SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDY EISENHOWER BUZAGLO CORDOVIL (IMPETRANTE)
Advogado
EDY EISENHOWER BUZAGLO CORDOVIL (OAB 245924/SP)
HC 1108435/SP (2026/0253518-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDY EISENHOWER BUZAGLO CORDOVILADVOGADO:EDY EISENHOWER BUZAGLO CORDOVIL - SP245924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R P DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2113970-36.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput e § 1º, do Código Penal (estupro de vulnerável).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/18):
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. P. de S., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de crime previsto no artigo 217-A, "caput" e § 1º, do Código Penal, estupro de vulnerável em face da enteada. Alega-se inidoneidade de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos legais, além de prazo excessivo da prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, destacando-se condições pessoais favoráveis e declarações da vítima e de sua mãe sobre ausência de risco atual.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (iii) cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva possui natureza excepcional, admitida quando demonstradas prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade concreta da medida, o que se verifica no caso.
4. HÁ indícios consistentes de autoria e materialidade, com base na denúncia e nos relatos da vítima, que descreveu atos de cunho sexual praticados pelo paciente no ambiente familiar, aproveitando-se da relação de proximidade.
5. A decisão impugnada está devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciando necessidade de manutenção da prisão por conveniência da instrução criminal e proteção à integridade da vítima, diante da possibilidade de influência indevida.
6. A gravidade concreta do delito, praticado em contexto intrafamiliar contra adolescente, revela periculosidade acentuada e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados ao risco gerado pela liberdade do agente.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para assegurar a proteção da vítima e a regularidade do processo, diante da natureza do delito e do contexto familiar.
9. Não há excesso de prazo, considerando a tramitação regular do feito e a garantia de de reavaliação da prisão periodicamente.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à instrução criminal, especialmente em crimes sexuais praticados no âmbito familiar. 2. A proximidade entre acusado e vítima, aliada à vulnerabilidade desta, justifica a manutenção da custódia cautelar para evitar influência indevida. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida e a inadequação das cautelares alternativas.
Legislação citada:
Constituição Federal, artigos 5º, LXI, e 93, IX; Código de Processo Penal, artigos 283, 310, 311, 312, 315, 316 e 319.
Jurisprudência citada:
STF, HC n. 240293 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, T1, j. 17.6.2024; STF, HC n. 150.906 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, j. 13.4.2018.
STJ, HC n. 847.492/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 26.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.032.720/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 587282/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 1.9.2020; STJ, RHC n. 125467/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 25.8.2020; STJ, HC n. 557146/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 5.3.2020."
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, afirmando que se limita à gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, concretamente, a necessidade da medida, em desatenção aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de novo endereço diverso do lar da vítima, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal e evidencia a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Argui o excesso de prazo para a formação da culpa, pois a segregação cautelar perdura há mais de 205 dias, caracterizando constrangimento ilegal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDY EISENHOWER BUZAGLO CORDOVIL (IMPETRANTE)
Advogado
EDY EISENHOWER BUZAGLO CORDOVIL (OAB 245924/SP)
HC 1108435/SP (2026/0253518-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDY EISENHOWER BUZAGLO CORDOVILADVOGADO:EDY EISENHOWER BUZAGLO CORDOVIL - SP245924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.