HC 1018325/SP (2025/0254151-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DA S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L DA S T, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente, menor de idade, está cumprindo medida socioeducativa de internação na Fundação Casa de Sorocaba e que a medida foi aplicada após a condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 103 do ECA.
Defende que, conforme certidão de antecedentes cuja cópia segue em anexo, o paciente é primário, já que possui anteriormente somente um processo em andamento, o que não gera antecedentes, nos termos do princípio da presunção de inocência. Além disso, por ser primário, deveria primeiramente ter a oportunidade de cumprir medida em meio aberto, tendo em vista o princípio da excepcionalidade das medidas socioeducativas em meio fechado (fl. 6).
Alega que a medida de internação foi aplicada sem atender aos requisitos do art. 122 do ECA, que exige grave ameaça ou violência, reiteração de infrações graves ou descumprimento de medida anterior e que a Súmula 492 do STJ afirma que o ato análogo ao tráfico de drogas não conduz obrigatoriamente à internação.
Sustenta que a ausência do laudo toxicológico compromete a prova da materialidade do ato infracional.
Aduz que a internação deve ser excepcional e aplicada somente quando nenhuma outra medida for adequada.
Requer, assim, liminarmente, que o paciente seja colocado em liberdade até o julgamento final do writ. No mérito, postula a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada pela de liberdade assistida.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência (fls. 59/60).
Informações prestadas pela origem às fls. 63/64 e 66/67.
O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 138):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA, INCLUSIVE DE SEMILIBERDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório.
A impetração pretende a substituição da medida cautelar de internação pela liberdade assistida.
De fato, após analisar os autos, entendo assistir razão à impetração, conforme destacado pelo Ministério Público Federal.
Com efeito, a imposição da medida socioeducativa de internação admite sua imposição diante da reiteração de atos infracionais. No entanto, em se tratando de mãe, aplicável o entendimento firmado pelo Supremo no HC n. 143.641, que admite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando a mulher é mãe de menor, como no presente caso.
Por essa razão e também por economia processual, adoto as bem-lançadas razões ministeriais como fundamento, nos termos do permissivo jurisprudencial (fls. 139/143 – grifo nosso):
O MPSP ajuizou representação contra o paciente pela prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), a qual foi julgada procedente para aplicar medida socioeducativa de internação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, o qual foi denegado, nos seguintes termos:
[...] Importante destacar que as medidas previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente não possuem apenas caráter punitivo, representando principalmente um mecanismo de proteção ao adolescente, de cunho pedagógico e ressocializador, levando em consideração, na sua aplicação, não apenas a prática do ato infracional, como também as demais circunstâncias pessoais do jovem que o levaram à conduta infracional, bem como a proteção integral dos seus direitos.
As medidas socioeducativas, em face da doutrina da proteção integral preconizada pelo artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm como objeto a ressocialização do jovem infrator, despertando nele a consciência lesiva de sua conduta, e, no caso, a internação, ao determinar seu afastamento do meio social, convida-o à reflexão e reavaliação de seu comportamento, de forma a prepará-lo para a reinserção na sociedade, evitando que no futuro tenha recaídas e trilhe o caminho da criminalidade.
Dispõe o artigo 1º, § 2º, incisos I e III, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei nº 12.594/12) que, dentre os objetivos das medidas socioeducativas, estão a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional bem como a desaprovação da própria conduta, devendo a execução ser individualizada, por força do princípio expresso no art. 35, VI, do mesmo diploma legal.
Ainda que não se ignore o entendimento firmado pela Súmula 492 do STJ, o fato é que sua interpretação deve ser feita de forma sistemática com as disposições do art. 122 do ECA, observados os princípios que regem o Direito da Infância e Juventude.
O tráfico de entorpecentes é equiparado a crime hediondo e, quem o comete, tem, notadamente, o intuito do lucro fácil, com menosprezo do trabalho honesto, não havendo que se falar em estado de necessidade, já que existem outros meios para tentar se manter, e a prejudicar a vida de pessoas indeterminadas, inclusive, com inúmeros reflexos na sociedade.
No caso concreto, o jovem L. trazia consigo para fins de venda, “42 porções de crack, com peso líquido de 103,08g, 25 porções de maconha, com peso líquido de 73,09g, 83 porções de cocaína, com peso líquido de 6,22g, e 8 porções droga não identificada pelo laudo de constatação” (fl. 46 dos autos de origem), entorpecentes de alto potencial viciante e que assolam a comunidade em que inseridos, o que revela o envolvimento do impetrante com o tráfico ilícito e a gravidade concreta da infração.
