Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
HC 1107766/AL (2026/0249727-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JÚNIOR - AL019060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:KLAUBERG GERBSON SOUZA DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLAUBERG GERBSON SOUZA DE SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 93-94):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADA SUSPEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas qualificado pelo uso de arma de fogo, fato ocorrido nesta Capital, no dia 05.05.2026 II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve ilegalidade decorrente da suposta ausência de fundada suspeita a justificar a busca pessoal e se houve violação domiciliar; (ii) se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea a justificar o preenchimento dos seus requisitos legais; (iii) se seria cabível a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas ante a alegada presença de condições pessoais favoráveis ao paciente. III. Razões de decidir 3. Sobre a apontada ilegalidade da ação policial, consoante pacífico entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos. É o caso dos autos. 4. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, como se verifica na espécie. 5. Consta nos autos depoimentos dos policiais afirmando que, durante patrulhamento a guarnição recebeu denúncia anônima no sentido de que em determinada localidade estaria ocorrendo comercialização de entorpecentes, supostamente praticada por um indivíduo trajando camisa verde, o qual estaria utilizando uma motocicleta. Ao se deslocaram ao endereço indicado, ao perceber a presença policial, o indivíduo com as características descritas teria descartado um invólucro contendo substância análoga à cocaína, fato que ensejou fundada suspeita e motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, teriam sido encontrados mais entorpecentes, além de uma balança de precisão. Ao se dirigirem à residência do suspeito, o ingresso teria sido autorizado pela sua companheira, e, no local, teriam sido encontradas mais drogas ilícitas, arma de fogo, munições, balança de precisão e uma algema. 4. Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou elementos concretos constantes nos autos. Extrai-se dos autos que foram apreendiddos 209 g de substância semelhante a crack; munições; celulares; 735 g de substância semelhante a cocaína; 3,230 kg de substância semelhante a maconha, revólver, balança de precisão, entre outros objetos, circunstâncias que evidenciam, em tese, a ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Quanto à alegada existência de vídeo que demonstra a contradição da narrativa policial acerca da fundada suspeita que antecedeu a busca pessoal e o ingresso domiciliar, importa frisar que o acolhimento da pretensão exigiria a análise minuciosa do conteúdo das imagens, com cotejo entre o material audiovisual e os depoimentos dos agentes públicos, a fim de definir qual versão dos fatos melhor retrata a dinâmica da abordagem. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo 6. Ordem denegada.
O paciente foi preso em flagrante no dia 5/5/2026, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, combinado com o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
Argumenta o impetrante, em suma, a ilegalidade da abordagem pessoal e busca domiciliar, apontando dúvidas sobre a validade do consentimento de ingresso, bem como destaca contradições existentes nas versões apresentadas pelos agentes policiais quanto a respeito alegadas fundadas razões para a abordagem.
Em consequência, aduz, ainda, "não bastassem todas essas inconsistências, a própria prova material utilizada para sustentar a prisão preventiva encontra-se comprometida por graves falhas na cadeia de custódia" (fl. 10), pois "os autos do Inquérito Policial não contêm descrição INTEGRAL individualizada dos invólucros, identificação de lacres, registros de armazenamento, documentação de movimentação dos vestígios ou qualquer elemento que permita aferir a integridade do material arrecadado" (fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 111-113).
As informações foram prestadas (fls. 122-126).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou não concessão do writ (fls. 129-131).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto ostenta a seguinte fundamentação (fls. 43-44):
[...] No caso em tela, restaram presentes os elementos que ensejam a prisão preventiva do autuado: fummus comissi delicti, constatado através do depoimento do condutor na qualidade de primeira testemunha (fls. 10/11) sendo ratificado pelo termo de depoimento na qualidade do segundo condutor (fl. 12), além de auto de auto de exibição e apreensão (fls. 13/14).
HÁ no caso gravidade concreta, considerando que foram apreendidos com o autuado petrechos da mercancia ilícita e quantidade significativa de droga, a saber: 209 gramas de substância assemelhada à crack; munições; celulares; 735 gramas de substância assemelhada a cocaína; três quilos e 230 gramas de substância assemelhada a maconha, revólver, balança de precisão, entre outros objetos.
