Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - SJ/TO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE AUGUSTINÓPOLIS - TO (SUSCITADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
CC 214684/TO (2025/0252700-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - SJ/TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE AUGUSTINÓPOLIS - TOINTERESSADO:C S DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Araguaína - SJ/TO, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Augustinópolis/TO, suscitado.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu representação em face do adolescente C.S. DOS S., em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de dano qualificado, consistente na destruição de parte da cerca concertina da sede do Tribunal Regional Eleitoral de Augustinópolis/TO, patrimônio da União, a fim de recuperar uma bola que havia caído no interior do imóvel.
Diante desse contexto, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Augustinópolis/TO, entendendo que a conduta teria sido praticada em detrimento de bens da União, declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Araguaína/TO, ora suscitante, ao receber os autos, entendeu que, tratando-se de ato infracional atribuído a adolescente, não há crime em sentido estrito, mas conduta análoga regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo, portanto, inaplicável o art. 109, IV, da Constituição Federal. Assim, suscitou o presente conflito negativo de competência, remetendo a questão ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo suscitado (fls. 17-19).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Como se vê, a controvérsia limita-se a definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual da Infância e Juventude o processamento de ato infracional análogo ao crime de dano qualificado, praticado em detrimento de patrimônio da União.
