HC 1109844/SP (2026/0262852-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO FOGACA PANTALEAOADVOGADOS:LEONARDO FOGACA PANTALEAO - SP146438FREDERICO DONATI BARBOSA - DF017825BRIAN ALVES PRADO - DF046474VICTÓRIA GIANFALDONI GATTÁS - SP391190ANDRE NERI MARQUES - DF072684TAMIRIS LAPELUCCI CARVALHO - SP483938LUMA DE PAULA PERES PACHECO - DF083230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. S. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2066500-09.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 07/10/2025, pela suposta prática dos delitos de estupro tentado e resistência, previstos no art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 329, caput, do Código Penal, tendo a custódia sido homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 08/10/2025 (e-STJ fls. 131/135).
Recebida a denúncia, ao final da instrução o Juízo de primeiro grau absolveu o réu do crime de resistência e o condenou pela prática de estupro na forma tentada, do art. 213 c/c art. 14, II, do CP, fixando a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e negando o direito de recorrer em liberdade, com manutenção da prisão preventiva (e-STJ fl. 516).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando que a manutenção da prisão preventiva na sentença se deu de forma genérica, fundada na garantia da ordem pública, na hediondez e em elementos inerentes ao tipo penal (violência e grave ameaça), sem análise individualizada e contemporânea dos requisitos do art. 312 do CPP, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição, 315, §§ 1º e 2º, e 387, § 1º, do CPP, bem como ao Tema 972 do STF. Ainda, sustentou a inexistência de fatos novos a justificar a segregação, a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e a vedação de utilização da prisão cautelar como antecipação de pena (e-STJ fls. 44/44).
O Tribunal de Justiça denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. ORDEM DENEGADA.
Caso em julgamento: Paciente sentenciado a pena de reclusão em regime inicial fechado. Recurso em liberdade. Descabimento Réu preso em flagrante que respondeu preso ao processo. Decisão denegatória suficientemente fundamentada. Jurisprudência pacífica das E. Cortes Superiores e deste Sodalício Impugnação aos fundamentos do estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. Impossibilidade de cognição ampla de prova em sede de habeas corpus. Sentença condenatória contra a qual cabe apelação, já interposta. Via eleita inadequada Constrangimento ilegal não caracterizado.
Dispositivo: Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que a decisão de primeiro grau que manteve a prisão preventiva na sentença apresenta fundamentação deficiente e genérica, lastreada em hediondez e em elementos inerentes ao tipo penal, sem indicar fatos novos ou contemporâneos, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição, 315, §§ 1º e 2º, 316 e 387, § 1º, do CPP.
Aduz a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a incompatibilidade lógica entre a fixação da pena-base no mínimo legal e a conclusão de periculosidade concreta para fins de garantia da ordem pública.
Sustenta, ademais, a necessidade de observância da contemporaneidade do periculum libertatis e a inadmissibilidade de automatismo prisional pela natureza hedionda do delito.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação. E, subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Este Eg. Tribunal indeferiu a liminar e solicitou informações (e-STJ fls. 1442/1445).
As informações foram prestadas pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 1450/1453).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1457/1467).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão preventiva na sentença condenatória (e-STJ fl. 516):
[...] O regime inicial para o cumprimento da pena é o fechado. O crime de estupro, ainda que na forma tentada, é delito de extrema gravidade, hediondo, atentatório à dignidade sexual e à liberdade individual da vítima, revelando elevado grau de reprovabilidade da conduta. As circunstâncias do caso concreto, marcadas pelo abuso de relação de confiança profissional, pela violência empregada e pela vulnerabilidade da vítima, evidenciam a necessidade de resposta penal mais severa, apta a reprovar adequadamente o comportamento do réu e a prevenir a reiteração de condutas semelhantes, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(...)
O réu respondeu preso a todo o processo e não se justificaria a soltura após a condenação. Assim, utilizados os mesmos fundamentos que ensejaram a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nego o apelo em liberdade, salientando-se que subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, o qual praticou crime hediondo, de estupro tentado, que se caracterizou pela violência física contra a vítima, a demonstrar que a manutenção da custódia do réu é medida necessária para a garantia da ordem pública.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 45/49):
[...] A ordem deve ser denegada.
Com efeito, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva por provocação ministerial, restou denunciado, regularmente processado e, ao final, condenado como incurso nos artigos 213, caput, c. c. 14, II, do Código Penal ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, com manutenção da prisão cautelar. Inconformado, interpôs recurso de apelação (fls. 01, 82/86, 104/106, 440/469, 474/475 e 506/636 dos autos originários).
Pontue-se que a presença dos requisitos legais para a conversão do flagrante em preventiva foi confirmada por este E. Colegiado no habeas corpus nº 2331455-02.2025.8.26.00001; e sua manutenção está suficientemente fundamentada pelo MM. Juízo a quo no novo título judicial, litteris:
[...] O réu respondeu preso a todo o processo e não se justificaria a soltura após a condenação. Assim, utilizados os mesmos fundamentos que ensejaram a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nego o apelo em liberdade, salientando-se que subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, o qual praticou crime hediondo, de estupro tentado, que se caracterizou pela violência física contra a vítima, a demonstrar que a manutenção da custódia do réu é medida necessária para a garantia da ordem pública. [...] fl. 468 da ação penal de origem (g. n.).
