Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FRANCISCO MARIANO SANT ANA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCISCO MARIANO SANT ANA (OAB 58606/SP)
HC 1019361/SP (2025/0259445-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:FRANCISCO MARIANO SANT ANAADVOGADO:FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP058606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V L L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V L L DA Sem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2207999-15.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que houve decreto de prisão civil, pelo prazo de 60 dias, emitido contra a paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar, no valor de R$ 7.268,83 (sete mil, duzentos e sessenta e oito mil reais e oitenta e três centavos).
O tribunal a quo reduziu o prazo da prisão para 30 dias, indeferindo os outros pedidos formulados no habeas corpus lá impetrado.
O impetrante alega que a prisão civil não beneficiará as menores beneficiárias da pensão alimentícia, pois a paciente, pessoa pobre e desempregada, não tem condições de pagar o percentual imposto por sentença.
Afirma que a paciente não teve oportunidade de propor conciliação ou comprovar suas alegações por meio de testemunhas, especialmente as próprias beneficiárias dos alimentos, que estão em desacordo com o pedido de prisão feito pelo pai.
Sustenta que a ação de execução foi cadastrada apenas em nome do genitor das filhas, reais beneficiárias dos alimentos, por falta de mandato outorgado pelas filhas aos procuradores do pai.
Requer, liminarmente, a suspensão do decreto de prisão até o julgamento final do presente habeas corpus.
No mérito, pleiteia a anulação do processo de execução por falta de mandato ou o direito de provar suas alegações por meio de depoimentos das beneficiárias dos alimentos e participar de tentativa de conciliação.
É o relatório.
Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada definitivamente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da impetração originária.
