SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1109404/SP (2026/0259428-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO FERNANDO RUFIN DA SILVA MOURAPACIENTE:ROBERTO MICHAEL JUNIOR DA SILVA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BORGES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Recurso em Sentido Estrito n. 1500664-84.2024.8.26.0593.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 29, caput, do Código Penal).
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 11-31(e-STJ)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) houve nulidade da prova testemunhal por quebra da incomunicabilidade, porque, durante a ouvida da testemunha Elisandra, a irmã da vítima, presente no mesmo ambiente da audiência, respondeu ao questionamento judicial, em violação ao art. 210 do CPP (e-STJ, fls. 3–6); b) a pronúncia estaria lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, imprestáveis como fundamento, e em elementos extrajudiciais não ratificados em juízo, em afronta ao art. 155 do CPP (e-STJ, fls. 6–9); c) as imagens de câmeras de segurança seriam imprestáveis para identificar os indivíduos, o que reforçaria a ausência de indícios suficientes de autoria (e-STJ, fls. 5–7).
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da prova testemunhal colhida com violação à incomunicabilidade (art. 210 do CPP) e a impronúncia dos pacientes, por estar a decisão de pronúncia lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos e prova contaminada pela nulidade arguida (e-STJ, fls. 9–10).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 78–83 e 95-124), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 88–92).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade da prova testemunhal por quebra da incomunicabilidade, extrai-se do acórdão impugnado:
"Destaco, de início, que o sistema de nulidades no Processo Penal brasileiro é regido pelo princípio fundamental do pas de nullité sans grief, expressamente previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da sua irregularidade não resultar em prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa.
No caso em tela, todavia, a Defesa não logrou êxito em Petição Eletrônica protocolada em 25/06/2026 14:52:19 demonstrar de que maneira a pontual intervenção mencionada teria influenciado a cognição do n. magistrado ou seria capaz de alterar o desfecho da fase de pronúncia.
Além do mais, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de considerar que a inobservância da incomunicabilidade das testemunhas configura nulidade relativa, exigindo-se prova cabal de prejuízo concreto. Vejamos.
(...).
Anoto que, ao analisar a gravação da audiência virtual, pude notar que a intervenção da filha da testemunha restringiu-se à menção da palavra “corrente”, objeto que já havia sido confirmado pela própria depoente e era ponto central da indagação feita pelo n. magistrado que presidiu a audiência.
Em momento algum a terceira pessoa substituiu o relato da testemunha compromissada ou induziu o conteúdo de suas respostas. Tratou-se, exclusivamente, de ocorrência irrelevante para a validade do ato, incapaz de anular a prova produzida.
Ademais, como bem pontuou a r. sentença, o depoimento judicial de Elisandra guarda absoluta coerência e coesão com as declarações prestadas por ela ainda na fase inquisitiva (fls. 146), oportunidade em que relatou sobre a referida corrente dourada e sua identificação como sendo pertencente ao réu ROBERTO, por meio das redes sociais.
Com isso, a manutenção da versão dos fatos demonstra que o relato da referida testemunha, em juízo, derivou de sua memória legítima, e não de qualquer interferência externa.
Ainda, como bem decidiu o n. magistrado sentenciante, a referida corrente dourada faz parte das provas colhidas na fase policial, oportunidade em que foi juntada foto de ROBERTO fazendo uso de acessório muito semelhante em sua página de rede social (fls. 147/150).
Diante de todo o exposto, considerando que o depoimento da referida testemunha não foi o único elemento a embasar a pronúncia dos acusados a qual se valeu também de confissões extrajudiciais, laudos periciais e imagens de câmeras de segurança e ante a inexistência de qualquer efetivo prejuízo à defesa, a rejeição da preliminar arguida é medida que se impõe"
Assim, o Tribunal de Justiça decidiu em consonância com a jurisprudência dessa Corte de Justiça, que entende que eventuais nulidades decorrentes da não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, são de natureza relativa, exigindo, dessa forma, a demonstração de efetivo prejuízo em observância ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal que traz a máxima pas de nullité sans grief, in verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", o que não ocorreu no caso.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por condenado por extorsão, contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negara provimento ao recurso, mantendo decisão monocrática de inadmissão do especial. O embargante alega omissão na apreciação de teses relativas à aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, defendendo nulidade da prova testemunhal por quebra da incomunicabilidade e pleiteando absolvição por ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto às teses de afastamento das Súmulas 7, 83 e 182/STJ; (ii) verificar se haveria vício processual em razão de nulidade da oitiva de testemunhas e insuficiência probatória para condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 619 do CPP, a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito.
4. A alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade de testemunhas foi arguida intempestivamente, nas alegações finais, estando alcançada pela preclusão. Além disso, não foi demonstrado efetivo prejuízo, conforme art. 563 do CPP e jurisprudência do STJ, que condiciona a nulidade à comprovação de lesão à defesa.
5. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inaplicável a tese de simples revaloração da prova.
6. O acórdão embargado reconheceu a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo.
8 As teses defensivas foram enfrentadas de forma suficiente e fundamentada, não havendo omissão ou contradição a sanar.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.700.310/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Donato Benedet contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. O recurso especial havia sido inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. O agravante sustentou a nulidade do processo pela quebra da incomunicabilidade de testemunhas e pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a quebra da incomunicabilidade de testemunhas enseja nulidade do processo; (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência de provas para condenação permite reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade decorrente da quebra da incomunicabilidade de testemunhas requer demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que não ocorreu no caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A alegação de nulidade foi arguida intempestivamente, apenas nas alegações finais, quando deveria ter sido levantada no momento da inquirição das testemunhas, operando-se a preclusão temporal.
5. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, como a extorsão, o que afasta a alegação de insuficiência probatória, em conformidade com a Súmula 83/STJ.
7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.700.310/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Quanto ao mais, a pronúncia encontra-se assim fundamentada:
"No caso em análise, a prova da materialidade é inconteste, conforme demonstrado pelos laudos periciais e demais elementos de convicção acostados aos autos. Quanto aos indícios de autoria, estes também restaram suficientemente demonstrados. Com efeito, CAIO confessou em sede policial ter efetuado os disparos contra a vítima, embora tenha alegado ter sido anteriormente ameaçado. ROBERTO MICHAEL, por sua vez, admitiu ter agredido a vítima com socos quando ela estava caída no chão, embora tenha minimizado sua conduta dizendo ter "tropeçado" na vítima. As imagens do crime, mencionadas no relatório de investigação (fls. 164/165), demonstram que imediatamente após a vítima ser atingida pelo primeiro disparo efetuado por CAIO e cair na calçada, ROBERTO MICHAEL correu até ela e, por aproximadamente dez segundos, a agrediu com diversos chutes e socos, de maneira que a impediu de tentar se defender dos demais disparos efetuados por CAIO quase que simultaneamente. O argumento defensivo de que as filmagens não são claras não afasta os indícios de autoria, uma vez que as próprias confissões extrajudiciais dos réus, aliadas aos depoimentos dos policiais e investigadores que analisaram as imagens, são suficientes para embasar a pronúncia nesta fase processual. Quanto à alegação de que o laudo residuográfico não detectou partículas de chumbo e cobre metálicos nas mãos de CAIO, tal fato não afasta os indícios de autoria, considerando que houve confissão do próprio réu quanto à prática dos disparos, bem como o transcurso de tempo entre os fatos e a coleta do material, além da possibilidade de o réu ter lavado as mãos ou de outras circunstâncias que podem justificar o resultado negativo do exame, o que também foi esclarecido pela perícia como se vê à fl. 133, no trecho do laudo que se refere à segunda hipótese. Ressalto que neste momento processual não se exige certeza absoluta quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, aplicando-se o princípio in dubio pro societate, para que o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, possa realizar o julgamento definitivo do mérito. As Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri." (e-STJ, fl. 38).
O acórdão impugnado entendeu que:
"Ainda, corroborando a prova da existência do fato, as imagens da câmera de segurança (link de fls. 164/165) registraram a dinâmica do crime. JÁ em relação aos indícios de autoria em relação ao réu CAIO, os elementos de prova colhidos são suficientes para sustentar a decisão de pronúncia. Destaco que CAIO confessou, em solo policial, ter efetuado os disparos contra a vítima, sustentando ter sido ameaçado por ela em momento anterior, ainda durante a festa. Ademais, o policial militar Felipe reiterou em juízo que a identificação de CAIO derivou de diligências imediatas baseadas em relatos que haviam chegado até a polícia feitos por populares e pela análise preliminar das imagens da câmera de segurança do local, o que culminou em sua captura na cidade de Pompeia/SP. Noto, ainda, que o laudo da perícia realizada em seu Petição Eletrônica protocolada em 25/06/2026 14:52:19 aparelho celular demonstra que o réu estaria, de fato, se escondendo da polícia em razão dos fatos ocorridos naquele dia, assumindo que tinha se envolvido na briga (fls. 484/494). Em relação à participação do réu ROBERTO, sua concorrência para o crime está suficientemente delineada pelo auxílio material e apoio prestado durante os fatos. O relatório de investigação de fls. 164/165, corroborado pelo depoimento do policial civil ouvido em juízo, esclarece que, imediatamente após o primeiro disparo efetuado por CAIO, ROBERTO correu em direção à vítima já caída ao solo e passou a desferir socos e chutes contra ela por aproximadamente dez segundos. Verifico que a análise das imagens da câmera de segurança, de fato, demonstra que a conduta de ROBERTO foi relevante para o desfecho, uma vez que as agressões por ele praticadas impediram que a vítima pudesse esboçar qualquer tipo de reação ou defesa, enquanto outros disparos eram realizados por CAIO. Apenas por amor ao debate, ainda que a defesa argumente sobre a qualidade das imagens da câmera de segurança, anoto que, muito embora não se dê para identificar os traços dos agressores, a dinâmica constatada nas gravações coincide com aquela narrada e confessada pelos acusados em solo policial. Muito embora o réu ROBERTO tenha tentado minimizar sua responsabilidade durante seu depoimento na fase inquisitorial, afirmando ter tão somente “tropeçado” na vítima, os indícios colhidos apontam para uma atuação consciente e bastante agressiva no contexto em que se deram os fatos. " (e-STJ, fls. 24-25).
Cumpre registrar que, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, com o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação.
Não prospera a alegação defensiva de que a pronúncia estaria lastreada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, na medida em que há provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especificamente a ouvida de testemunhas, além de prova irrepetível, nos termos do art. 155 do CPP, qual seja, imagem de câmera de segurança. Ora, questões outras devem ser avaliadas pelo Conselho de sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos vereditos.
Assim, a revisão desse entendimento demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, o que é incabível em habeas corpus.
Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. PROVAS SUFICIENTES IN CASU PARA PRONUNCIAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
2. Fato relevante. Alegação defensiva de que a pronúncia teria sido lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como em elementos produzidos apenas na fase inquisitorial, em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal e à jurisprudência desta Corte Superior.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, como por testemunha ocular, depoimento de policial que participou das investigações, relatórios técnicos da CEMEP e relatórios da autoridade policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia observou o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reavaliar o acervo fático-probatório para afastar o juízo de admissibilidade da acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP), e não juízo de certeza, de modo que não se exige o mesmo grau de robustez probatória exigido para a condenação.
7. As instâncias ordinárias reconheceram de forma fundamentada a materialidade do delito de homicídio qualificado, com base em certidão de óbito, laudo de exame cadavérico e demais elementos colhidos no inquérito policial e na instrução, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, especialmente em razão de testemunha ocular, de depoimento de policial envolvido diretamente nas investigações e de relatórios técnicos da CEMEP e da autoridade policial.
8. A conclusão do Tribunal de origem afasta a tese defensiva de que se deveria desconstituir tal juízo para substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias.
9. O depoimento de policiais que participaram ativamente das investigações, colhendo informações diretamente e produzindo relatórios técnicos, não pode ser reduzido a mero testemunho indireto, especialmente em contextos em que a colheita de declarações diretas de populares se mostra dificultada.
10. Havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e existindo elementos indiciários razoáveis de autoria, a solução da controvérsia compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"), sendo vedado ao Tribunal de origem ou a esta Corte substituir o juízo do Júri por de mérito antecipado, salvo em hipóteses de manifesta improcedência, o que não se verifica.
11. A via do habeas corpus e do agravo regimental não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença de materialidade e de indícios de autoria, reservada a intervenção desta Corte a casos de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, podendo apoiar-se em elementos produzidos no inquérito e na instrução, não sendo exigível o mesmo grau de certeza probatória necessário à condenação.
2. Não é possível, na via do habeas corpus ou de seu agravo regimental, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar juízo de admissibilidade da acusação firmado pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de manifesta inexistência de materialidade ou de indícios de autoria, hipótese não configurada.
3. Havendo elementos indiciários razoáveis e versões conflitantes sobre os fatos, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, vedada a usurpação de sua competência pelas instâncias revisórias.
CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 413, caput e § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 15/08/2022; STJ, REsp 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/08/2019; STJ, RHC 172.039/CE, Quinta Turma, j. 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03/10/2023
(AgRg no HC n. 1.068.913/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS JUDICIALIZADOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS OU TESTEMUNHOS INDIRETOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INADEQUAÇÃO DO REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO ACERVO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a demonstração da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário juízo de certeza próprio da condenação.
2. Na espécie, a Corte de origem reconheceu a presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria com base em laudos periciais, confissão extrajudicial do acusado e prova oral produzida em juízo, a qual corroborou os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, evidenciando conflitos prévios entre vítima e acusado e a motivação do delito.
3. Não há nulidade quando a pronúncia não se funda exclusivamente em elementos do inquérito policial ou em testemunhos de ouvir dizer isolados, mas em conjunto probatório harmônico, submetido ao contraditório, inexistindo violação ao art. 155 do CPP.
4. A pretensão defensiva de afastar a pronúncia, por alegada insuficiência probatória, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.058.856/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao texto constitucional.
2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a materialidade e os indícios de autoria eram suficientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.
5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação.
6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente para manter a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1109404/SP (2026/0259428-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO FERNANDO RUFIN DA SILVA MOURAPACIENTE:ROBERTO MICHAEL JUNIOR DA SILVA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1109404/SP (2026/0259428-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO FERNANDO RUFIN DA SILVA MOURAPACIENTE:ROBERTO MICHAEL JUNIOR DA SILVA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.