Como se sabe, o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante ou de preventiva2, tampouco exige fundamentação exaustiva3, bastando a convicção de que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a prisão.
Anote-se, quanto aos argumentos voltados a impugnar a fixação do regime inicial fechado em dissonância com o Tema nº 972/STF4, que os impetrantes pretendem fazer uso do writ para impugnar questão de mérito atacável por apelação inclusive já interposta pela Defesa5 , de sorte que esta Colenda Câmara irá dirimir, a seu tempo e pela via própria, todos os pontos relevantes levantados sobre a matéria.
Não se olvide, neste particular, que a possibilidade de uso do habeas corpus no lugar de recurso específico está restrita às hipóteses nas quais se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade6, o que, de pronto e a olho desarmado, não se verifica, porquanto o estabelecimento do regime inicial foi fundamentado estritamente na legislação penal à luz do caso concreto7.
A propósito confira-se o minucioso parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, litteris:
[...] Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pelo crime de estupro tentado, tendo a prisão sido convertida em preventiva ainda no momento inaugural da persecução penal. Desde então, permaneceu segregado durante todo o desenvolvimento da instrução criminal, sem que, no interregno, sobreviesse qualquer alteração relevante do quadro fático-processual apta a descaracterizar ou enfraquecer os fundamentos que legitimaram, desde a origem, a imposição da medida extrema.
A sentença condenatória, ao preservar a custódia cautelar, não se apoiou em fórmulas vazias, nem se limitou à reprodução de considerações genéricas ou à simples evocação da gravidade abstrata do crime. Ao contrário, assentou-se em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente nas circunstâncias específicas em que perpetrada a conduta, fatores que, apreciados em seu conjunto, demonstram a concreta periculosidade do agente e a efetiva necessidade de resguardo da ordem pública.
Não se está, pois, diante de prisão fundada em presunções arbitrárias ou em juízos conjecturais dissociados da realidade processual. A manutenção do cárcere encontra suporte em base empírica idônea, reveladora, de um lado, do fumus commissi delicti, robustecido pelo édito condenatório, e, de outro, do periculum libertatis, evidenciado pelas particularidades do caso concreto e pela necessidade de prevenir a reiteração de condutas dotadas de acentuada ofensividade social.
Cumpre assinalar, nesse ponto, que a superveniência da sentença condenatória, longe de esvaziar os fundamentos da prisão preventiva, antes lhes agrega maior densidade jurídico-processual. Isso porque, com a formação de um juízo condenatório, consolida-se, em plano mais aprofundado, próprio da cognição exauriente, a conclusão acerca da responsabilidade penal do agente, circunstância que reforça, e não debilita, a legitimidade da persistência da restrição cautelar da liberdade, desde que inalterados, como aqui se verifica, os motivos concretos que a determinaram.
Daí por que não há falar em direito subjetivo automático de recorrer em liberdade. A circunstância de o paciente haver permanecido custodiado ao longo de toda a instrução criminal, somada à permanência íntegra dos motivos autorizadores da prisão preventiva, afasta a pretensão defensiva.
Nessa perspectiva, não se exige, por ocasião da sentença, fundamentação nova, autônoma ou exauriente, bastando que o Juízo explicite, de modo suficiente, a subsistência das razões concretas que, desde o início, legitimaram a constrição cautelar.
Em linha de convergência com a conclusão ora firmada, a E. Corte tem decidido, de forma estável, pela regularidade da negativa do direito de recorrer em liberdade quando o réu respondeu preso à instrução e persistem os pressupostos da custódia cautelar, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal (...).
Por fim, tampouco se divisa incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime prisional estabelecido no decisum condenatório. Tendo sido fixado o regime inicial fechado, revela-se preservada a necessária homogeneidade entre a medida cautelar e a resposta penal concretamente imposta. [...] fls. 566/570.
Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a providência pretendida.
Ex positis, denego a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, o paciente foi preso em flagrante na data de 08/10/2025 e, em 18/02/2026, foi condenado como incurso nos artigos 213, caput, c. c. 14, II, do Código Penal ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão cautelar. Ademais, destaca-se que já houve a interposição de recurso de apelação no Tribunal de origem.
Segundo os autos, supostamente, sob o pretexto de reunião profissional, o paciente conduziu a vítima ao seu apartamento, onde passou a fazer investidas de cunho sexual e passou a tocá-la indevidamente. E, diante à recusa da vítima, este teria empregado violência física para tentar arrastá-la ao quarto, agarrando-a pelos cabelos, apalpando seus seios e introduzindo a mão por dentro da calça para alcançar sua genitália, tudo contra a vontade explícita da ofendida.
Por conseguinte, após a resistência eficaz da vítima, ao conseguir se desvencilhar e tentar deixar o local, o paciente teria arremessado vinho sobre suas roupas e cabelos, proferido xingamentos, subtraído e lançado ao chão o celular, danificando-o, e ainda, proferido ameaças de destruição da carreira da vítima.
Desse modo, consoante os elementos concretos da dinâmica dos fatos, extraídos das instâncias ordinárias, como o emprego de violência física para subordinar a vítima, a tentativa de arrastá-la ao quarto, a apalpação indevida, o arremesso de vinho, a destruição do celular, além da notícia de investidas prévias e de exploração de ascendência profissional para obter proveito sexual, faz-se evidente a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado.
Ainda, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, “não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau”. (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
Na mesma esteira, “a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo”. (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
No que toca às medidas cautelares diversas, as instâncias de origem, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração, concluíram pela insuficiência das cautelas do art. 319 do CPP. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, ressalta-se a contemporaneidade dos fundamentos da segregação cautelar, porquanto persiste, de forma atual, o expressivo risco à ordem pública, evidenciado pela periculosidade do agente e pela gravidade concreta da conduta delituosa. Tais vetores permanecem hígidos e suficientes para justificar a custódia, não sendo infirmados pela superveniência da sentença condenatória, que, ao contrário, reforça a necessidade da medida extrema diante da subsistência dos motivos que a lastrearam.
Cumpre reiterar que “A contemporaneidade das medidas cautelares refere-se aos motivos que as fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam as medidas ainda persistem (...).” (AgRg no RHC n. 212.016/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão não prospera quando demonstrada a necessidade atual das restrições e a gravidade concreta da conduta, aferidas à luz dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
2. A contemporaneidade, para fins de cautelares pessoais, é examinada pela persistência dos requisitos de necessidade e adequação no momento presente, não se sujeitando a prazos rígidos.
3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram elementos concretos do modus operandi - o agravante teria utilizado sua ocupação na escola da vítima para se aproximar e perpetrar o delito - e a existência de sentença condenatória mantida em apelação, justificando a continuidade das medidas para garantia da ordem pública.
4. O cumprimento regular das cautelares e condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, o periculum libertatis delineado, mormente diante da gravidade em concreto e do contexto processual.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 233.367/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática de estupro tentado, resistência e lesão corporal de natureza grave.
Superveniência de sentença condenatória fixando pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade, pendente julgamento de apelação no Tribunal de Justiça.
3. O agravante sustenta a desproporcionalidade da custódia ante o princípio da homogeneidade, sob a tese de que a pena final poderá resultar em regime menos gravoso que o fechado, além de apontar carência de fundamentação contemporânea e extemporaneidade da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, para réu que permaneceu custodiado durante o processo e teve fixado o regime inicial fechado, configura constrangimento ilegal por desproporcionalidade ou falta de motivação.
III. Razões de decidir
5. A fixação do regime inicial fechado na sentença condenatória afasta de plano a tese de ofensa ao postulado da homogeneidade, sendo inviável a concessão de liberdade com base em prognóstico de futura redução de pena em sede recursal.
6. É legítima a manutenção da segregação cautelar mediante remissão aos fundamentos pretéritos quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve alteração no quadro fático que justificasse sua soltura.
7. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade provisória quando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública recomendam a preservação da medida extrema, mostrando-se as cautelares alternativas insuficientes para o caso.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.093.244/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
3. As razões invocadas nas instâncias de origem mostram-se suficientes para embasar a manutenção da prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, foi indicada a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi empregado na empreitada delitiva, a evidenciar a periculosidade do agente - este, de forma premeditada, de madrugada e levando uma corda, por meio de uma janela invadiu a residência da vítima, a quem tentou imobilizar; após uma luta corporal entre o acusado e a ofendida, esta conseguiu se desvencilhar, correr e pedir socorro.
4. O acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento deste Superior Tribunal, de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
5. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.052.634/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva de acusado por tentativa de estupro, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade dos fundamentos, bem como pleiteando a substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Também se discute se estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, que desborda o tipo penal, e pela necessidade de garantia da ordem pública.
5. A decisão de primeiro grau destacou elementos concretos, como a tentativa de estupro em via pública, e o histórico de comportamentos incompatíveis com a convivência social, justificando a segregação cautelar.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi afastada, pois não foi demonstrada, por prova idônea, a indispensabilidade do acusado para os cuidados de seu enteado com Transtorno do Espectro Autista e de sua companheira grávida, conforme exige o art. 318 do Código de Processo Penal.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
8. Não há ausência de contemporaneidade, considerando que a prisão preventiva foi decretada com base em fatos concretos e na permanência dos requisitos de cautelaridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, desde que devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea da indispensabilidade do acusado para os cuidados de filhos menores ou dependentes, conforme o art. 318 do Código de Processo Penal.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
4. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar a permanência dos requisitos de cautelaridade e a necessidade da segregação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.016/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 809.341/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 767.306/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.
(AgRg no HC n. 1.038.096/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Desse modo, ausente flagrante ilegalidade, não é possível acolher a tese defensiva na via estreita do habeas corpus substitutivo. Ademais, a discussão sobre regime prisional inicial foi corretamente remetida pelo Tribunal estadual à via própria recursal, já interposta, não cabendo seu exame na presente impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA