RE no AgRg no HC 930097/SP (2024/0262917-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:M M PADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOLUCIANO PEREIRA DE ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO - SP241228INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilícita a atuação da guarda municipal desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais, mesmo em situação de flagrante delito.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 354-355):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ATUAÇÃO EM POLICIAMENTO OSTENSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE FUNDADA SUSPEITA. DILIGÊNCIA INVÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de atuação ilegal de guardas municipais em busca pessoal de adolescente.
2. A defesa alega que a atuação dos guardas municipais extrapolou suas atribuições legais, contaminando o conjunto probatório que sustentou a medida socioeducativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação dos guardas municipais, ao realizar busca pessoal sem competência para tal, torna ilícitas as provas obtidas e as delas decorrentes.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que as guardas municipais não possuem atribuições de policiamento ostensivo ou investigativo, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações municipais.
5. A busca pessoal realizada por guardas municipais, fora das hipóteses de flagrante delito e sem pertinência com a proteção de bens municipais, é considerada ilegal, contaminando as provas obtidas.
6. No caso concreto, a atuação dos guardas municipais foi considerada ilegal, pois não havia relação direta com a proteção de bens municipais, assim como sem o apontamento adequado de fundadas suspeitas, tornando as provas ilícitas.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput e X, artigo 6º, caput, e artigo 144, caput e § 8º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Argumenta ser inadequado restringir o alcance das normas constitucionais para limitar a atuação das guardas municipais à vigilância de bens e serviços locais, mesmo diante de situação de crime flagrante. Ressalta que qualquer do povo pode efetivar prisão em flagrante, portanto, seria descabido vedar tal conduta aos agentes municipais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 411-423.
É o relatório.
2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior que entendeu ser ilegal a atuação de guardas municipais em hipóteses que não tratem de relação clara, direta e imediata com a tutela de patrimônio municipal.
Além disso, foi consignado que não houve fundada suspeita apta a motivar a diligência.
Diante da possível divergência dos acórdãos do STJ com a jurisprudência do STF, esta Corte Superior de Justiça admitiu como representativos de controvérsia e remeteu à Suprema Corte os recursos extraordinários interpostos no HC n. 814.996/SP, no AREsp n. 2.567.125/PR e no HC n. 883.840/SP, que ainda não foram objeto de análise pelo Plenário Virtual.
Nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a admissão de recursos representativos de controvérsia enseja o sobrestamento dos demais processos pendentes sobre a matéria.
Confira-se:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, enquanto pendente a análise da matéria pelo STF, impõe-se o sobrestamento deste recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a apreciação da controvérsia pela Suprema Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO