Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 3. BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO (REQUERIDO), 1. VINICIUS CARVALHO DA COSTA (REQUERENTE), 2. TAHIANA MONTEIRO DE SOUZA COSTA (REQUERENTE)
- Advogados
- GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 14816/PA), VITORIA BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA (OAB 32851/PA), SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB 13919/PA), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANNA LAURA MATTIOLI COSTA (OAB 492678/SP)
TutCautAnt 1026/PA (2025/0254877-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VINICIUS CARVALHO DA COSTAREQUERENTE:TAHIANA MONTEIRO DE SOUZA COSTAADVOGADOS:SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA014816VITORIA BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA - PA032851REQUERIDO:BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAOADVOGADOS:CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319ANNA LAURA MATTIOLI COSTA - SP492678
DECISÃO
Cuida-se de petição de tutela cautelar antecedente na qual Vinícius Carvalho da Costa e Tahiana Monteiro de Souza Costa pedem a atribuição de efeito suspensivo ao seu Agravo em Recurso Especial, com base no art. 305 do CPC/15.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Brasilizan Securities Companhia de Securitização, na qual os autores afirmam que a instituição financeira aplicou unilateralmente o sistema de amortização “CRON”, quando deveria ser aplicado o sistema “PRICE”, previso no contrato, o que teria acarretado a majoração indevida do valor das parcelas.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos. Porém, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, condenando os autores em honorários advocatícios.
Os requerentes apresentaram recurso especial com pedido de efeito suspensivo, o qual não foi admitido pela Corte de origem, restando prejudicado o pedido liminar. A decisão denegatória (fls. 592-597) aplicou os óbices das súmulas n. 284/STF, 5 e 7/STJ para justificar a inadmissão do apelo raro. Houve interposição de agravo em recurso especial.
Na presente Tutela Cautelar Antecedente, os requerentes alegam a presença de dois fatos supervenientes: i) a parte contrária enviou e-mail pedindo o pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de ajuizamento de cumprimento provisório de sentença, e ii) os requerentes foram intimados extrajudicialmente pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PA para, no prazo de quinze dias, purgarem a mora contratual, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária em favor de Brasilizan Securities Companhia de Securitização.