Verifico, assim, que se trata de quantidade exorbitante de entorpecente e de grande diversidade, com elevado potencial de difusão no mercado ilícito, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica, neste momento processual, a necessidade de manutenção da custódia cautelar. A apreensão associada de arma de fogo e munições indicam maior reprovabilidade da conduta, pois agrava significativamente o potencial lesivo da atividade criminosa.
Assim, presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria no auto de exibição e apreensão) e o periculum libertatis, a segregação cautelar se impõe pela garantia da ordem pública: considerando a gravidade Concreta, onde foram apreendidos não apenas drogas de alto valor de revenda, mas também um revólver, munições e algemas, o aparato indica organização voltada à traficância profissional. Bem como, o Risco de Reiteração, pois o autuado já foi beneficiado anteriormente com Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), demonstrando que as medidas descarcerizadoras anteriores não foram suficientes para dissuadi-lo da prática delituosa. E, por fim, a Condição Econômica Incompatível, pois o autuado declara-se desempregado, o que contrasta com a posse de arma de fogo e grande quantidade de entorpecentes, reforçando o indício de que faz do crime seu meio de vida.[...]
Conforme já antecipado no exame da liminar, descaracterizada alegação de inidoneidade do decreto prisional, haja vista a apreensão de significativa quantidade de drogas – 209 gramas de substância assemelhada à crack; munições; celulares; 735 gramas de substância assemelhada a cocaína; três quilos e 230 gramas de substância assemelhada a maconha –, além de arma de fogo e munições.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
O entendimento desta Corte superior é no sentido de que portar arma ou munição no contexto de tráfico de drogas é justificativa idônea à manutenção da prisão preventiva do agente, uma vez que tal circunstância evidencia maior periculosidade do acusado, sendo necessária a medida extrema com o fito de garantir a ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.
Em razão da motivação acima, "[a]s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Quanto à pretensão de nulidade probatória, em virtude de ilegalidades nas buscas pessoal e domiciliar, consta do ato apontado como coator (fls. 101-103):
No caso em tela, o Auto de prisão em flagrante n.º 6359/2026 revela que a atuação policial decorreu de elementos concretos e objetivos previamente existentes, aptos a justificar tanto a abordagem pessoal quanto o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
Conforme narrado pelos policiais militares (fls. 21/23), no dia 05 de maio de 2026, durante patrulhamento a guarnição recebeu denúncia anônima no sentido de que em determinada localidade estaria ocorrendo comercialização de entorpecentes, supostamente praticada por um indivíduo trajando camisa verde, o qual estaria utilizando uma motocicleta.
Em seus relatos, os agentes afirmaram que se deslocaram ao endereço indicado e que, ao perceber a presença policial, o indivíduo com as características descritas teria descartado um invólucro contendo substância análoga à cocaína, fato que ensejou fundada suspeita e motivou a abordagem. Os agentes narraram que durante a busca pessoal, foram encontrados em sua posse mais entorpecentes, além de uma balança de precisão de pequeno porte, indicando a possível prática de tráfico de drogas. Os militares relataram, ainda, que se dirigiram à residência do suspeito, ante a informação de que havia mais drogas no local, sendo o ingresso autorizado pela sua companheira. De acordo com as testemunhas, havia mais entorpecente ilícito na residência, que possuía forte odor semelhante ao de crack, além de arma de fogo, munições, balança de precisão e uma algema.
A materialidade resta demonstrada no auto de exibição e apreensão (fls. 24/25) e auto de constatação preliminar (fls. 26/27).
Nesse contexto, a busca pessoal e o ingresso domiciliar não decorreram de mera intuição subjetiva ou de denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares, mas sim de elementos concretos constatados pelos próprios policiais no momento da abordagem, especialmente o descarte de substância entorpecente, circunstâncias aptas a caracterizar situação de flagrante delito.
Ao ingressarem na residência, conforme já mencionado, os policiais localizaram drogas e diversos instrumentos comumente utilizados na mercancia ilícita, entorpecente, balança de precisão, arma de fogo, munição, etc.
Logo, percebe-se que a atuação policial se pautou em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), inexistindo qualquer elemento capaz de evidenciar abuso, arbitrariedade ou ilicitude na diligência realizada.
Cumpre destacar, ainda, que a tentativa de evasão do acusado constitui elemento idôneo a reforçar a fundada suspeita, legitimando a abordagem realizada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que comportamentos como fuga, nervosismo exacerbado e demais reações típicas podem justificar a atuação policial preventiva. Inclusive, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes:
[...].
Em que pese haja divergência entre os depoimentos dos agentes públicos e as declarações do acusado, paciente em questão, importa salientar que as Cortes Superiores têm decidido que os relatos dos agentes policiais possuem fé pública e, como meio de prova, merecem credibilidade.
Quanto ao ponto, merece destaque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...].
O STJ possui pacífico entendimento no sentido de que a fé pública é inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos.
Quanto à matéria, é preciso atentar que, em regra, nenhum direito, por mais relevante e sensível que seja, pode ser considerado como absoluto, especialmente quando, no curso das relações sociais, revelam-se em aparente conflito com outros interesses legítimos, sejam eles individuais ou coletivos, próprios ou de terceiros.
Nesse sentido, não parece razoável presumir que a realização de uma abordagem policial ou mesmo a eventual revista pessoal desde que, obviamente, levadas a efeito dentro de um padrão minimamente exigível de respeito, profissionalismo e civilidade, portanto, sem abusos seja capaz de constituir, por si só, uma situação vexatória ou constrangedora, muito menos uma violação ou negação de direitos ou garantias fundamentais, razão pela qual o referido procedimento revela-se absolutamente consentâneo com os princípios, as diretrizes e os objetivos do Estado Brasileiro, previstos na Constituição Federal.
No caso concreto, contudo, as circunstâncias narradas pelos agentes públicos se mostram harmônicas, coerentes e corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de atuação arbitrária ou ilegal.
Assim, restando evidenciada a existência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal e configurada situação flagrancial apta a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, não há falar em nulidade das diligências policiais, tampouco em ilicitude das provas obtidas.
Importa consignar, ainda, que eventual inconsistência entre os fatos narrados pela Defesa e a narrativa dos policiais deverá ser discutido durante a instrução processual. Neste momento processual, não se vislumbra irregularidade capaz de comprometer os elementos de prova colhidos até então.
Como se vê, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal ao consignar que os agentes do Estado estavam em patrulhamento quando receberam denúncia, com descrição minuciosa, de que o ora paciente estaria praticando atos de mercancia de tóxicos. No momento em que os militares chegaram no local, o réu, ao avistá-los, descartou invólucro com cocaína, circunstância que engendrou a abordagem pessoal.
Ademais, conforme destacado pelo Colegiado local, os policiais se dirigiram para a casa do acusado local onde ingressaram após autorização da companheira do paciente e encontraram mais drogas e armamento.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva.
O fato de os policiais militares terem visualizado o usuário ter acabado de dispensar a droga assim que foram reconhecidos pelo paciente, depois de denúncia que descreveu detidamente as características do réu e o local onde estaria realizando o comércio espúrio não demonstra mera subjetividade dos agentes policiais mas, sim, fundadas suspeitas para a abordagem.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes.
III. Razões de decidir
4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.
5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
[...].
(AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) [grifei]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal.
3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.
4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) [grifei]
Ademais, tendo concluído as instâncias ordinárias pela presença de fundadas suspeitas, a partir de depoimentos dos policiais militares (que possuem fé pública), amparados por outras provas, rever-se tal entendimento demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Por fim, a tese referente à suposta quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 93-106, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoHC 1107766/AL (2026/0249727-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JÚNIOR - AL019060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:KLAUBERG GERBSON SOUZA DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLAUBERG GERBSON SOUZA DE SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
O paciente "foi preso em flagrante [em 5/5/2026], posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, combinado com o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 (tráfico qualificado pelo uso de arma de fogo)" (fl. 96).
Argumenta o impetrante, em suma, com a ilegalidade da busca domiciliar, "diante das sérias dúvidas acerca da validade do suposto consentimento para ingresso na residência, bem como das contradições existentes nas versões apresentadas pelos agentes policiais quanto às alegadas fundadas razões para a abordagem" (fl. 7), além da abordagem pessoal.
