HC 1108375/MS (2026/0253421-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:FABIO SANTOS DA SILVA - MS023811MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS023752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALTER DE MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V DE M, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do julgamento da Apelação Criminal n. 0026446-71.2016.8.12.0001 e dos subsequentes embargos de declaração.
Alega-se a nulidade absoluta do julgamento da apelação pela supressão da fase de apresentação das razões recursais, embora tenha sido expressamente manifestada a intenção de arrazoar perante a instância superior, bem como cerceamento de defesa em razão da frustração da sustentação oral, apesar da prévia oposição ao julgamento virtual e da justificativa apresentada pelo patrono.
Requer-se a suspensão imediata dos efeitos da condenação e da ordem de prisão expedida em desfavor do paciente. No mérito, pleiteia-se a anulação do acórdão, a restituição do prazo para apresentação das razões recursais e o regular processamento da apelação, com observância do contraditório, da ampla defesa e da defesa técnica.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
A impetração é manifestamente inadmissível.
Primeiro, trata-se de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que não tem cabimento, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Segundo, o writ reitera pedido formulado em outro feito que tramitou nesta Corte (HC 1.031.312/MS). A pretensão é a mesma, sem elemento novo relevante capaz de afastar os fundamentos já firmado na decisão pretérita.
É categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR