SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO (OAB 58163/GO), MARCIANO MARCELO DA SILVA BARBOSA (OAB 63978/GO), ANGELA MARIA CARRIJO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 59203/GO), PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA (OAB 49226/GO), LUIZ HENRIQUE FERREIRA NOLETO (OAB 71697/GO), LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES (OAB 70966/GO)
HC 1019688/GO (2025/0261932-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUESADVOGADOS:PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO - GO058163ANGELA MARIA CARRIJO TEIXEIRA DE SOUZA - GO059203MARCIANO MARCELO DA SILVA BARBOSA - GO063978PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA - GO049226LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES - GO070966LUIZ HENRIQUE FERREIRA NOLETO - GO071697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCOS SUEID RODRIGUES MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
M. S. R. M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5895870-93.2024.8.09.0063.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 214 c/c arts. 224, “a”, e 226, II, todos do Código Penal.
A defesa alega, inicialmente, que o julgamento ora questionado é nulo, tendo em vista que houve a participação de Desembargador cujo voto integrou o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pelo réu.
Aduz, ainda, que a decretação da prisão carece de fundamentação idônea e que houve nulidade na prova produzida em razão do indevido protagonismo assumido pela Juíza durante a audiência de instrução e julgamento.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e o reconhecimento de ilegalidade da condenação.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 527-537).
Decido.
O constrangimento ilegal apontado pela defesa baseia-se, primeiramente, na afirmação de que o julgamento colegiado da revisão criminal é nulo porque um dos Desembargadores presentes na sessão de julgamento não proferiu voto, enquanto outro julgador, que integrou o quórum quando da análise do recurso de apelação, apresentou voto determinante para a rejeição da revisão criminal.
A propósito dessas questões, o Tribunal de origem assim decidiu no acórdão ora impugnado (fls. 470-471, grifei):
[...] 1ª: Alegação de que a Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira participou do julgamento da apelação criminal nº 305242-65, realizado na sessão do dia 28.07.2016, por isso, estaria impedida de proferir seu voto.
Tal pedido fora imediatamente rejeitado por mim, enquanto Presidente da Seção Criminal, ao fundamento de que a questão foi arguida a destempo, não tendo sido apresentada no primeiro momento, e ainda, o aventado impedimento só se daria se acaso a referida Desembargadora tivesse sido sorteada como Relatora da Revisional, o que não ocorreu [art. 205 RITJ].
2ª: Alegação de que o Desembargador Sival Guerra Pires, embora não tenha participado do julgamento da sessão do dia 26.02.2025, por ausência momentânea justificada, poderia proferir seu voto quanto as preliminares da Revisão já julgadas na sessão anterior, já que escutou a sustentação oral, nos termos do RITJO e entendimento do E. STJ.
Igualmente, tal pedido fora imediatamente rejeitado ao fundamento de que, conforme constante em Ata, o Desembargador Sival Guerra Pires não participou do julgamento, tanto é que foram julgadas diversas preliminares sem a sua presença, motivo pelo qual ele não é juiz certo, sendo incompetente para proferir o voto, nos termos requeridos, inclusive, havia quórum suficiente para a votação na sessão anterior, não havendo irregularidade. [...]
Conforme acertadamente decidido pela Corte estadual, o impedimento legal decorrente da atuação no julgamento do recurso de apelação refere-se apenas à função de relator da revisão criminal, o que não ocorreu na espécie. Confira-se, nesse sentido, a elucidativa redação do art. 625 do CPP:
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
A jurisprudência deste Superior Tribunal respalda essa conclusão, como demonstra o julgado a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE JULGOU A APELAÇÃO NA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 625 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RESTRIÇÃO EXCLUSIVA À RELATORIA DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste norma legal que vede a participação no julgamento da ação revisional de Desembargador que tenha atuado no julgamento da apelação, sendo vedado tão somente a designação de Relator que já tenha pronunciado anteriormente no processo, conforme previsão expressa do art. 625 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.
2. A jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou no sentido de inexistir nulidade na participação de Desembargadores no julgamento da apelação e da revisão criminal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 595.378/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, grifei.)
Portanto, não há ilegalidade derivada da participação, na condição de vogal, de Desembargador que proferiu voto no recurso de apelação anteriormente manejado pela defesa.
De igual modo, a exclusão do quórum de julgamento de Desembargador que, afastado momentaneamente, não participou da votação das questões preliminares realizadas pelo colegiado, não configura nulidade. Respeitada a constituição de quórum mínimo de votantes – tema que nem sequer é debatido pela defesa –, a retirada do julgador que não acompanhou as deliberações relativas aos vícios formais sustentados pela defesa, além de decorrer de evidente lógica processual, não é passível de gerar irregularidade e, muito menos, prejuízo ao réu, dada a natural impossibilidade de antever o voto que seria proferido pelo julgador que não integrou a votação.
A defesa também sustenta haver constrangimento ilegal em decorrência de nulidade da prova colhida com ausência de imparcialidade da Juíza de primeira instância. Nesse ponto, o voto condutor do acórdão questionado assim decidiu (fls. 46-47, destaquei):
[...] JÁ no que concerne a (f) nulidade absoluta pela atuação da magistrada na AIJ, na sessão do dia 26.02.2025, o Relator acolheu a preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento e consequentemente julgou procedente o pedido revisional e foi acompanhado pelo Desembargador Wild Afonso Ogawa, Doutora Telma Aparecida Alves Marques (JD Respondente) e Doutor Gustavo Dalul Faria (JD em substituição ao Des. Ivo Favaro).
Ocorre que, diante da proposta do Relator, apresentei divergência para não acolher a preliminar, sendo acompanhado pelo Desembargador Donizete Martins de Oliveira, Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Desembargador Roberto Horácio de Rezende e Doutora Sandra Regina Teixeira Campos (JD em substituição ao Des. Adegmar José Ferreira), ficando vencido o Ilustre Desembargador Linhares Camargo.
Embora o nobre Relator tenha entendido que “Da análise da mídia audiovisual denota-se que a magistrada principiou e, praticamente, encerrou todas as inquirições, a induzir a nulificação da ação penal desde a abertura da AIJ, posto que violado o princípio acusatório (um dos pilares do sistema acusatório)”, prevaleceu que é jurisprudência antiga do STF que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas previstas no art. 212 do CPP é causa de nulidade relativa. Logo, o reconhecimento do vício depende de: a) arguição em momento oportuno e b) comprovação do prejuízo para a defesa. [STF. 2ª Turma. RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/3/2012].
Nesse mesmo sentido, o E. STJ dispõe que “1. O art. 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, II, do mencionado diploma legal. 2. No processo penal, as nulidades observam o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 56, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte, muito menos a partir da sua própria afirmação sobre os fatos provados nos autos, sem que eles tenham sido reconhecidos nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Na hipótese, não houve demonstração de efetivo prejuízo para o réu advindo do fato de o Magistrado sentenciante ter perguntado às testemunhas se elas confirmavam os depoimentos que haviam prestado no inquérito policial” (AgRg no HC n. 662.325/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.).
Inclusive, cumpre mencionar, mesmo iniciada a inquirição da ofendida e das testemunhas pela Magistrada, à defesa foi oportunizada formular diversas perguntas livremente, o que foi feito, conforme se nota da AIJ. [...] [mov. 95]
O entendimento adotado pela Corte local está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que se firmou em considerar como relativa a nulidade derivada da inauguração das perguntas às testemunhas pelo Juiz, a exigir, assim, a alegação durante a própria audiência (art. 571, VIII, do CPP) e a demonstração do prejuízo (art. 563 do CPP). Reporto-me, ilustrativamente, aos recentes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da audiência de instrução em razão de violação do art. 212 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o magistrado teria iniciado a inquirição das testemunhas, comprometendo a imparcialidade e a estratégia da defesa. Sustentava-se ainda insuficiência probatória para a condenação. Pleiteava-se a declaração de nulidade dos atos processuais e a realização de nova audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condução da audiência pelo magistrado, mediante formulação inicial de perguntas às testemunhas, configura nulidade relativa e se houve preclusão temporal e ausência de demonstração de prejuízo aptas a afastar a alegação defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP configura nulidade relativa, cuja arguição deve ocorrer no momento oportuno, sob pena de preclusão.
4. Constatou-se que a defesa deixou de apresentar impugnação ao ocorrido na própria audiência tampouco alegou a nulidade no recurso de apelação, circunstâncias que caracterizam a preclusão temporal.
5. A nulidade relativa, nos termos do art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), o que foi desatendido pela defesa, que se limitou a alegações genéricas sobre a imparcialidade e prejuízo à estratégia processual.
6. A condenação por si só deixa de caracterizar prejuízo para fins de declaração de nulidade, sendo necessária a demonstração específica do dano processual.
7. Nenhum sinal externo de parcialidade judicial foi verificado, tampouco elementos suficientes para revisão da matéria de fato, sendo o habeas corpus meio inadequado para rediscussão probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 214.341/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA, NO PARTICULAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC n. 787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. No caso, ademais, consta que a defesa não se insurgiu contra a sobredita eiva, a tempo e a modo (alegações finais - e-STJ fls. 339/365), não tendo sido objeto de enfrentamento nem sequer pela sentença (e-STJ fls. 366/373), o que atrai, por conseguinte, a incidência da preclusão à situação vertente, por se tratar de nulidade relativa.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, é cediço, de fato, que "a incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva" (HC n. 625.645/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe 4/12/2020).
5. No caso, contudo, foi demonstrado que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para a prática do crime apurado nos autos, o que corrobora a respectiva manutenção da pena, pois, "conforme se extrai do relato das vítimas, elas realizavam serviço de entrega de mercadorias em uma residência, a serviço da empresa 'PanteraLog' (a qual presta serviços para o 'Mercado Livre'), quando foram abordadas por dois roubadores. Ora, é notório que as atividades de compra e venda de produtos pela internet foram largamente impulsionadas pela pandemia, quadro este que favoreceu o cometimento dos delitos patrimoniais relacionados à subtração de cargas. Da mesma forma, também é certo que a natural queda na movimentação de pessoas na via pública em que se deram os fatos em razão da situação emergencial então vigente incrementou as chances de êxito da empreitada criminosa sob análise, dada a consequente redução de possibilidade de interferência de terceiros naquele local. Tanto é assim que os roubadores tiveram tempo de render as vítimas quando elas estavam no caminhão utilizado nas entregas, levando-o até outro local para só então subtrair grande número de mercadorias de seu 'baú', sem que ninguém tenha interferido durante as várias etapas da ação criminosa" (e-STJ fl. 509).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.514.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Na hipótese, ainda que fosse possível suplantar a preclusão temporal, a inexistência de prejuízo para a defesa, que pôde formular perguntas ao final, seria suficiente para, por si só, afastar o reconhecimento da nulidade em questão.
Por fim, são inoportunos os questionamentos defensivos que atacam a prisão preventiva do réu, tendo em vista que há título penal constituído e, portanto, o encarceramento atualmente decorre do cumprimento da pena imposta. Destarte, não há como conhecer desse pedido.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO (OAB 58163/GO), MARCIANO MARCELO DA SILVA BARBOSA (OAB 63978/GO), ANGELA MARIA CARRIJO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 59203/GO), PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA (OAB 49226/GO), LUIZ HENRIQUE FERREIRA NOLETO (OAB 71697/GO), LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES (OAB 70966/GO)
HC 1019688/GO (2025/0261932-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUESADVOGADOS:PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO - GO058163ANGELA MARIA CARRIJO TEIXEIRA DE SOUZA - GO059203MARCIANO MARCELO DA SILVA BARBOSA - GO063978PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA - GO049226LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES - GO070966LUIZ HENRIQUE FERREIRA NOLETO - GO071697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCOS SUEID RODRIGUES MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS SUEID RODRIGUES MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 214, caput, c/c com os arts. 224, a, 226, II, e 71, do Código Penal.
O impetrante sustenta que, no julgamento da revisão criminal, as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não teriam sido observadas, afetando-se diretamente o resultado do julgamento.
Defende a nulidade absoluta da audiência de instrução, ante a atuação da magistrada, que teria protagonizado o ato, invertendo a ordem de perguntas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, o que violaria o sistema acusatório preconizado no art. 3º-A do referido diploma legal.
Afirma que o réu estaria preso em decorrência de falsa denúncia formulada pela vítima, que teria agido de forma desleal, mentirosa e desproporcional.
Alega que o contexto probatório seria insuficiente para justificar a condenação criminal, notadamente porque estaria embasada, de forma exclusiva, no depoimento da vítima, com diversas afirmações contraditórias e fantasiosas, inclusive em relação às demais provas colacionadas na Ação Penal.
Enfatiza que os predicados pessoais do réu (ocupação lícita, paternidade, primariedade e bons antecedentes), agregados à ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, constituem fundamentos aptos para garantia do direito de recorrer em liberdade.
Assevera que a vítima teria se retratado das acusações em momento posterior, motivo pelo qual, conforme afirma, haveria dúvida razoável para a manutenção do édito repressivo, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.
Aduz ter havido erro na intimação da defesa que ensejaria a nulidade de audiência de custódia e, consequentemente, da prisão do acusado.
Requer, liminarmente, seja permitido ao paciente aguardar em liberdade o julgamento deste writ.
Definitivamente, pleiteia a concessão de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas alternativas ao cárcere, e declarada a nulidade do julgamento da revisão criminal realizado pelo Tribunal de origem ou da audiência de instrução e julgamento da Ação Penal, com o consequente reconhecimento de prescrição.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO (OAB 58163/GO), MARCIANO MARCELO DA SILVA BARBOSA (OAB 63978/GO), ANGELA MARIA CARRIJO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 59203/GO), PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA (OAB 49226/GO), LUIZ HENRIQUE FERREIRA NOLETO (OAB 71697/GO), LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES (OAB 70966/GO)
HC 1019688/GO (2025/0261932-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUESADVOGADOS:PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO - GO058163ANGELA MARIA CARRIJO TEIXEIRA DE SOUZA - GO059203MARCIANO MARCELO DA SILVA BARBOSA - GO063978PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA - GO049226LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES - GO070966LUIZ HENRIQUE FERREIRA NOLETO - GO071697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCOS SUEID RODRIGUES MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.