SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (IMPETRANTE)
Advogados
THALYS RICARDO BATISTA (OAB 58757/SC), JORGE MIGUEL NASCIMENTO GUERRA (OAB 56404/SC), ADRIANO GALVÃO DIAS RESENDE (OAB 291833/SP)
HC 1018055/SC (2025/0252147-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIANO GALVAO DIAS RESENDEADVOGADOS:ADRIANO GALVÃO DIAS RESENDE - SP291833THALYS RICARDO BATISTA - SC058757JORGE MIGUEL NASCIMENTO GUERRA - SC056404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EZAEL BORBIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZAEL BORBI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0001885-13.2011.8.24.0166).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 31/41).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 73/87).
No presente writ (e-STJ fls. 31/41), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada.
Argumenta que deveriam ter sido valoradas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - para ajuste da pena-base em frações que reflitam adequadamente a personalidade e a conduta do agente (e-STJ fl. 3). Aduz, ainda, que o quantum de aumento da pena-base deveria ser de 1/8.
Prossegue se insurgindo quanto ao aumento operado na terceira fase, sustentando que a pena não poderia ter sido elevada em patamar acima de 15 anos de reclusão.
Dessa forma, requer a concessão da ordem para Reconhecimento e aplicação das minorantes de primariedade e bons antecedentes (1/6 cada) na pena-base; (ii) Limitação do quantum à pena máxima legal de 15 anos, com recálculo da pena dentro dos limites legais; Subsidiariamente, se não for possível reforma plena, redução da fração atenuadora para 1/8 por circunstância desfavorável, conforme AgRg EDcl no REsp n. 1852897/RS (DJe 29/03/2021) (e-STJ fl. 5).
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 148/153, pelo não conhecimento do habeas corpus:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES ATENUANTES E APLICAÇÃO DE MAJORANTES. PLEITO DE QUANTUM DE PENA EM 15 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. PLEITO SUBSIDIÁRIO CARECE DE INTERESSE RECURSAL. 1 – O presente “Habeas Corpus” não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso, consoante jurisprudência dessa Colenda Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional; 2 – No caso, não há que se falar em aplicação da atenuante da primariedade e de bons antecedentes, quando o Tribunal de Justiça considerou ausentes qualquer atenuante, e ainda aplicou as majorantes da violência sexual perpetrada na condição de padrasto da vítima e da continuidade delitiva, motivo pelo qual a pena foi exasperada na fração de ½ (um meio). 3 - Logo, deve ser mantida a reprimenda definitiva do Paciente como fixadas pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea, em 16 anos e 04 meses de reclusão, pela prática reiterada, do crime de estupro de vulnerável. 4 – Na hipótese dos autos, verifica-se que o pleito defensivo subsidiário de redução atenuante na primeira fase da dosimetria para a fração de 1/8 por circunstância desfavorável, carece de interesse recursal, ainda mais que não existe nenhuma circunstância judicial negativa reconhecida pelo Juízo a quo e pelo Tribunal de origem.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, E, SE CONHECIDO, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para redimensionar a pena.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.
Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas é exercício de discricionariedade vinculada, o qual deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade. Nesse sentido (AgRg no REsp n.º 1.672.672/CE, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
Para uma melhor análise do pedido formulado, extraio trechos do acórdão impugnado referentes à dosimetria da pena (e-STJ fl. 39):
II.2.1. Do crime de estupro de vulnerável majorado (art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do CP) Primus, considerando que o delito em análise foi reiteradamente consumado pelo réu contra uma mesma vítima e em condições idênticas (tempo, espaço e modo de execução), a fim de evitar tautologias desnecessárias, procedo ao cálculo isolado da pena a ser fixada, na medida em que todas as condutas resultarão em uma mesma penalidade. Com isso bem delimitado, vislumbro que a culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não destoa da normalidade. Não registrados nos autos a presença de antecedentes criminais do réu. Não existem elementos nos autos que desabonem suaconduta social. Inexistente exame técnico no feito para análise da suapersonalidade. O s motivos e as circunstâncias foram normais à espécie. As consequências foram todas inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Desta feita, na primeira fase, fixo a pena base em 8 (oito) anos de reclusão.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o pleito referente ao redimensionamento da pena-base carece de interesse recursal, uma vez que nenhuma circunstância judicial foi desvalorada pelo Juízo a quo e pelo Tribunal de origem, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 8 anos de reclusão.
Quanto à insurgência referente à cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a causa de aumento elencada ao art. 226, II, ambas da Lei Penal, Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas. (REsp n. 1.645.680/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.).
Por fim, em relação ao pleito defensivo de adequação da pena para o quantum máximo de 15 anos, na terceira fase da dosimetria, não assiste razão. O Tribunal de origem, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 86):
“Isso porque, da análise do cálculo dosimétrico aplicado pelo Juízo sentenciante, verifica-se que houve a incidência da majorante da violência sexual perpetrada na condição de padrasto da vítima (art. 226, II, do CP), além da já mencionada continuidade delitiva (art. 71 do CP), exasperações que ainda que aplicadas em seu mínimo legal, possibilitam a elevação da pena além do máximo previsto no tipo penal. Além disso, foram aplicadas de forma fundamentada pelo juízo, indicando maior reprovabilidade da conduta do apelante. (…). Assim, sendo a sentença condenatória deve permanecer incólume”
Não há ilegalidade na dosimetria realizada na terceira fase, porquanto as causas de aumento da pena podem elevar a reprimenda além do patamar máximo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo penal, ao contrário do que ocorre com as agravantes, que devem se limitar ao máximo da pena em abstrato do tipo penal.
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (IMPETRANTE)
Advogados
THALYS RICARDO BATISTA (OAB 58757/SC), JORGE MIGUEL NASCIMENTO GUERRA (OAB 56404/SC), ADRIANO GALVÃO DIAS RESENDE (OAB 291833/SP)
HC 1018055/SC (2025/0252147-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIANO GALVAO DIAS RESENDEADVOGADOS:ADRIANO GALVÃO DIAS RESENDE - SP291833THALYS RICARDO BATISTA - SC058757JORGE MIGUEL NASCIMENTO GUERRA - SC056404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EZAEL BORBIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EZAEL BORBI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (IMPETRANTE)
Advogados
THALYS RICARDO BATISTA (OAB 58757/SC), JORGE MIGUEL NASCIMENTO GUERRA (OAB 56404/SC), ADRIANO GALVÃO DIAS RESENDE (OAB 291833/SP)
HC 1018055/SC (2025/0252147-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIANO GALVAO DIAS RESENDEADVOGADOS:ADRIANO GALVÃO DIAS RESENDE - SP291833THALYS RICARDO BATISTA - SC058757JORGE MIGUEL NASCIMENTO GUERRA - SC056404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EZAEL BORBIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.