Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. AMANDA DAVID DO COUTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- AMANDA DAVID DO COUTO (OAB 113126/MG), KARLA ROBERTA NUNES ALVES (OAB 235713/MG)
HC 1019685/MG (2025/0261938-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AMANDA DAVID DO COUTOADVOGADOS:AMANDA DAVID DO COUTO - MG113126KARLA ROBERTA NUNES ALVES - MG235713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SANTOS PEREIRA PORTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SANTOS PEREIRA PORTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 217-A e 213, § 1º, c/c o art. 226, I e II, por várias vezes, na forma do art. 71, todos do CP.
Alega que, mesmo transcorrido prazo razoável desde o julgamento da apelação criminal, não houve trânsito em julgado, tampouco movimentação efetiva no tocante à execução penal definitiva, prejudicando o exercício de direitos inerentes à progressão de regime (fl. 3).
Sustenta que há excesso de prazo na tramitação processual e inércia do Estado em finalizar a marcha procedimental, além de vício na dosimetria da pena aplicada, especialmente na utilização da fração máxima de 2/3 para o aumento decorrente da continuidade delitiva, sem demonstração concreta do número de condutas criminosas (fls. 4-5).
Afirma que o paciente é réu primário, possui residência fixa e não tem antecedentes criminais, o que reforça a existência de constrangimento ilegal (fl. 6).
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade parcial da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, com a consequente fixação concreta da reprimenda, para viabilizar a análise da progressão de regime pelo Juízo da execução penal (fls. 9-10).
Prestadas informações, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