Também, o adolescente está sendo processado por outra prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, cometido em 25 de outubro de 2024, menos de 4 meses antes dos fatos aqui narrados (processo nº 1500611-90.2024.8.26.0080), o que mostra seu envolvimento com o meio infracional.
Ainda, conforme Relatório Inicial de Diagnóstico (fls. 88/93 dos autos principais), o adolescente faz uso de maconha e outros entorpecentes não especificados, “demandou constantes orientações da equipe de referência em relação a sua conduta, decorrente ao comportamento indisciplinado, buscando forjar regras e procedimentos”, “não apresenta nenhuma criticidade em relação ao ato infracional, tal como ao atual contexto em que está inserido”, “mostra-se indiferente quando orientado, sem propostas coerentes quanto ao futuro e projeto de vida”. O jovem, de 17 anos, está o 5º ano do ensino fundamental, tem leitura pausada e “alfabetização em nível rudimentar”. O adolescente admitiu “espontaneamente, e em tom de naturalidade em que se expressa internalizar que vinha a se expor e manter esta iniciativa de forma a identificar-se, sem nenhuma crítica estabelecida, que a prática do comércio de entorpecentes vinha sendo seu meio de 'sobrevivência' mais recentemente”.
Nesse contexto, não há se falar em violação aos princípios aplicáveis à Justiça da Infância e Juventude, em especial os princípios da brevidade e excepcionalidade, uma vez que da leitura dos autos verifica-se que o jovem foi condenado por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, sendo certo que a decisão atacada está devidamente fundamentada. O educando se beneficiará do acompanhamento estatal e, portanto, prudente, por ora, a manutenção da medida de internação.
Com efeito, a aplicação da medida de internação deve se orientar pela excepcionalidade da hipótese, isto é, somente poderá ser aplicada quando o ato infracional tiver sido praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração no cometimento de infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Constitui "medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento" (art. 121 do Estatuto) e em nenhuma hipótese será aplicada se houver outra medida adequada (§ 2o do art. 122 do ECA).
É fundamental ressaltar que, tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente no art. 4º do ECA e no art. 227 da Constituição Federal.
É nesse contexto que se deve interpretar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das medidas, na forma como previstas na legislação especial (arts. 112 a 125 do ECA). Elas se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (art. 6º do ECA), sujeito à proteção integral (art. 1º do ECA), por critério simplesmente etário (art. 2º, caput, do ECA).
As medidas privativas de liberdade são aplicáveis somente diante de circunstâncias efetivamente graves, seja para a segurança social, seja para a segurança do próprio adolescente infrator, observando-se, com rigor, o estabelecido no art. 122 do ECA.
No caso em análise, em que pese a prática de outros atos infracionais, apurados em autos diversos, temos que é recomendada a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101, incisos II, IV VIII, do ECA, muito mais adequadas à hipótese (respectivamente: orientação, apoio e acompanhamento temporários; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; e inclusão em programa de acolhimento familiar).
De rigor, portanto, a desinternação do paciente.
Caso assim não se entenda, tratando-se de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, ainda que haja reiteração infracional, afigura-se legal a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses elencadas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, não obstante conste dos autos a existência de outra representação por tráfico de entorpecentes contra o agravado, a quantidade de entorpecentes apreendida, somada à recomendação da equipe técnica multidisciplinar, permite a conclusão no sentido de que a medida de semiliberdade é a mais adequada e proporcional à espécie, possibilitando a gradual reinserção social do agravado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 644.647/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO TEMPESTIVO. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 5/2020. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. SEMILIBERDADE.
1. A Resolução STJ/GP n. 5, de 18/3/2020, deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 5º, suspendeu os prazos processuais no período de 19/3/2020 a 17/4/2020, como uma das medidas de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).
2. No caso, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo foi intimada em 18/03/2020. O agravo regimental foi protocolizado em 01/04/2020, dentro, portanto, do prazo legal.
3. Constando dos autos que ao adolescente já foi aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida nos processos 00155012-15.2017.8.08.0024 e 0017562- 58.2017.8.08.0024, ambos por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, correta a imposição da semiliberdade à hipótese.
4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para afastar a intempestividade do regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.672.368/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020)
É justo, pois, proceder à imediata revogação da medida de internação ou a imposição da medida de semiliberdade ao paciente.
No caso, não obstante o fato de o adolescente estar sendo processado por outra prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendida – 103,8 g de crack, 73,9 g de maconha, 6,22 g de cocaína e 8 porções droga não identificada pelo laudo de constatação (fl. 17) –, entendo que a medida de semiliberdade é a mais adequada e proporcional à espécie, possibilitando a gradual reinserção social do paciente.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, concedo a ordem para substituir a medida de internação pela medida de semiliberdade.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR