HC 1110129/SP (2026/0262006-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO CEZAR FRAGA MELOADVOGADOS:JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768PAULO CEZAR FRAGA MELO - SP480695IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DA SILVA, contra decisão monocrática proferida pela Relatora da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a suspensão da audiência de instrução e julgamento.
O paciente responde ação penal pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, e 217-A do Código Penal.
No Tribunal de origem, em habeas corpus, a Desembargadora relatora indeferiu o pedido liminar de suspensão da audiência de instrução e julgamento designada por ausência, em análise sumária, de abuso de poder ou irregularidade a sanar (fls. 13-14).
No presente writ, o impetrante sustenta que o crime do art. 217-A, do CP, deve ser processado e julgado pela Vara Especializada em Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, a qual possui competência exclusiva para o processamento do estupro de vulnerável, inclusive quando o fato estiver em contexto de violência doméstica.
Afirma que, sendo a matéria de competência absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, com nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
Alega nulidade do termo de declarações prestado pelo paciente na fase policial por ausência de advertência ao direito de permanecer calado e ao direito de assistência por advogado.
Ainda, sustenta inadequação do rito sumário adotado em ação penal que inclui crime com pena máxima superior a 4 anos, o que exigiria rito ordinário, conforme a redação do art. 394, do CPP.
Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata da audiência de instrução designada, ao menos quanto ao crime do art. 217-A do Código Penal, até o julgamento do mérito. Subsidiariamente, requer que eventual audiência se limite à instrução do delito de lesão corporal.
No mérito, requer a concessão da ordem para: a) reconhecer a incompetência absoluta superveniente da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santo Amaro/SP quanto ao delito do art. 217-A; b) declarar a nulidade do termo de declarações prestado pelo paciente, com seu desentranhamento; e c) determinar a adoção do rito ordinário, com a invalidação dos atos praticados exclusivamente sob o rito sumário.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a mitigação da referida súmula se justifica em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fl. 14):
[...] Postula, liminarmente, a suspensão da audiência. No mérito, requer o reconhecimento da incompetência do Juízo; a nulidade do termo de declarações do paciente prestado na delegacia e ainda a nulidade demais dos atos praticados sustentando que houve a instrução pelo rito sumário. Subsidiariamente, requer a instrução apenas do delito de lesão corporal na audiência designada.
Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder a serem sanados, notadamente em virtude de a r. decisão objurgada encontrar-se bem fundamentada. Nesse aspecto, a alegada incompetência não importa, por si só, nulidade automática dos atos já praticados. Da mesma forma, a controvérsia sobre o termo de declarações não macula a ação penal. Por fim, a insurgência quanto ao rito não se sustenta diante da própria tramitação do feito. Considerando que o feito está instruído e as informações estão disponíveis no sistema eletrônico, a fim de evitar a sobrecarga do MM. Juízo a quo, deixo de solicitar as informações.
Como se observa, a Desembargadora Relatora, ao indeferir a liminar, afastou a existência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder passível de correção imediata, por considerar devidamente fundamentada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Assinalou, ainda, que a alegação de incompetência não conduz, por si só, à nulidade dos atos já praticados; que a controvérsia acerca do termo de declarações do paciente não compromete a validade da ação penal; e que a insurgência relativa ao rito adotado não encontra amparo diante da regular tramitação do feito.
No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.
Deixa de verificar-se, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS