HC 1018197/PR (2025/0253235-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D J DA S S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de D. J. DA S. S. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do HC n.º 50028341-44.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo aos delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo determinada sua internação provisória, por ocasião do recebimento da representação (e-STJ, fls. 20/23).
Irresignada com a internação sanção, a defesa do paciente impetrou prévio mandamus perante a Corte estadual que, por maioria, denegou a ordem (e-STJ, fls. 8/16), em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUSECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343./2006). ROGO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, CARACTERIZANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. NÃO-ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA PRESENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108 E 174 DO ECA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO SOCIAL EM QUE SE ENCONTRA O ADOLESCENTE INSERIDO E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REGISTRO INFRACIONAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR, POR MAIORIA.
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal ante o indeferimento do pedido de revogação de sua internação provisória, fundada em elementos que não atendem aos requisitos taxativos previstos pelo ECA para a aplicação da medida socioeducativa de internação, muito menos à decretação de internação provisória (e-STJ, fl. 3).
Ademais, assevera que o ato infracional imputado ao adolescente é o equiparado ao crime de tráfico de drogas, portanto, não envolve violência ou grave ameaça, não subsistindo motivos plausíveis para se decretar a internação provisória (e-STJ, fls. 3/4), sendo caso, portanto, de sua revogação.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo na origem, a fim de expedir contramandado de busca e apreensão e, no mérito, a declaração da nulidade da decisão que decretou a internação provisória em desfavor da paciente.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – Vice-Presidente, no exercício da Presidência do STJ –, às e-STJ, fls. 48/49, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 56/202 e 203/223.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 229/236, opinou pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a declaração de nulidade da decisão que decretou a internação provisória do paciente, ao argumento de não ter sido apresentada fundamentação idônea.
Ao julgar a impetração originária, a Corte estadual delimitou o tema, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 11/14, destaquei):
[...]
Extrai-se dos autos que o adolescente foi representado pela prática infracional equiparada ao crime de tráfico de drogas, porquanto flagrado, em tese, na posse de “10 PINOS DE COCAÍNA (ENCONTRADOS DENTRO DE UM TÊNIS/LACRE 0002207), PESANDO 0,010 QUILOGRAMAS; 6 PORÇÕES DE MACONHA (ENCONTRADOS PRÓXIMO AO MURO AZUL, EM BURACO NA CALÇADA /LACRE 0002206), PESANDO 0,010 QUILOGRAMAS; E, 10 PEDRAS DE CRACK (ENCONTRADAS EMBAIXO DE UMA PEDRA NA BASE DE UM POSTE /LACRE 0002205), PESANDO 0,001 QUILOGRAMAS” .
E, em que pese não haver sentença transitada em julgado em desfavor do adolescente, verifica-se não ser a primeira apreensão do jovem, porquanto consta registro recente por ato infracional idêntico, tendo sido recentemente recebida representação em seu desfavor.
Além disso, há informação de que o adolescente está inserido em um contexto de vulnerabilidade social, declaradamente envolvido com o tráfico de drogas e endividado com pessoas deste meio, revelando a necessidade imperiosa da decretação de sua internação provisória.
Em se tratando de matéria referente à Infância e Juventude, a autoridade, quando do exame de sua deliberação, não analisa somente a gravidade do ato infracional, mas também as condições em que se encontra o jovem, considerando o paradigma instaurado com a doutrina da proteção integral que impõe observância prevalente do autor do fato.
Assim sendo, a decisão que decreta a internação provisória não precisa estar amparada nos requisitos taxativos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim, como já dito, legalmente fundamentada em conformidade com os artigos 108 e 174, ambos do referido Estatuto, visando o julgador ao melhor atendimento ao adolescente em conflito com a lei.
[...]
No presente caso, verifica-se a necessidade de contenção provisória do paciente por motivos que autorizam legalmente essa decisão.
Não obstante o ato infracional cometido tenha sido praticado sem violência e grave ameaça a pessoa, importante asseverar a necessidade de se avaliarem as condições pessoais, sociais e pedagógicas dos jovens, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a internação provisória do paciente foi fundamentada na sua reiteração na prática de atos infracionais de mesma natureza, aliado à sua situação de vulnerabilidade social, pois ele está declaradamente envolvido com o tráfico de drogas e endividado com pessoas deste meio (e-STJ, fl. 11). Assim, deve subsistir a aplicação da medida aplicada, por possuir motivação idônea e, consequentemente, atender ao melhor interesse do menor infrator e da sociedade.
Nesse contexto, não verifico ilegalidade capaz de respaldar o pleito de revogação da medida aplicada, havendo a Corte estadual logrado apresentar motivação concreta, suficiente e idônea para justificar a imposição da internação provisória do paciente.
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE AFASTAR O MENOR DO MEIO CRIMINOSO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. 'A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.' (HC 337.610/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016).
2. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 159.482/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 10/5/2022, grifei).
Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. No caso, a medida de liberdade assistida foi imposta em razão da reiteração na prática de atos infracionais (4 procedimentos em andamento) e das peculiaridades do caso concreto, não havendo, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 22/8/2018).
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 745.090/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).
Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência dessa Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA