Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 928223/AL (2024/0250959-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:C R T DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
C. R. T. DE M. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação n. 0701633-64.2023.8.02.0067.
Narra a impetração que o paciente foi submetido à internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para imposição da medida, haja vista a ausência de subsunção às hipóteses previstas no rol taxativo do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Requer seja substituída a internação por outra providência em meio aberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 329-336).
Decido.
O Tribunal de origem, ao manter a internação, consignou (fl. 275, grifei):
In casu, como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, os atos infracionais praticados pelo menor demonstram sua extrema periculosidade. VÊ-se que o adolescente infrator teria, com a utilização de arma de fogo, ameaçado de morte a vítima. Portanto, estando incluso na hipótese de que a prática de ato infracional com a utilização de violência ou grave ameaça à pessoa, autoriza a aplicação de medida socioeducativa de internação.
Desse modo, configura a hipótese normativa delineada no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, do que se extrai a possibilidade da imposição da medida mais rigorosa.
A internação do adolescente infrator deve ser imposta quando nenhuma outra medida se mostrar mais adequada e apenas nas hipóteses do rol taxativo do do ECA, in verbis: a) se o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves e c) no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior.
