SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. THAISA MONARI CLARO DE MATOS (IMPETRANTE)
Advogados
THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
HC 1019359/PR (2025/0259439-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIO CESAR BONHOTTI DOS SANTOSPACIENTE:FERNANDA SEGOBIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
JULIO CESAR BONHOTTI DOS SANTOS e FERNANDA SEGÓBIA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0070789-32.2025.8.16.0000.
Conforme se extrai dos autos, os pacientes foram condenados definitivamente como incursos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de reclusão, em regime inicial fechado, respectivamente, de 11 anos, 4 meses e 12 dias e de 8 anos e 9 meses, estando pendentes de cumprimento os mandados de prisão.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foram expedidos mandados de prisão em desfavor dos pacientes.
Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando a expedição da guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento dos mandados de prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, sob o argumento de que, transitada em julgado a sentença que aplicar ao réu pena privativa de liberdade no regime fechado, faz-se necessária a expedição de mandado de prisão para que, somente após seu cumprimento, expeça-se a guia de recolhimento que dará início à execução penal.
Neste recurso, a defesa reitera os fundamentos anteriormente expostos, enfatizando que o paciente Julio tem direito à detração pelo recolhimento noturno desde 2015 (10 anos), o que possibilitaria progressão a regime menos gravoso, e que a paciente Fernanda é mãe e cuidadora exclusiva de duas crianças menores de doze anos, o que lhe daria direito à prisão domiciliar. Argumenta que subordinar a análise dos pedidos de detração e prisão domiciliar ao prévio recolhimento ao cárcere viola o princípio da proporcionalidade e, no caso de Fernanda, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 66-72).
Decido.
O acórdão ora impugnado ofereceu as seguintes razões (fls. 16-19):
[...]
Desse modo, consoante já assentado em decisão liminar, em regra, faz-se necessária a expedição de mandado de prisão para que, somente após seu cumprimento, expeça-se a guia de recolhimento que dará início à Execução Penal.
Contudo, a partir da edição da Resolução n. 474, de 09.09.2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou o artigo 23 da Resolução n. 417 do mesmo Órgão, a regra disposta no artigo 105 da Lei de Execução Penal passou a ser mitigada para os casos em que o regime inicial para cumprimento de pena seja o intermediário ou o aberto:
[...]
Todavia, no caso em apreço, conforme já mencionado, os pacientes foram condenados a cumprirem pena em regime fechado, sendo incabível a expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento dos mandados de prisão, como já se manifestou esta Corte estadual, em casos análogos:
[...]
Outro não é o entendimento da Corte Superior, ao assentar que, “de acordo com a legislação em vigor, especialmente o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, E, somente em casos excepcionais, aquela Corte Superior tem admitido a expedição da guia de execução sem o cumprimento do mandado de prisão, “quando esta espera puder configurar grande gravame ao apenado" (STJ, AgRg no HC n. 855.296/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024).
Todavia, ao se examinar o caso concreto, não se pode concluir que a situação dos pacientes se caracterize como excepcional a ponto de admitir a mitigação da regra explicitada no artigo 105 da Lei de Execução Penal e no artigo 674 da Lei processual penal.
A uma, pois, no que diz respeito ao fato de a paciente Fernanda ser mãe de dois filhos menores de 12 anos, tal fato, por si só, não configura excepcionalidade para expedição antecipada da guia de recolhimento, sem o devido cumprimento do mandado de prisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘in verbis’:
[...]
A duas, pois, no que tange à alegação da impetrante quanto ao ‘quantum’ de tempo a ser detraído da pena imposta ao paciente Júlio, observa-se, inicialmente, que referida matéria sequer foi suscitada nas vias recursais ordinárias (apelação criminal) ou extraordinária (recurso especial) interpostas pelas partes, ainda que o paciente fosse representado, na ocasião, por diferentes defensores.
De todo modo, a sentença condenatória (mov. 254.1, pág. 39, autos originários) foi expressa ao consignar que a detração deveria ser examinada pelo Juízo da Execução, sobretudo porque, mesmo com o eventual abatimento do período de recolhimento noturno, que demandaria, evidentemente, cálculo do período a ser detraído, o Juízo sentenciante entendeu que não haveria modificação no regime inicial de cumprimento da pena. Agrega-se, ademais, que não houve recurso defensivo em relação à questão.
Ademais, eventual ‘error in judicando’, o que se cogita por mera retórica argumentativa, quanto ao cálculo do tempo a ser detraído não pode ser corrigido por meio da estreita via do ‘habeas corpus’, devendo ser submetido à apreciação do Juízo da Execução, competente para tal apreciação, sob pena de indevida supressão de instância e, consequente, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Como visto, o acórdão impugnado vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prévio recolhimento ao cárcere pode configurar condição excessivamente gravosa em casos excepcionais, como o destes autos.
Na espécie, em relação à paciente Fernanda, verifica-se que ela é mãe e figura como a principal responsável por dois filhos menores de doze anos, os quais presumidamente dependem completamente de seus cuidados (fl. 27).
