HC 1109486/SP (2026/0260017-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO MARCIANO NEVESADVOGADO:FERNANDO MARCIANO NEVES - SP483297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO CARDOSO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO CARDOSO OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2152188-36.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, inexistindo demonstração concreta de contemporaneidade e de imprescindibilidade da medida, amparando-se a custódia em presunções de risco e em fato antigo comunicado meses após a suposta ocorrência.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois a ameaça com arma de fogo teria ocorrido em 20/07/2025 e somente foi comunicada em 20/02/2026, havendo, entre esses marcos, registros e atos judiciais sem menção ao episódio, o que afasta risco atual à investigaçã.
Argumenta que não há extrema e comprovada necessidade para a prorrogação da prisão temporária, porque a fundamentação limitou-se à existência de diligências pendentes e à oitiva de testemunhas não localizadas, sem indicar fato novo ou interferência concreta do paciente na produção da prova.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, como proibição de contato e aproximação, manutenção das protetivas e monitoração eletrônica, inexistindo elementos que demonstrem a insuficiência dessas providências menos gravosas.
Expõe que houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso integral a autos apensos contendo elementos já documentados e utilizados para fundamentar a custódia, em violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14, o que compromete o exercício da ampla defesa.