Em consequência, aduz, ainda, "não bastassem todas essas inconsistências, a própria prova material utilizada para sustentar a prisão preventiva encontra-se comprometida por graves falhas na cadeia de custódia" (fl. 10), pois "os autos do Inquérito Policial não contêm descrição INTEGRAL individualizada dos invólucros, identificação de lacres, registros de armazenamento, documentação de movimentação dos vestígios ou qualquer elemento que permita aferir a integridade do material arrecadado" (fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A privação cautelar da liberdade submete-se a requisitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, revestindo-se de legalidade a medida legal quando baseada em elementos concretos, nos termos do do CPP.
Petição
Conclusão
Protocolo de Petição
Distribuição
HC 1107766/AL (2026/0249727-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JÚNIOR - AL019060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:KLAUBERG GERBSON SOUZA DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
Protocolo de Petição
A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 43-44):
[...] No caso em tela, restaram presentes os elementos que ensejam a prisão preventiva do autuado: fummus comissi delicti, constatado através do depoimento do condutor na qualidade de primeira testemunha (fls. 10/11) sendo ratificado pelo termo de depoimento na qualidade do segundo condutor (fl. 12), além de auto de auto de exibição e apreensão (fls. 13/14).
HÁ no caso gravidade concreta, considerando que foram apreendidos com o autuado petrechos da mercancia ilícita e quantidade significativa de droga, a saber: 209 gramas de substância assemelhada à crack; munições; celulares; 735 gramas de substância assemelhada a cocaína; três quilos e 230 gramas de substância assemelhada a maconha, revólver, balança de precisão, entre outros objetos.
Verifico, assim, que se trata de quantidade exorbitante de entorpecente e de grande diversidade, com elevado potencial de difusão no mercado ilícito, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica, neste momento processual, a necessidade de manutenção da custódia cautelar. A apreensão associada de arma de fogo e munições indicam maior reprovabilidade da conduta, pois agrava significativamente o potencial lesivo da atividade criminosa.
Assim, presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria no auto de exibição e apreensão) e o periculum libertatis, a segregação cautelar se impõe pela garantia da ordem pública: considerando a gravidade Concreta, onde foram apreendidos não apenas drogas de alto valor de revenda, mas também um revólver, munições e algemas, o aparato indica organização voltada à traficância profissional. Bem como, o Risco de Reiteração, pois o autuado já foi beneficiado anteriormente com Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), demonstrando que as medidas descarcerizadoras anteriores não foram suficientes para dissuadi-lo da prática delituosa. E, por fim, a Condição Econômica Incompatível, pois o autuado declara-se desempregado, o que contrasta com a posse de arma de fogo e grande quantidade de entorpecentes, reforçando o indício de que faz do crime seu meio de vida.[...]
Como visto, descaracterizada, ao menos neste momento processual, a alegada inidoneidade do decreto prisional, haja vista a apreensão de significativa quantidade de drogas – 209 gramas de substância assemelhada à crack; munições; celulares; 735 gramas de substância assemelhada a cocaína; três quilos e 230 gramas de substância assemelhada a maconha –, além de arma de fogo e munições.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico, justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP." (RHC n. 226.069/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026).
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas, bem como o porte de arma em contexto de tráfico, evidenciam a periculosidade do agente e justificam a segregação cautelar para acautelar a ordem pública (AgRg no HC 957.245/SC; RHC 137.054/CE; AgRg no HC 915.358/SP)." (AgRg no HC n. 1.014.988/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Em razão da motivação acima, "[a]s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
No mais, a pretensão de nulidade probatória diante das buscas pessoal e domiciliar ilegais, além do comprometimento da cadeia de custódia, é de cunho satisfativo, demandando exame circunstancial do próprio mérito recursal e, outrossim, reclamando um exame mais detido a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e das informações prestadas pelo Tribunal de origem.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais atualizadas ao TJ/AL, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ, requerendo o envio da senha de acesso aos autos no 1º grau, caso necessária.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS