delitiva em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afirmando que "os diversos crimes perpetrados pelo acusado foram autônomos e restaram consumados em momentos distintos, ou seja, mediante mais de uma ação e com diversidade de desígnios, caracterizando habitualidade criminosa" (fl. 32).
Conforme disposto na sentença, "o acusado ejaculou na ofendida, praticou sexo vaginal, sexo oral, acariciou seu corpo. Outrossim, abusou da vítima na presença da genitora, sem a genitora; na frente do irmã menor, na residência, na igreja. Ou seja, há características distintivas bem claras em relação a cada uma das ações" (fl. 32), além de ter cometido as condutas durante anos.
Tais circunstâncias, de fato, evidenciam que o paciente atuou com desígnios autônomos, em circunstâncias e lugares diversos, demonstrando características bem distintas em cada uma das condutas por ele perpetrada, o que permite concluir pela inviabilidade da aplicação do almejado instituto jurídico.
Não bastasse, rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre o não cabimento da continuidade delitiva em razão da existência de desígnios autônomos implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável por meio da via de habeas corpus.
Nesse sentido, destacam-se (grifos):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM ANÁLISE
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando o aumento da pena-base e aplicação do concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕEES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela defesa, verifico que a exasperação da pena-base para o patamar máximo legalmente permitido foi devidamente fundamentada em circunstâncias específicas do caso concreto, mormente diante da tenra idade de ambas as vítimas, entre outros argumentos que legitimam a dosimetria realizada pelo magistrado de piso, como as graves sequelas psicológicas decorrentes dos delitos (fl. 32).
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.
6. Descabida o acolhimento de afastamento do concurso material pela continuidade delitiva pois, tendo as instâncias ordinárias assentado a existência de desígnios autônomos, a desconstituição de tais conclusões para reconhecer que as condutas foram cometidas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC 886.450/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). DELITO PRATICADO CONTRA AS DUAS ENTEADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, INCLUSIVE EM DATAS DISTINTAS, CONSTRANGEU AS VÍTIMAS À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS E CONJUNÇÃO CARNAL. EVIDÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS COM RELAÇÃO A CADA UMA DAS VÍTIMAS. CRIMES OBJETIVAMENTE SEMELHANTES REALIZADOS SOB DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário, que torne coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva. Precedentes.
2. Na espécie, as instâncias de origem afastaram a aplicação do disposto no art. 71 do Código Penal, diante do reconhecimento da autonomia de desígnios.
3. Nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do Código Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 695.354/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Nesse contexto, demonstrada a ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB 43644/SC), MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB 19972/SC)
HC 1017659/SC (2025/0249499-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIORADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE LIBERATO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSE LIBERATO DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB 43644/SC), MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB 19972/SC)
HC 1017659/SC (2025/0249499-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIORADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE LIBERATO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.