Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA (OAB 228362/RJ)
HC 1019259/RJ (2025/0259721-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZAADVOGADO:CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA - RJ228362IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MANUEL CARLOS QUEIROZ FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANUEL CARLOS QUEIROZ FELIX, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0051573-04.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 158, §3º e 157, §2º, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde do paciente, idoso, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Aduz que "a unidade prisional onde o paciente se encontra não dispõe de estrutura médico-hospitalar adequada, tampouco oferece alimentação compatível com suas necessidades metabólicas, o que agrava sobremaneira seu estado clínico" (fl. 4).
Aponta remarcações sucessivas da cirurgia de urgência e afirma que a negativa judicial à prisão domiciliar foi fundamentada em laudo genérico, elaborado por equipe vinculada à própria administração penitenciária.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar humanitária, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, requer que seja determinada a realização de perícia médica oficial, por junta independente, para verificação da capacidade de a unidade prisional atender às necessidades clínicas do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
