Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Conclusão
Distribuição
HD 653/DF (2025/0252000-3)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:LORA ABDO TAUIL CAMPOSADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS E OUTRO(S) - MG107729IMPETRADO:MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por LORA ABDO TAUIL CAMPOS, cidadã brasileira, contra ato omissivo atribuído ao MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, apontando como ato coator a negativa de acesso a documentos relacionados ao processo de repatriação de sua família, ocorrido em 1969.
Alega a impetrante que é filha de Abdo Elias Tauil, cidadão que, em 1969, solicitou formalmente repatriação junto à Embaixada Brasileira no Líbano, tendo embarcado no navio Júlio César no dia 1º de abril daquele ano, saindo do Porto de Beirute com destino ao Brasil, onde aportou em 1º de maio de 1969, no Porto do Rio de Janeiro, acompanhado de sua família, incluindo a impetrante.
Afirma que, desde 2021, busca acesso aos documentos relativos a esse processo de repatriação, tendo solicitado à Embaixada Brasileira no Líbano as fichas consulares, declarações e quaisquer documentos que comprovem sua filiação, origem e naturalidade. Contudo, alega que, apesar das reiteradas tentativas, a Embaixada respondeu que os arquivos disponíveis se referem apenas a processos a partir de 1997. Em outra oportunidade, a Embaixada confirmou a existência de fichas consulares com dados da repatriação de seu pai, mas negou o fornecimento dessas informações, alegando restrições administrativas (fls. 14-17).
Sustenta que os documentos solicitados são essenciais para corrigir dados incorretos em seus registros civis, como local e data de nascimento, já que tem convicção de ter nascido na Síria, apesar de constar como natural de Tarumirim/MG em seus documentos brasileiros (fl. 2).
A impetrante fundamenta seu pedido no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que assegura o habeas data para o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como na Lei n. 9.507/97, que regulamenta o remédio constitucional. Argumenta que a negativa administrativa caracteriza violação ao seu direito de acesso às próprias informações (fls. 3-4).
Aduz, ainda, que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente habeas data decorre do art. 105, I, “b”, da Constituição Federal, por se tratar de ato atribuído a Ministro de Estado (fl. 3).
Requer, ao final, a procedência do pedido para que seja determinado ao impetrado o fornecimento de cópia integral das fichas consulares e demais documentos relacionados ao processo de repatriação de seu pai, Abdo Elias Tauil, inclusive aqueles que contenham informações sobre os demais membros da família. Pleiteia, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015 (fls. 4-5).
O Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, determinou o encaminhamento dos autos ao relator, por não estar configurado o caráter de urgência da demanda (fl. 23).
É o relatório.
Decido.
Entendo que padece a presente ação do vício da ilegitimidade passiva ad causam.
Pela leitura da petição inicial e dos documentos que a acompanham, constata-se que, embora seja indicada como autoridade coatora o MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, ato a ele atribuído, na verdade, foi praticado por funcionário consular, consoante se depreende da leitura das fls. 15-20 dos autos.
O fato de ser a referida repartição consular brasileira ser subordinada ao Ministério das Relações Exteriores, não atribui, automaticamente, ao MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, a condição de autoridade coatora em relação aos atos praticados pelos respectivos setores consulares.
Nesse contexto, falta ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar o presente habeas data pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República, lhe compete processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Na mesma linha trilha a Lei n. 9.507/97, quando estabelece:
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
A propósito, em casos análogos, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO MAIS MÉDICOS. MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE.
1. Conforme estatui a Súmula 510 do STF, praticado "o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
2. Hipótese em que o ato apontado como coator, juntado pela própria parte impetrante, foi emanado da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sendo inconteste a ilegitimidade do Ministro de Estado da Saúde para figurar no polo passivo do mandado de segurança e, por conseguinte, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente writ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 25.885/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 22/5/2020; sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO. RESTABELECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO MENSAL PREVISTA NA LEI N. 8.216/1991. REQUERIMENTO DIRIGIDO AO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, MAS DECIDIDO PELO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA QUE APRESENTAM PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MINISTRO DE ESTADO DEVERIA DECIDIR, ELE PRÓPRIO, O REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIDÊNCIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP N. 511.014/RJ A TODOS OS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA RESTRITA AO ÚNICO AUTOR DA AÇÃO. EXAME DA LEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO PRATICADO POR AUTORIDADE QUE NÃO ESTÁ RELACIONADA NO ART. 105, I, B, DA CF. QUESTÃO QUE ESTÁ SENDO APRECIADA NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Os dois mandados de segurança impetrados, simultaneamente, contra o indeferimento do requerimento administrativo - um, no Superior Tribunal de Justiça e o outro, na Justiça Federal de 1º grau - apresentam partes, causas de pedir e pedidos distintos, razão pela qual não está configurada a litispendência.
2. Nos termos do art. 27, XVII, g, da Lei n. 10.683/2003, ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão incumbe, diretamente, a gestão e a coordenação do sistema de pessoal civil, e não a prática de atos que envolvam a aplicação e a interpretação da legislação de pessoal, providências essas inseridas na competência do Secretário de Recursos Humanos daquele Ministério, nos termos do Decreto n. 5.719/2006, vigente à época da apresentação do requerimento.
3. Os dados referentes ao REsp n. 511.014/RJ revelam que em tal processo não houve a formação de litisconsórcio ativo, daí por que os efeitos da decisão nele proferida devem ficar restritos ao único autor da ação. Por isso mesmo, não estava o Ministro do Planejamento obrigado a estender tal decisão a todos os Juízes do Tribunal Marítimo.
4. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado realizar, por meio de mandado de segurança, o exame da legalidade da decisão proferida pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, porquanto tal autoridade não está elencada entre aquelas mencionadas no art. 105, I, b, da Constituição. Tal questão, ademais, constitui o objeto do mandado de segurança impetrado pela Associação na Justiça Federal de 1º grau.
5. Segurança denegada. (MS n. 13.126/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 4/9/2012; sem grifos no original.)
Portanto, consoante os firmes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reafirmam, nos casos em que o ato ilegal é praticado por autoridade no exercício de competência delegada, a legitimidade passiva recai sobre a autoridade que efetivamente praticou o ato (Súmula n. 510 do STF).
Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.507/97, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
HD 653/DF (2025/0252000-3)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:LORA ABDO TAUIL CAMPOSADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS E OUTRO(S) - MG107729IMPETRADO:MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES
DESPACHO
Trata-se de HABEAS DATA sem pedido liminar apresentada por LORA ABDO TAUIL CAMPOS, contra ato do Ministro das Relações Exteriores.
No presente caso, não está configurado o caráter de urgência da demanda, razão pela qual não se justifica a jurisdição extraordinária do plantão.
Assim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HD 653/DF (2025/0252000-3)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:LORA ABDO TAUIL CAMPOSADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS E OUTRO(S) - MG107729IMPETRADO:MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORESProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
Protocolo de Petição