SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1108734/MG (2026/0254937-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DAVI PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.463716-8/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para elevar a pena imposta ao paciente ao patamar de 7 anos de reclusão, além de 700 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 393/394):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PROVA ORAL ROBUSTA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06. NECESSIDADE. ENVOLVIMENTO DO MENOR COMPROVADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES. DELITO NÃO COMPROVADO AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- A entrada dos policiais na residência sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões, denúncia anônima detalhada de tráfico no local somada à autorização do morador, e na exceção constitucional do flagrante delito (Art. 5º, XI, da CF/88), configurado após a abordagem dos agentes na posse dos materiais ilícitos objeto do crime. - Se as provas produzidas, notadamente os laudos toxicológicos e os depoimentos coesos dos policiais militares, formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos agentes, confirmando que eles traziam consigo variada quantidade de entorpecentes com destinação mercantil, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico, afastando-se os pleitos absolutório e desclassificatório.
- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não podendo ser desqualificado pelo só fato de emanar de agentes estatais, salvo prova em contrário de interesse ou má-fé, inexistente no caso. - Se as provas produzidas, notadamente os depoimentos firmes dos policiais militares e a apreensão de substâncias entorpecentes na residência em que o réu se encontrava, formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável, autorizando um juízo de certeza, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenar o acusado.
- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O simples envolvimento de menor, a qualquer pretexto, é motivo para incidência da causa de aumento esculpida no inciso VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006.
- A condenação pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas exige prova da existência de vínculo associativo entre os réus, de forma estável e permanente, visando o comércio ilegal de drogas. Não comprovados cabalmente tais requisitos, a absolvição é a medida que se impõe. - Recurso defensivo não provido. Recurso ministerial parcialmente provido."
Opostos embargos de declaração pela defesa do paciente, o recurso foi rejeitado (fl. 444):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado - O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP), ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, por terem sido obtidas mediante busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Sustenta a nulidade das buscas domiciliares subsequentes, por ausência de justa causa concreta e de consentimento válido, uma vez que a suposta autorização decorreu de abordagem viciada e, quanto ao segundo imóvel, inexistência de legitimidade do paciente para franqueá-lo.
Assevera a ilicitude por derivação, ao argumento de que uma revista pessoal ilegal contaminou toda a cadeia probatória, incluindo a alegada confissão informal e as apreensões realizadas nos imóveis, impondo a exclusão dos elementos recolhidos.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade de todas as provas derivadas da abordagem ilegal e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 455/457.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus (fls. 460/466).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso concreto, o Juízo Singular afastou a apontada ilegalidade da busca domiciliar sob a seguinte fundamentação:
"Inicialmente, afasto a alegada ilegalidade pela defesa de Jairo, referente ao ingresso na residência. Nos autos, restou devidamente comprovado, por meio do depoimento do policial militar responsável pela abordagem, que o réu Davi franqueou voluntariamente a entrada dos agentes em sua residência. O relato do policial foi coerente, harmônico e livre de contradições, não havendo qualquer elemento que indique abuso de autoridade ou ilegalidade no ingresso no imóvel. No caso em tela, além do consentimento expresso do réu, havia fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que os agentes públicos tinham conhecimento prévio da ocorrência de ilícitos praticados por Davi. Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o franqueamento do ingresso pelos moradores afasta eventual nulidade, uma vez que a proteção constitucional do domicílio se destina a coibir arbitrariedades, e não a impedir a atuação estatal dentro dos limites da legalidade. Portanto, considerando o consentimento do réu, bem como os indícios concretos que fundamentaram a atuação policial, é patente a inexistência de qualquer nulidade a ser reconhecida. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa." (fls. 241/242).
