HC 1109123/SP (2026/0257158-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA LUCIA MUNHOZADVOGADO:ANA LUCIA MUNHOZ - SP194163IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROMUALDO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMUALDO MACHADO contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 1500356-04.2024.8.26.0058/50003 e APC n. 1500356-04.2024.8.26.0058).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência da causa de aumento do art. 226, inciso II, e reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de valor mínimo de indenização em R$ 5.000,00.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 386):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto por R.M., condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, com indenização fixada em cinco mil reais. A defesa alega nulidade por indeferimento de perícia psicológica e pede absolvição por carência probatória, citando contradições na prova oral e influência da genitora da vítima. Subsidiariamente, pleiteia redução da pena, afastamento de causa de aumento e continuidade delitiva, abrandamento do regime, substituição da pena, afastamento das custas e concessão de prisão domiciliar.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de nulidade por indeferimento de perícia psicológica; (ii) a suficiência da prova para condenação; (iii) a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial.
III. Razões de Decidir
3. A nulidade por indeferimento de perícia psicológica está preclusa, pois não foi arguida em alegações finais. 4. A palavra da vítima, consistente e corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação. 5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando as consequências do crime e a continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais. 2. A continuidade delitiva é aplicável quando há múltiplas repetições dos atos.
Posteriormente, contra decisão monocrática que não admitiu os recursos especial e extraordinário, foi interposto agravo interno, e a Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade, conheceu em parte e, nesse ponto, negou-lhe provimento, mantendo os óbices processuais e aplicando os Temas 983 e 1202 do STJ e os Temas 182 e 424 do STF (e-STJ fls. 5/7 e 565/577). O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 30/31):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 983 E 1202 DO STJ E TEMAS 182 E 424 DO STF. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos internos contra decisões monocráticas que negaram seguimento, em parte, a recursos especial e extraordinário, pela aplicação dos Temas 983 e 1202 do STJ e dos Temas 182 e 424 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é o caso de manter a não admissão dos recursos especial e extraordinário, diante da existência de óbice processual; e (ii) saber se é o caso de manter a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário pela aplicação de precedentes vinculantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Contra as partes das decisões que não admitem os recursos especial e extraordinário em razão da existência de óbice processual, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC. Erro grosseiro. Não conhecimento.
4. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir as decisões agravadas, que devem ser mantidas.
5. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema 983 do STJ).
6. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do CP, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (Tema 1202 do STJ).
7. Não possui repercussão geral a matéria relativa à violação dos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões no que concerne às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP quando da fixação da pena-base, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema 182 do STF).
8. Não possui repercussão geral a matéria relativa à ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, por versar sobre tema infraconstitucional (Tema 424 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravos internos conhecidos em parte e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os recursos especial e extraordinário não cumprem, em parte, requisito legal para seguimento”.
No presente writ, a defesa alega a inaplicabilidade, no caso concreto, do Tema 1202 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de fundamentação concreta para a fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva, sustentando violação ao princípio da individualização da pena (art. 59 do Código Penal).
Aduz que o Tema 983 do STJ não dispensa instrução probatória mínima quanto ao quantum indenizatório fixado a título de dano moral, defendendo a necessidade de perícia psicológica para quantificação do abalo.
Sustenta nulidade processual pela ausência de apreciação e de realização de perícia psicológica requerida desde a resposta à acusação, com ofensa aos arts. 158 e seguintes, 396-A e 564, III, “b”, do Código de Processo Penal.
Aponta violação ao art. 59 do Código Penal pela exasperação da pena-base em 1/6 pelas consequências do crime, sem lastro técnico-pericial. Defende o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e da continuidade delitiva na fração de 2/3, por desproporcionalidade e falta de justificativa plausível acima do mínimo legal.
Pugna, ainda, pela concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de múltiplas comorbidades cardiológicas, pulmonares, ortopédicas e psicológicas, comprovadas por documentos médicos atualizados.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão da Câmara Especial de Presidentes - que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos - e determinar a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, sugerindo prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
No mérito, pugna pelo reconhecimento de nulidade absoluta ante a ausência de produção de prova pericial - laudo psicológico - requerendo a reabertura da instrução para realização de perícia psicológica na vítima. Em caso de entendimento diverso, pleiteia, subsidiariamente, a suspensão da execução da ação penal até o julgamento final deste writ. Por fim, requer, ainda, a imposição das medidas cautelares alternativas diversas da prisão, ante as comprovadas múltiplas comorbidades do Paciente, para proteção integral de sua saúde, sugerindo, salvo melhor juízo e sempre com o devido respeito a imposição de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com fundamento no artigo 318, inciso II do Código de Processo Penal [...] (e-STJ fl. 28).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
De início, destaque-se que, como é de conhecimento, O habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário. Com efeito, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário é o agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (AgRg no HC n. 868.277/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
De fato, O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC n. 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021) (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
No tocante à pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade absoluta ante a ausência de produção de prova pericial relativamente à vítima - laudo psicológico -, a Corte de origem assim decidiu (e-STJ fls. 387/389):
Inicia-se pela preliminar, que não prospera.
De início, como disciplina o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, a nulidade que toca a instrução haveria de ser arguida em alegações finais. [...].
Efetivamente, a matéria não foi trazida como preliminar nas alegações de fls. 178/214. Não por outra razão, a r. sentença, expressamente, indicou que não havia preliminares a serem examinadas (fls. 216). Por tais razões, caminha-se à preclusão.
Ainda que assim não fosse, a perícia psicológica a ser realizada na vítima não é imprescindível. Crimes desta espécie geram danos presumidos à vítima (matéria que será retomada quando do exame da fixação de valor como indenização); todavia, tais danos não se traduzem em vestígios, nos termos do art. 158, do Código de Processo Penal.
Como se vê, a Corte de origem destacou que a nulidade suscitada pela parte não foi veiculada em momento oportuno, de onde se verifica a ocorrência de preclusão quanto ao tema. A propósito do tema, confira-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA EM MENOR EXTENSÃO DO QUE A PRETENDIDA PELA DEFESA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 564, II, DO CPP. NULIDADE DE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL EM RAZÃO DE POSTERIOR RECONHECIMENTO DE INDEVIDA ATUAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATOS PRATICADOS PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO CONTEMPLADOS PELA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. PRECLUSÃO. 4.1) SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 4.2) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DESCABIDA. 5) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 102 DA LEI N. 10.741/03; 61, II, H, 155, § 4º, II, E 168, § 1º, III, TODOS DO CP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. 7) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. 2/3. CONDUTA PRATICADA POR MAIS DE 7 VEZES. 8) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravo regimental não permite a inovação recursal, pois encontra limites naquilo que constou no recurso objeto da decisão agravada e no que constou na decisão agravada. Precedentes.
2. Inocorrente violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de Justiça, ao tomar conhecimento de todo o alegado, soluciona a controvérsia acolhendo o pedido em menor extensão.
3. O Tribunal de origem, em atenção aos atos praticados pelo assistente de acusação posteriormente excluído do feito e pelo representante do Ministério Público, manteve a oitiva das testemunhas arroladas por ambos, razão pela qual não houve prejuízo na consideração delas para fins condenatórios. Para se concluir que os atos praticados pelo assistente da acusação foram além daqueles praticados também pelo Ministério Público e ensejaram prejuízo concreto, incide o óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Sob pena de preclusão, consoante dispõe o art. 571, II, DO CPP, as nulidades da fase de instrução criminal devem ser apontadas até as alegações finais.
4.1. Sob o enfoque da comprovação da materialidade, as razões do recurso especial encontram-se deficientes, eis que não apontado qual o corpo de delito haveria de ser periciado, havendo alegação genérica de ausência de perícia, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.
4.2. Não compete ao STJ a análise de violação a dispositivo ou princípio constitucional, sequer para fins de prequestionamento.
5. O Tribunal de Justiça, com base na prova dos autos, rechaçou os pleitos de desclassificação, de afastamento de qualificadora e de afastamento da agravante, razão pela qual a pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. O pleito de alteração da pena-base encontra-se fundamentado de forma deficiente no recurso especial, eis que não declinado o dispositivo legal violado.
7. Consoante pacificado nesta Corte, a prática de 7 ou mais condutas enseja a fração de 2/3 na dosimetria da continuidade delitiva.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.010.654/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Demais disso, o Tribunal estadual pontuou ainda que a perícia psicológica na vítima de crime sexual não é imprescindível, fundamentando que Crimes desta espécie geram danos presumidos à vítima [...]; todavia, tais danos não se traduzem em vestígios, nos termos do art. 158, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 389).
Com efeito, acerca do tema, esta Corte Superior já decidiu que o art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade (AgRg no AREsp n. 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 4/8/2015).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDUÇÃO DE CRIANÇA A MATERIAL PORNOGRÁFICO COM A FINALIDADE DE PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217-A, CAPUT, DO CP E ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 8.069/1990, AMBOS NA FORMA DO ART. 71 DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. "O art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade" (AgRg no AREsp 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 4/8/2015).
4. O recurso não pode ser conhecido no tocante ao aventado dissídio jurisprudencial, uma vez que não se constata a identidade de bases fáticas entre os acórdãos recorridos e os julgados paradigmas citados.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1721564/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO (COITO ANAL) PRÁTICADO EM MENOR. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PSICOLÓGICO REALIZADO NA VÍTIMA DE TRÊS ANOS DE IDADE (NETO DO AUTOR). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 159 DO CPP. PREJUÍZO INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
3. "O art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade" (AgRg no AREsp 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 4/8/2015).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 350.871/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
No que se refere à dosimetria da pena, a Corte local assentou (e-STJ fls. 405/406):
A pena-base foi exasperada em um sexto pelas consequências do crime. Nada a reparar.
Os danos causados à vítima foram bem narrados em juízo e, ademais, ratificados pelo estudo acima citado. HÁ demonstração concreta de consequências danosas que excedem as naturalmente decorrentes da prática delitiva. Em outras palavras, as citadas consequências, circunstância judicial prevista pelo art. 59, do Código Penal, de fato demandam maior rigor na fixação da pena.
Novamente em homenagem ao esforço defensivo, aclara-se que não há meio de prova pré-estabelecido para a delimitação das consequências em crimes desta espécie, bastando que elas encontrem suficiente amparo probatório como ocorreu in casu.
Parte a pena, então, de 09 anos e 04 meses de reclusão.
Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes.
Na terceira etapa, a causa de aumento prevista pelo art. 226, inciso II, do Código Penal, fundou o acréscimo pela metade, elevando a sanção a 14 anos de reclusão. Nada a reparar. Efetivamente, o réu, companheiro da avó da vítima, sobre ela detinha autoridade.
Em seguida, igualmente adequado o acréscimo de dois terços pela continuidade delitiva, amparado, como citado pela r. sentença, pelo tema 1202, do e. STJ:
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Torna-se, a pena, 23 anos e 4 meses de reclusão. Essa quantidade de pena permite, apenas, o regime inicial fechado. Igualmente afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também vedadas pela violência.
Novamente em homenagem às razões de apelo, aclara-se que não se vislumbra, neste momento, razões humanitárias para o abrandamento do regime. Não se prestam para esse fim os bons antecedentes do acusado e não se mostra relevante a contemporaneidade dos fatos, em se tratando de regime fixado para o cumprimento da pena após o trânsito em julgado.
A pena-base foi exasperada, pelo desvalor das consequências do crime, diante da demonstração concreta de consequências danosas que excedem as naturalmente decorrentes da prática delitiva, de modo que deve ser mantida, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
A propósito de tema, extrai-se da sentença condenatória, no ponto mantida pelo acórdão do Tribunal de origem (e-STJ fl. 276):
Em atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, é de se considerar as consequências do crime para a vítima.
E as consequências do delito devem ser sopesadas em desfavor do réu, considerando o excessivo abalo psicológico sofrido pela vítima, conforme demonstrado pelo seu depoimento especial, bem como pelo testemunho da genitora, que relatou a alteração do comportamento da vítima, que ficou muito agressiva e chorosa. A genitora relatou que a filha chegou a cortar os próprios cabelos, bem como disse que não aguentava mais, mencionando que utilizaria uma faca para colocar na própria barriga.
Nesse ponto, anoto que o setor técnico do juízo, em avaliação sobre a possibilidade de realização do depoimento especial, identificou demanda em saúde mental, decorrente do fato denunciado. Relataram que a criança aguarda vaga para atendimento psicológico no ambulatório mental. Também relataram que a infante teve o quadro de saúde mental agravado, com ideação suicida, nervosismo exarcebado e ocorrência de autolesão, sendo encaminhada com urgência para atendimento no CAPS (fls. 135/136).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE OU ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA. DOSIMETRIA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE COGNITIVO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, admite-se, excepcionalmente, a concessão da ordem quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal na dosimetria.
2. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa das consequências do crime quando a exasperação da pena-base se ampara em elementos concretos dos autos que extrapolam os dados inerentes ao tipo penal, notadamente a reiteração dos abusos praticados em contexto de confiança familiar, com repercussões de medo e constrangimento para a vítima, bem como a apreensão de inúmeras fotografias em close da genitália.
3. Configura constrangimento ilegal a negativação das circunstâncias do crime sem fundamentação concreta e individualizada, não bastando referências genéricas à gravidade do caso e à proporcionalidade do aumento.
4. O controle da legalidade da motivação empregada na primeira fase da dosimetria dispensa revolvimento fático-probatório quando a ilegalidade decorre dos próprios fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.084.392/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, alegando que as vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram negativadas com base em elementos inerentes ao tipo penal (bis in idem).
