Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO), 1. L K J - FRIGORIFICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE)
- Advogados
- RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB 410471/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), MARCELLO DO AMARAL PERINO (OAB 115197/SP)
TutCautAnt 1615/TO (2026/0258482-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:L K J - FRIGORIFICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA - SP410471MARCELLO DO AMARAL PERINO - SP115197REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por MASSA FALIDA DE LKJ – FRIGORÍFICO LTDA.
Argumenta, em suma, que "a decisão recorrida (que decretou sua falência) atribuiu exclusivamente à recuperanda o ônus de monitoramento contínuo e ininterrupto do sistema EPROC como mecanismo substitutivo da regular intimação processual" e que "O poder geral de efetivação previsto no artigo 139, IV, não autoriza inovação procedimental apta a restringir garantias processuais expressamente previstas em lei".
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à finalização de sua recuperação judicial.
Requer a "a concessão de tutela liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que convolou a recuperação judicial da requerente em falência, suplantando-se, por conseguinte, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0011083- 29.2026.8.27.2700/TO, até que a matéria seja definitivamente apreciada pelo Tribunal de Origem, inclusive a viabilizar, se for o caso, o manejo de Recurso Especial."
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