O Tribunal de origem, por sua vez, também não reconheceu a nulidade suscitada, conforme seguinte fundamentação:
"(...) A defesa de Davi Pereira dos Santos, em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas em virtude de alegada violação ao domicílio. Contudo, é imperioso destacar que o tráfico de drogas é um crime permanente e de ação múltipla, em que sua consumação se protrai no tempo. Nesse contexto, enquanto o agente possuir a droga, permanecerá configurada a situação de flagrante, conforme enuncia o artigo 303 do CPP. In casu, após atenta análise dos autos, verifica-se a manifesta situação de flagrância em que se encontrava o apelante antes mesmo do ingresso na residência. Com efeito, reitero que o delito pelo qual o apelante foi preso é de natureza permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo, conforme prevê o artigo 303 do CPP, in verbis: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Nesse sentido, conforme se infere fartamente do conjunto probatório, os policiais militares Valério Santos Almeida e Yuri Silva Sales Guimarães realizavam patrulhamento de rotina na Rua Lázaro Barreto de Souza, bairro Jardim Bela Vista, em Extrema/MG, local amplamente conhecido no meio policial pela prática reiterada de tráfico de drogas, quando avistaram o réu Davi Pereira dos Santos em atitudes suspeitas, pois, ao perceber a presença da viatura policial, o acusado tentou esconder algo em suas mãos. Os militares procederam à abordagem e à busca pessoal de Davi, oportunidade em que lograram apreender, em sua posse, uma porção de crack embalada, aparentando destinação mercantil. Neste momento, portanto, já estava configurada a situação de flagrante delito. Aliás, quanto à entrada na primeira residência, verifica-se que o próprio réu Davi, após ser abordado com a droga, franqueou voluntariamente o acesso dos policiais ao imóvel, informando que havia mais entorpecentes no local. JÁ em relação à segunda residência, além do estado de flagrância dos réus, foram recebidas diversas informações prestadas por populares presentes no local, dando conta de que aquele imóvel era o utilizado pelos denunciados para armazenar os entorpecentes, local onde, efetivamente, foi encontrada a maior parte das substâncias. Cumpre salientar que os próprios denunciados negam, em Juízo, residir no segundo imóvel, havendo indícios de que o local seja utilizado exclusivamente para o depósito e fracionamento de entorpecentes. Assim, pode-se afirmar que os agentes de segurança estavam amparados em fundadas suspeitas ao adentrar na residência dos apelantes, e posteriormente no imóvel vizinho, razão pela qual procederam à busca domiciliar, sendo indiscutível a comprovação de justa causa. É de se notar, pois, que a entrada dos policiais no domicílio dos réus foi claramente justificada pela constatação de flagrante delito. Em verdade, se agissem de outro modo, os policiais incorreriam em omissão quanto ao dever a eles incumbido de combate à criminalidade. Cumpre aqui destacar o artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República que assim dispõe: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Ora, o porte e a guarda ilegal de entorpecentes, tal como de armamentos, se tratam de crimes permanentes por excelência, portanto, autorizam e até obrigam o policial a cumprir o dever legal de entrar na casa e efetuar a prisão e a apreensão, pois é para isso que é, que funciona e existe toda a estrutura e atividade de segurança pública do Estado, em defesa do cidadão. Nesta linha argumentativa, reitero que o delito pelo qual os denunciados foram presos é de natureza permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo, conforme prevê o artigo 303 do CPP, in verbis: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Sob tal lógica, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência. Desse modo, percebe-se adequação entre o caso concreto e as condições estabelecidas, também, em precedente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do HC 598.091. Na ocasião, aquela Corte firmou entendimento de que as diligências policiais em domicílio, quando sem mandado de busca e apreensão, devem ser precedidas de evidências que demonstram satisfatoriamente a situação de flagrante delito. No caso em tela, os elementos de convicção dos policiais e a apreensão da droga com o réu Davi foram suficientes para justificar a entrada deles no imóvel. Logo, vê-se que os agentes policiais agiram amparados pela exceção advinda do estado flagrancial, haja vista que o apelante de fato mantinha consigo as substâncias entorpecentes destinadas à comercialização. E, uma vez caracterizado o estado de flagrância, afastada está a exigência de mandado judicial, conforme exceção do artigo 5º, inciso XI, da CF/88, e artigo 150, §3º, inciso II, do CP. Qualquer do povo poder efetuar uma prisão em flagrante Também julgo oportuno registrar que, diante da atual legislação brasileira, qualquer pessoa do povo tem poder de dar voz de prisão em flagrante, independentemente de ser profissional Policial Civil, Policial Militar, Guarda Civil ou Policial Federal. Com efeito, assim dispõe o artigo 301 do CPP: “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” Desse modo, qualquer pessoa do povo pode efetuar a prisão em flagrante contra quem esteja cometendo um crime, conforme o artigo 301 do CPP, observado o rito legal. Lado outro, as autoridades policiais e seus agentes, diferentemente, têm o dever e a obrigação de efetuar a prisão em flagrante. A estes, descabe optar se desejam ou não realizá-la. E o artigo 5º, inciso XI, da CF/88, inclusive, autoriza a entrada/prisão nas residências e domicílios nos casos de flagrante delito, por exemplo, de roubo, sequestro, extorsão, homicídio, estupro, tráfico de drogas, tráfico de menores, pornografia infantil, furto, etc. Esse entendimento, de qualquer pessoa poder efetuar a prisão, sem ocupar cargo de policial, não sendo um técnico, não havendo pré- investigação policial civil, e, independentemente de o cidadão ter elevado ou médio nível cultural, e até mesmo sem conhecimento jurídico ou treinamento policial, vem REAFIRMAR a previsão da Constituição Federal da desnecessidade de justificar formalmente ou tecnicamente as razões da entrada/prisão no interior de residências em casos de flagrante delito. Tal permissão ao cidadão comum esclarece a opção Constitucional e da Legislação de não dar proteção ao criminoso que desvirtua o lar familiar - muitas vezes com presença de menores crianças -, para fazer do lar um quartel, depósito ou local seguro para atos criminosos. O direito de plena realização da prisão em flagrante mesmo no interior de domicílios, quando estes albergam atos criminosos permanentes, decorre do exercício da cidadania - tal como também o direito de votar - dado de forma igual e sem distinção de escolaridade, sexo, raça, a todos, seja aos semiletrados, aos analfabetos funcionais, que, em geral, sabem apenas escrever seus nomes e números (e no Brasil representam quase um terço da população, segundo dados do Indicador de Alfabetismo Funcional - Inaf). A prevalecer a intepretação de novel corrente doutrinária, que está a exigir (data venia, sem qualquer previsão legal) que o cidadão que der voz de prisão em flagrante (seja policial ou não) tenha que esclarecer ou descrever as razões da percepção ou da suposta investigação do fato criminoso numa residência, então, certamente poderemos cair numa discriminação inconstitucional odiosa e imoral contra os semianalfabetos ou analfabetos funcionais, em geral mais pobres e humildes. Essa ‘criativa exigência doutrinária extra-legal’, que estabelece esclarecimento jurídico prévio ou capacidade de explicação dos fundamentos e da técnica de investigação utilizada no momento da prisão, evidentemente estará a excluir e colocar fora do alcance dessas pessoas modestas e semianalfabetas, o exercício de sua plena cidadania. Ora, o direito e a possibilidade de o cidadão comum efetuar a prisão em flagrante em qualquer local, inclusive adentrando num domicílio onde estiver ocorrendo um delito permanente, seja sequestro, tentativa de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas, etc., por exigência de lei, que não foi alterada, jamais permite que se exija alguma técnica de investigação, nem sequer qualquer explicação jurídica a justificar a prisão, pois trata-se de um direito sagrado dado a qualquer pessoa de praticar um ato em favor do bem comum e do interesse público. Do contrário, criaremos, em tese, no Brasil, com base nesse novel entendimento, data venia, dois tipos de cidadania: um grupo de cidadãos de “1ª categoria”, que, sabendo escrever bem e esclarecer as razões da prisão, terão direito de efetuá-la; e, de outro lado, estaria o grupo de cidadãos de “2ª classe” (em geral mais pobre e humilde), que estarão proibidos e impedidos do direito de efetuar a prisão em flagrante em domicílios por não dominarem bem a escrita e as letras. Ora, além do texto Constitucional, diz o nosso CPP: “Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.” Desnecessário, permissa venia, trazer qualquer estudo profundo quanto à dogmática do direito penal referente à legalidade estrita, que, por sabido, é um dos pilares do Estado democrático: ‘ninguém está obrigado a fazer o que a lei não obriga’, sobretudo o servidor público. E, reforçando o direito de todo cidadão de ter o poder de efetuar a prisão em flagrante, dentro ou fora de domicílio, também o artigo 144 da Assim dispõe o referido artigo: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)”. (grifo nosso) Sendo uma responsabilidade de todos, portanto, direito de todo cidadão dar voz de prisão em flagrante em qualquer local, e, não podendo o Estado discriminar ou separar o cidadão em classes ou categorias, a lei, por sábia que foi, não exige prévio esclarecimento nem permissão a criminoso para que ele seja contido (preso em flagrante) na prática daquela ação que destrói a sociedade, sobretudo quando se confirma e se comprova a existência do fato criminoso e das condições exigidas para o flagrante. Desvirtuamento do uso do termo ‘domicílio’ O termo DOMICÍLIO, interpretado no âmbito do direito, tem inúmeras variações legais, desde domicílio civil, domicílio fiscal (para fins tributários), domicílio eleitoral, domicílio contratual (para fins processuais), domicílio profissional, dentre outros. Data venia, curiosamente, algumas interpretações jurisprudenciais vêm inaugurando, ‘contra-legem’, a admissão e criação quase que de um modelo que poderá algum dia ser denominado de ‘domicílio de atos criminosos’. Explico. O sentido de proteção de um edifício de domicílio, em termos legais, visa dar ampla segurança e proteção a um local de convivência de uma família para assegurar a paz, ou mesmo de quem vive sozinho, e está merecer respeito e garantias de sua privacidade, conforme previsto na CF/88 (exceto no momento de atos criminosos), porque se trata de um local de âmbito particular, afetivo, de pertencimento, enquanto domicílio que visa estabelecer a moradia familiar principal e às vezes até o exercício de atividades lícitas profissionais e domésticas. HÁ todo um aspecto subjetivo e uma finalidade quase que emocional e afetiva de um espaço onde se constrói relações entre pessoas, memórias e sentimentos de aconchego e segurança, voltada para a paz pessoal e da sociedade. Tudo isso difere de um eventual prédio, até formalmente denominado de domicílio, mas que tecnicamente e legalmente poderá estar tendo desviada sua finalidade, para ser instrumento de local para acobertar atos ilícitos ou delitos criminais, como muitas vezes vem ocorrendo. Assim, pelo exposto, não há que se pautar quanto à ilegalidade das provas produzidas, em virtude de eventual violação de domicílio, de modo que se rejeita a preliminar relativa à ilicitude das provas. (...) O r. acórdão afastou expressamente a tese de ilegalidade na abordagem policial e de carência de justa causa para a busca pessoal preliminar, pontuando que o flagrante decorreu de fundadas razões amparadas no patrulhamento de rotina efetuado em local notoriamente referenciado pelo comércio de substâncias ilícitas, somado ao comportamento furtivo e suspeito adotado pelo embargante ao notar a presença da viatura." (fls. 400/408 e 447).
Conforme se extrai do julgado questionado, a abordagem policial teve origem em patrulhamento de rotina realizado na Rua Lázaro Barreto de Souza, bairro Jardim Bela Vista, em Extrema/MG, região notoriamente conhecida pela prática reiterada de tráfico de drogas, ocasião em que os policiais militares avistaram o paciente nas imediações de sua residência. Ao notar a presença da viatura, o paciente tentou esconder algo em suas mãos, conduta que despertou a atenção dos agentes e configurou a justa causa para a realização da revista pessoal. Da diligência, foi localizada, em posse do paciente, uma porção de crack embalada, em fracionamento indicativo de pronta destinação mercantil.
Cumpre registrar que o art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a sua realização independentemente de mandado judicial, bastando que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida, substâncias entorpecentes ou de objetos e papéis que constituam corpo de delito. A fundada suspeita, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não se confunde com a certeza da prática delitiva, sendo suficiente a existência de razões concretas que justifiquem a diligência (RE 1.447.374/MS).
Nessa perspectiva, o conceito de justa causa para a abordagem policial não pode ser interpretado de maneira tão restritiva que venha a inviabilizar o legítimo exercício da atividade de segurança pública. No caso em exame, não se verifica qualquer elemento que indique ter a abordagem sido motivada por estereótipos, cor da pele, classe social ou vestimentas do abordado, circunstância que, se demonstrada, poderia ensejar o reconhecimento de nulidade. Ao contrário, a atuação policial encontra respaldo no ordenamento processual penal, que ampara a abordagem de indivíduos em situação objetivamente suspeita.
Nesse sentido, esta Corte Superior já assentou que não se justifica cercear a atividade policial quando ausentes indícios de que a abordagem tenha decorrido de perseguição pessoal ou de preconceito de raça ou classe social (AgRg no HC n. 746.064/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Quanto à busca domiciliar, a impetração também sustenta a nulidade das provas colhidas nos dois imóveis, ao argumento de ausência de consentimento válido e de justa causa. Contudo, as instâncias de origem, com ampla cognição fática, concluíram em sentido contrário.
No que respeita à primeira residência, o Juízo singular e o Tribunal de Justiça registraram, com base no depoimento coerente dos policiais militares, que o próprio paciente, após ser flagrado com a porção de crack, franqueou voluntariamente o ingresso dos agentes, informando que havia mais entorpecentes no local.
O consentimento do morador, quando comprovadamente livre e inequívoco, afasta a exigência de mandado judicial e a alegação de violação domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, e da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/2/2024).
Não compete ao STJ, na via estreita do habeas corpus, reexaminar a validade fática desse consentimento quando as instâncias ordinárias o reputaram demonstrado, salvo flagrante ilegalidade, que não se vislumbra.
