Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. FERNANDA CAROLINA BARROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDA CAROLINA BARROS (OAB 45934/GO)
HC 1109457/AP (2026/0259654-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDA CAROLINA BARROSADVOGADO:FERNANDA CAROLINA BARROS - GO045934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:AGENOR VITORINO DE CARVALHOOUTRO NOME:RENATO RENA DE CARVALHOOUTRO NOME:KAIO RENATO MORENO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AGENOR VITORINO DE CARVALHO (ou Renato Rena de Carvalho ou Kaio Renato Moreno Junior), atualmente recolhido na Unidade Prisional José Eder em Macapá/AP (Processo n. 0028843-21.2017.8.03.0001, da 2ª Vara de Execução Penal de Macapá/AP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amapá, que, em 19/6/2026, denegou a ordem, mantendo a revogação da progressão de regime (HC n. 6002068-49.2026.8.03.0000).
Alega constrangimento ilegal pela revogação da progressão ao regime semiaberto, apesar do cumprimento de mais de 23 anos de pena e do reconhecimento prévio dos requisitos objetivo e subjetivo para a benesse.
Sustenta ausência de fundamentação idônea, pois o relatório de inteligência é unilateral, genérico e sem prova concreta contemporânea, e o Processo Administrativo Disciplinar apontado foi arquivado sem falta disciplinar.
Afirma que o exame criminológico é neutro e não poderia, isoladamente, justificar a negativa do requisito subjetivo, havendo indevida sobreposição da manifestação da direção do estabelecimento à avaliação técnica da Comissão Técnica de Classificação.
Aduz estado clínico grave, idade avançada e múltiplas comorbidades, reforçando a urgência e a necessidade de restabelecimento do regime menos gravoso.
Aponta a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 2º, § 9º, da Lei n. 12.850/2013, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, por constituir norma penal mais gravosa, tendo os crimes sido praticados antes da alteração legislativa.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e da decisão da execução, com o imediato restabelecimento do regime semiaberto; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão impugnado e cassar a decisão de primeiro grau que revogou a progressão, assegurando ao paciente o cumprimento da pena em regime semiaberto (fls. 3/16).
