Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB 140332/SP), BIZERRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
CR 20780/EX (2024/0259441-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:A J G JADVOGADOS:PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA - SP140332BIZERRA E ADVOGADOS ASSOCIADOSPARTE:R M G PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de A. J. G. J. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 3509/23.4YRLSB, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação às fls. 87-92, para esclarecer que não se opõe ao pedido de concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 94-98).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a comissão apresentada.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 87-92), considero consumado o objeto da comissão, e torna-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, tendo em vista o devido cumprimento desta Carta Rogatória, com fulcro no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