3. A decisão agravada manteve o cálculo dosimétrico, ressaltando a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias e a impossibilidade de análise de temas não debatidos pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, pautada na gravidade concreta dos atos (conjunção carnal e coito anal), na tenra idade da vítima (9 anos) e no severo abalo psicológico que demandou tratamento profissional, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, a fundamentação do Juízo de primeiro grau é idônea, pois a prática de conjunção carnal e cópula anal evidencia maior reprovabilidade que o mero ato libidinoso.
6. Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a "tenra idade" da vítima (9 anos no caso concreto) legitima o aumento da pena-base, dada a sua maior vulnerabilidade física e psíquica.
7. No que tange às consequências do delito, o trauma psicológico severo que exige acompanhamento especializado não é inerente ao tipo penal e constitui motivação apta para o desvalor da vetorial, pois extrapola os resultados normais da infração.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A idade de 9 anos é considerada "tenra idade" para fins de exasperação da pena-base no crime de estupro contra vulnerável, dada a maior vulnerabilidade da vítima. 2. O abalo psicológico severo, comprovado nos autos e que demanda tratamento profissional, constitui fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime, não configurando bis in idem.
(AgRg no HC n. 1.075.946/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
A fundamentação relativa à incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP é idônea e deve ser mantida, nos termos do que assentou a Corte local, pois Efetivamente, o réu, companheiro da avó da vítima, sobre ela detinha autoridade. Colhe-se também da sentença condenatória que presente a causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal, em razão do réu, na condição de companheiro da avó, ter autoridade sobre a infante, o que permitiu a aproximação e imposição de temor à ofendida (e-STJ fl. 277).
Sobre o tema, confira-se jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que deixou de conceder a ordem de ofício, em acórdão condenatório por estupro de vulnerável majorado (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), com pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da supressão de instância para permitir o exame, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, das teses de nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) e de irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, embora tais matérias não tenham sido expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a relação de companheiro da avó da vítima é suficiente para caracterizar a relação de autoridade exigida pelo art. 226, II, do Código Penal e justificar a manutenção da causa de aumento; e (iii) saber se, diante da alegada fragilidade probatória quanto à pluralidade de atos libidinosos, é possível afastar a continuidade delitiva ou reduzir a fração de aumento de 1/6, reconhecida a prática de, ao menos, dois abusos, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado é substitutivo de recurso próprio, o que, segundo a orientação consolidada, impede o seu conhecimento, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.
4. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses de nulidade do recebimento da denúncia por falta de fundamentação e de irretroatividade da Lei n. 13.718/2018, na incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, impede o exame dessas matérias pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de alegadas nulidades de ordem pública.
5. A aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi devidamente fundamentada, pois o condenado era companheiro da avó da vítima, gozava da confiança desta e de sua família e exercia papel de autoridade sobre a menor, circunstância subsumível ao trecho final do dispositivo ("ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela"), sendo desnecessária a existência de vínculo de parentesco direto.
6. O Tribunal de origem, a partir da análise aprofundada da prova, concluiu que os atos libidinosos ocorreram em, pelo menos, duas oportunidades distintas, de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva e a fixação da fração de aumento em 1/6 encontram respaldo fático e se coadunam com o critério progressivo adotado pela jurisprudência, segundo o qual 1/6 corresponde à prática de duas infrações.
7. A pretensão de afastar a continuidade delitiva ou de reduzir a fração de aumento, com fundamento em suposta insuficiência probatória quanto à pluralidade de atos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se identifica constrangimento ilegal apto a ensejar concessão da ordem, ainda que de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e que permaneceu sem concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em situações de flagrante ilegalidade.
2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de teses defensivas, ainda que relativas a nulidades de ordem pública, impede o exame da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
3. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal incide sempre que demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima, sendo suficiente, para tanto, que o condenado, na condição de companheiro da avó, exerça papel de avô e de autoridade sobre a menor, ainda que inexista parentesco direto.
4. A revisão do reconhecimento da continuidade delitiva e da fração de aumento correspondente, quando fundada na discussão sobre o número de infrações e na valoração da prova, não é admitida em habeas corpus, especialmente quando a fração de 1/6 decorre da comprovação de, ao menos, dois delitos e observa o critério jurisprudencial consolidado.
(AgRg no HC n. 1.058.211/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Por fim, verificada a continuidade delitiva, a reprimenda foi acrescida de 2/3, nos termos do que preconiza o Tema 1202/STJ, segundo o qual No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Nesse contexto, saliente-se, a partir da sentença, que a vítima narrou que o acusado abusou sexualmente em vários episódios, desde os anos de 2020 até meados de 2024. E, considerando a quantidade de episódios narrados pela vítima, é o caso de aumento máximo de 2/3 (e-STJ fl. 277).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA