HC 1109272/BA (2026/0258313-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADOS:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993MATHEUS ARRUDA GOMES - BA072448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ANTONIO MARCOS ALMEIDA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de A M A dos S – preso preventivamente e acusado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no HC n. 8035705-97.2026.8.05.0000 (fls. 13/24).
Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade na prisão preventiva, sustentando a inexistência de suporte probatório mínimo e a decretação/manutenção da medida com base exclusiva na narrativa da enteada, que não é a suposta vítima.
Afirma que os laudos periciais realizados no dia seguinte ao suposto fato não constataram lesões, vestígios aparentes, conjunção carnal recente ou sinais compatíveis com a dinâmica violenta descrita, o que enfraquece a materialidade cautelar e sugere falsa acusação.
Sustenta que a fundamentação da custódia é genérica e não idônea.
Refuta o risco à aplicação da lei penal, esclarecendo que a prisão em aeroporto ocorreu no contexto da rotina laboral do paciente, em escala interestadual, sem dado concreto contemporâneo de fuga ou ocultação.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Processo n. 8004289-02.2026.8.05.0004, em curso na 1ª Vara Criminal da comarca de Alagoinhas/BA).
É o relatório.
De pronto, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
Inicialmente, porque, para que fosse possível a análise da autoria e da materialidade delitivas, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Depois, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob os seguintes fundamentos (fls. 42/43 – grifo nosso):
A investigação aponta que, em 28 de março de 2026, o representado, companheiro da avó materna da vítima, teria praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com o adolescente [...], de 13 anos de idade, no interior da residência da família (ID 551215710, p. 1). O ato teria sido flagrado pela irmã do representado e presenciado pelo irmão da vítima, de apenas 7 anos.
[...]
Os indícios de autoria, por sua vez, recaem de forma contundente sobre o representado, A M A DOS S. O depoimento da mãe da vítima, Sra. B B de S, é rico em detalhes e revela que seu filho menor, A, de 7 anos, correu para informá-la de que viu o representado "penetrando o pênis no ânus de G" (ID 551215710, fls. 11).
Além disso, a própria vítima, ao ser questionada pela mãe, confirmou o abuso, relatando que o representado o puxou para o banheiro, tapou sua boca para que não gritasse e praticou o ato libidinoso (ID 551215710, fls. 11). O relato ganha ainda mais força com a informação de que o representado já havia tentado abusar do menor em outra ocasião, ameaçando-o para que não contasse a ninguém.
A corroborar os indícios, consta que a filha do próprio representado, M E, também teria presenciado a cena, chegando a chorar ao relatar o ocorrido à mãe da vítima (ID 551215710, fls. 1). Por fim, a fuga do representado do local após ser confrontado verbalmente pela Sra. B (ID 551215710, fls. 2) é um forte indicativo de sua intenção de se furtar à responsabilidade criminal.
Assim, estão presentes os pressupostos da prisão cautelar.
[...]
A medida é indispensável para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. O crime foi praticado em ambiente doméstico, contra criança de 13 anos, e pelo companheiro da avó, pessoa que integra o círculo de confiança da família e de quem se esperava proteção. O modus operandi, com o uso de força física para conter a vítima, evidencia a audácia e a periculosidade acentuada do representado. O relato de uma tentativa anterior de abuso, somado à ameaça proferida contra a vítima ("disse que ia bater nele se contasse"), sinaliza um risco concreto de reiteração delitiva (ID 551215710, fls. 11), tornando a liberdade do agente uma ameaça real à integridade física e psicológica do menor e de outras crianças do convívio familiar.
A prisão também se justifica por conveniência da instrução criminal. O fato de o representado já ter ameaçado a vítima para garantir seu silêncio demonstra sua disposição em interferir na apuração da verdade. Estando em liberdade, há um risco evidente de que ele volte a ameaçar não apenas a vítima, mas também as demais testemunhas, como seu irmão de 7 anos e sua própria filha, que são especialmente vulneráveis em razão da idade e do vínculo familiar.
Por fim, a necessidade da custódia se impõe para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme já mencionado, o representado evadiu-se do local assim que percebeu que a conduta havia sido descoberta (ID 551215710, fls. 2). Tal comportamento demonstra clara intenção de frustrar a ação da justiça, indicando que, se mantido em liberdade, dificilmente será localizado para responder ao processo e cumprir uma eventual sanção penal.
A prisão preventiva é cabível no caso concreto, pois o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, satisfazendo a exigência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos apresentados. Nenhuma outra medida seria capaz de impedir o representado de coagir testemunhas vulneráveis ou de empreender nova fuga. A gravidade dos fatos e a periculosidade demonstrada exigem uma resposta estatal mais enérgica, sendo a prisão a única medida proporcional e necessária neste momento.
O Tribunal de origem manteve a segregação, nestes termos (fls. 21/22):
A fundamentação do decreto prisional, conforme evidenciado, não se limita a enunciações genéricas, mas apresenta elementos concretos relacionados à gravidade dos fatos, de um ato praticado contra um menor de 13 anos em ambiente doméstico, aproveitando-se da relação de confiança familiar decorrente do convívio como companheiro da avó da vítima, revelado pelo ao modus operandi, periculosidade do Paciente, além do risco de intimidação à vítima ou testemunhas e fuga do distrito de culpa.
O modo de agir do Paciente aponta para uma periculosidade social que justifica a medida para a garantia da ordem pública. O uso de força física e o fato de ter tapado a boca da vítima para evitar gritos de socorro demonstram a gravidade concreta da ação. O risco de reiteração delitiva também é real, especialmente diante da notícia de que o paciente já teria tentado abusar da vítima em ocasião anterior, ameaçando agredi-la caso relatasse o fato.
A medida também se mostra necessária por conveniência da instrução criminal. As testemunhas e a vítima são menores de idade e pertencem ao mesmo núcleo familiar do Paciente, o que as coloca em situação de extrema vulnerabilidade. A liberdade do paciente representa um risco concreto de interferência na colheita de depoimentos, devido à possibilidade de intimidação psicológica ou coação direta das testemunhas.
Quanto à aplicação da lei penal, embora a defesa alegue que o paciente viajou apenas para cumprir sua escala de trabalho como assistente de sondador, o dado objetivo é que ele saiu do local do fato logo após ser confrontado e foi detido em outro Estado, restando devida sua constrição para garantir eventual aplicação da lei penal.
Como se vê, a prisão preventiva está corretamente justificada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável supostamente cometido pelo ora paciente contra o neto de sua companheira, bem como no fato de ter se evadido após ter sido descoberto.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Ademais, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 902.041/MG, Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR