Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatário
- 1. A M F G J (REQUERENTE)
- Advogados
- DIEGO HENRIQUE LOBO LIMA (OAB 22445/CE), ANDRÉ LUIZ BARROS RODRIGUES (OAB 18173/CE)
HDE 14575/EX (2026/0257109-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M F G JADVOGADOS:ANDRÉ LUIZ BARROS RODRIGUES - CE018173DIEGO HENRIQUE LOBO LIMA - CE022445
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. M. F. G. J., cujo objeto é sentença de adoção oriunda de Moçambique.
Extrai-se dos autos que foram juntadas procuração (fl. 6) e declaração de hipossuficiência (fl. 7) com assinaturas digitalizadas sem nenhuma certificação eletrônica por autoridade credenciada para atestá-las. A esse respeito:
a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Ademais:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual (REsp 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014).
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo documento regularizando as assinaturas daqueles apresentados fls. 6 e 7.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no -E, parágrafo único, do RISTJ.