Com efeito, em juízo preliminar, as circunstâncias revelam uma possível situação de vulnerabilidade das crianças, o que exige maior atenção e apuração, sendo a presença da mãe elemento relevante nesse contexto.
Quanto ao paciente Júlio, os autos indicam que ele esteve submetido a recolhimento noturno desde 2015 (aproximadamente 10 anos), fator que deve ser considerado pelo Juízo da Execução, tanto para fins de detração quanto para eventual progressão de regime, o que pode influenciar diretamente na possibilidade de cumprimento da pena em regime diverso do fechado (fl. 29).
Cabe ressaltar que este recurso visa tão somente à possibilidade de que tais pleitos sejam devidamente apreciados pelo juízo competente. Condicionar a análise de um regime de cumprimento de pena compatível com essa realidade ao prévio encarceramento dos pacientes não se harmoniza com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, nem com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Esta Corte Superior e o STF já permitiram a expedição da guia de execução independentemente da custódia do condenado, a fim de que a defesa pudesse postular os benefícios inerentes à execução penal ao Juízo competente.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO. TRÂNSITO EM JULGADO. PACIENTE EM LIBERDADE. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do juízo das execuções - demanda prévia prisão do réu.
2. No entanto, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
3. Na espécie, justifica-se a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF e do STJ.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento do paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular os benefícios inerentes à execução penal. (RHC n. 114.208/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
30/8/2019)
[...]
5. Malgrado não se desconheça o teor do art. 105 da Lei de Execuções Penais, segundo o qual a expedição da carta de sentença está condicionada ao recolhimento à prisão do condenado à pena privativa de liberdade, verifica-se, in casu, ser manifestamente desproporcional e desnecessária a colocação da paciente em cárcere, notadamente quando, à época da impetração (17/12/2014), cumpriu-se aproximadamente 3 (três) anos e 5 (cinco) meses da pena imposta, sendo indeferido o requerimento por demasiado apego à formalidade estampado pelo juízo de piso.
6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já determinou a expedição de guia de execução sem a prisão do condenado, para possibilitar a análise de pedido de detração pelo Juízo das Execuções (HC n. 119.153/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28/10/2013).
7. Impossibilidade de se perfazer, nesse momento, a cognoscibilidade da detração penal propriamente dita e, por conseguinte, eventual análise da progressão de regime, porque seria necessário o reexame de fatos e provas, somado ao fato de não ter sido apreciado pelas circunstâncias ordinárias, culminando em indevida supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja expedida a guia de recolhimento provisória em prol da paciente, devendo, ainda, o Juízo de Origem analisar eventual detração e progressão de regime em favor da paciente. (HC n. 312.561/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/6/2016)
[...]
Como se sabe, a guia de recolhimento (ou guia de execução) é um documento emitido pelo juiz da execução penal para formalizar o início do cumprimento da pena, geralmente após o trânsito em julgado da condenação e a prisão do réu (art. 105 da Lei de Execução Penal - LEP, Lei nº 7.210/84). Entretanto, em situações excepcionais, a defesa pode requerer sua expedição antecipada, antes do recolhimento, como estratégia para pleitear a prisão domiciliar, desde que fundamentada em razões humanitárias ou legais. [...] (EDcl no AREsp n. 2.748.816, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/03/2025).
No mesmo sentido, o HC n. 147.377 (Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2017), o HC n. 119.153 (Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe 6/6/2014) e o HC n. 366.616/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/5/2017).
À vista do exposto, concedo a ordem, para determinar – independentemente do cumprimento de mandado de prisão – a formação, a expedição e o encaminhamento da guia de execução definitiva, a fim de que a defesa possa formular, perante o Juízo das Execuções Criminais, os pedidos que entender cabíveis.
Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. THAISA MONARI CLARO DE MATOS (IMPETRANTE)
Advogados
THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
HC 1019359/PR (2025/0259439-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIO CESAR BONHOTTI DOS SANTOSPACIENTE:FERNANDA SEGOBIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR BONHOTTI DOS SANTOS, FERNANDA SEGOBIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados definitivamente como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de reclusão em regime inicial fechado, respectivamente, de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias e de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, estando pendentes de cumprimento os mandados de prisão.
A impetrante defende que deve ser dispensado o cumprimento dos mandados de prisão e expedidas guias de execução, sob o argumento de desnecessidade de recolhimento dos pacientes ao cárcere para expedição da guia de recolhimento.
Argumenta que um dos pacientes terá direito à detração da pena a qual permitirá o início do cumprimento da pena em regime mais brando. JÁ a outra paciente poderá ser beneficiada com prisão domiciliar, por ser mãe e cuidadora exclusiva de duas crianças menores de doze anos.
Defende dever ser observado o art. 23 da Resolução nº 417, de 20/09/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que determina a dispensa do cumprimento do mandado de prisão, em caso de condenação em regime semiaberto ou aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição da guia de execução penal, considerando benefícios a serem avaliados pelo juízo da execução penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. THAISA MONARI CLARO DE MATOS (IMPETRANTE)
Advogados
THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
HC 1019359/PR (2025/0259439-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIO CESAR BONHOTTI DOS SANTOSPACIENTE:FERNANDA SEGOBIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.