Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (REQUERENTE)
- Advogados
- MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB 130599/SP), PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB 234846/SP), LUIZA SAMPAIO DE LACERDA BENJÓ (OAB 121360/RJ)
TutAntAnt 984/RJ (2026/0259619-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADOS:MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846LUIZA SAMPAIO DE LACERDA BENJÓ - RJ121360REQUERIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de tutela provisória de urgência pela qual JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA pretende a manutenção do reconhecimento da suspensão da exigibilidade do Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei 8.645/2019 do Estado do Rio de Janeiro, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 73/81).
O agravo em recurso especial que originou esse pedido foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, que quedou-se sucumbente e teve o seu recurso especial inadmitido no Tribunal de origem (fls. 82/106). Os autos do AREsp 3331924/RJ interposto pela parte requerida estão desde 28.7.2026 conclusos na Presidência desta Corte.
É o relatório.
O art. 995 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a regra geral é que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Não há provimento útil para a parte requerente neste momento, uma vez que os recursos interpostos pela parte adversa neste processo não são dotados de efeito suspensivo.
Por isso, nada a deferir quanto ao requerido às fls. 2/12.
Indefiro a petição inicial.