Relativamente à segunda residência, o acórdão impugnado é claro ao apontar que o ingresso ocorreu já em situação de flagrante delito de crime permanente (tráfico de drogas), reforçada por informações de populares de que o imóvel era utilizado como depósito de entorpecentes. O art. 303 do Código de Processo Penal estabelece que, nas infrações permanentes, o agente se encontra em flagrante enquanto não cessar a permanência, e o art. 5º, XI, da Constituição autoriza expressamente o ingresso em domicílio em caso de flagrante delito, independentemente de mandado judicial. A posse de drogas pelo paciente, a confissão de que havia mais entorpecentes em casa e a indicação concreta de um segundo imóvel utilizado para armazenamento caracterizam justa causa suficiente para a diligência, em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Tema 280).
Dessa forma, tanto o consentimento válido quanto a situação de flagrância afastam qualquer nulidade nas buscas domiciliares, não havendo ilicitude derivada que contamine as provas. A conclusão das instâncias ordinárias, portanto, não revela constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISTA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas analisou de ofício a alegação de ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem autorização judicial, negando provimento ao pedido.
2. O recorrente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no paciente, que resultou na apreensão de entorpecentes, violou o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. A busca pessoal realizada pelos policiais está devidamente justificada, pois o paciente, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.
6. A verificação da legalidade da abordagem policial, na forma como descrita nos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
7. A preclusão temporal obsta a análise de nulidades suscitadas após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso.
8. Não há elementos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, tampouco para considerar ilícitas as provas obtidas. A abordagem policial baseou-se em evidências objetivas e conduta suspeita, circunstâncias reiteradamente admitidas como suficientes pela jurisprudência desta Corte e do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 957.448/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. In casu, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque o paciente demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial e mudou bruscamente de direção, o que chamou a atenção dos policiais que perceberam um volume anormal por dentro de suas vestes. Ao realizarem a abordagem, os militares identificaram que o paciente trazia consigo grande quantidade de drogas - "90 comprimidos de ecstasy, 37 porções de maconha, pesando 90,523g e 26 porções de cocaína, pesando 29,475g" - pronta para difusão ilícita a varejo.
Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.
Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).
- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.
3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca pessoal, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1108734/MG (2026/0254937-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DAVI PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.463716-8/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para elevar a pena imposta ao paciente ao patamar de 7 anos de reclusão, além de 700 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 393/394):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PROVA ORAL ROBUSTA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06. NECESSIDADE. ENVOLVIMENTO DO MENOR COMPROVADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES. DELITO NÃO COMPROVADO AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- A entrada dos policiais na residência sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões, denúncia anônima detalhada de tráfico no local somada à autorização do morador, e na exceção constitucional do flagrante delito (Art. 5º, XI, da CF/88), configurado após a abordagem dos agentes na posse dos materiais ilícitos objeto do crime. - Se as provas produzidas, notadamente os laudos toxicológicos e os depoimentos coesos dos policiais militares, formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos agentes, confirmando que eles traziam consigo variada quantidade de entorpecentes com destinação mercantil, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico, afastando-se os pleitos absolutório e desclassificatório.
- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não podendo ser desqualificado pelo só fato de emanar de agentes estatais, salvo prova em contrário de interesse ou má-fé, inexistente no caso. - Se as provas produzidas, notadamente os depoimentos firmes dos policiais militares e a apreensão de substâncias entorpecentes na residência em que o réu se encontrava, formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável, autorizando um juízo de certeza, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenar o acusado.
- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O simples envolvimento de menor, a qualquer pretexto, é motivo para incidência da causa de aumento esculpida no inciso VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006.
- A condenação pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas exige prova da existência de vínculo associativo entre os réus, de forma estável e permanente, visando o comércio ilegal de drogas. Não comprovados cabalmente tais requisitos, a absolvição é a medida que se impõe. - Recurso defensivo não provido. Recurso ministerial parcialmente provido."
Opostos embargos de declaração pela defesa do paciente, o recurso foi rejeitado (fl. 444):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado - O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP), ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, por terem sido obtidas mediante busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Sustenta a nulidade das buscas domiciliares subsequentes, por ausência de justa causa concreta e de consentimento válido, uma vez que a suposta autorização decorreu de abordagem viciada e, quanto ao segundo imóvel, inexistência de legitimidade do paciente para franqueá-lo.
Assevera a ilicitude por derivação, ao argumento de que uma revista pessoal ilegal contaminou toda a cadeia probatória, incluindo a alegada confissão informal e as apreensões realizadas nos imóveis, impondo a exclusão dos elementos recolhidos.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade de todas as provas derivadas da abordagem ilegal e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1108734/MG (2026/0254937-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DAVI PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1108734/MG (2026/0254937-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DAVI PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.