SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1109883/BA (2026/0263211-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J R DOS SOUTRO NOME:J DA S S JOUTRO NOME:J DA S S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J da S S J, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado às fls 9-10:
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA QUE CONCEDEU REMISSÃO CUMULADA COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES (COCAÍNA E MACONHA). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MEDIDA DE ADVERTÊNCIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE E DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL MAIS EFETIVA PARA ATENDER AOS FINS PEDAGÓGICOS E DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu representação por ato infracional análogo ao art. 33 da Lei 11.343/2006, narrando apreensão de 62 pinos de cocaína e 14 porções de maconha em 19/03/2024. Em audiência de apresentação realizada em 28/01/2026, o Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude concedeu remissão cumulada com medida de advertência.
O Ministério Público interpôs apelação em 28/02/2026. Em 21/05/2026, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a sentença e aplicar remissão cumulada com liberdade assistida. O presente writ foi protocolado em 26/06/2026.
Nele, o impetrante sustenta que a aplicação de medida socioeducativa em sede de remissão exige aceite do adolescente e da defesa técnica, não sendo possível impor liberdade assistida sem observância do devido processo legal.
Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o acórdão teria agravado a resposta estatal sem prévio procedimento de apuração com participação efetiva da defesa na definição da medida, gerando constrangimento ilegal.
Argumenta que remissão não implica reconhecimento de culpa e que o acórdão utilizou fundamentos de mérito para justificar medida aflitiva, contrariando a presunção de inocência e o desenho legal da remissão.
Indica precedentes desta Corte que vedam a imposição de medida socioeducativa na remissão sem defesa técnica e anuência, afirmando a necessidade de cassação do acórdão e restauração da decisão de primeiro grau.
Requer liminarmente a suspensão imediata da execução da liberdade assistida até o julgamento do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, afastar a liberdade assistida imposta e restabelecer a remissão cumulada com advertência.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual desta Corte, verifica-se que a presente impetração, protocolada em 26/6/2026, reproduz integralmente o objeto do HC n. 1.103.109/BA, registrado em 2/6/2026 e ainda pendente de julgamento definitivo, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Nesse sentido, a orientação firmada no precedente transcrito incide diretamente na hipótese, pois a presente impetração reproduz ação constitucional anteriormente ajuizada, sem inovação fática ou jurídica capaz de lhe conferir autonomia.
Com efeito, à luz do art. 3º do Código de Processo Penal, que admite a interpretação extensiva e a aplicação analógica, mostra-se cabível a incidência das normas processuais civis compatíveis com a sistemática penal. Nessa perspectiva, configura-se a litispendência quando há reprodução de ação ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, está caracterizada a tríplice identidade entre os feitos. Ambos os habeas corpus foram impetrados em favor do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e com fundamento na alegada impossibilidade de imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida, em sede de remissão, sem a anuência do adolescente e de sua defesa técnica. Coincidem, igualmente, os pedidos, dirigidos ao afastamento da liberdade assistida e ao restabelecimento da remissão cumulada com advertência.
Nessa trilha, embora as petições tenham sido subscritas por Defensores Públicos distintos, ambas foram apresentadas em nome da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em razão do princípio institucional da unidade, a atuação dos diferentes membros é imputada à própria instituição, preservando-se, assim, a identidade subjetiva entre as impetrações.
Registre-se, ainda, que, no HC n. 1.103.109/BA, o pedido liminar já foi apreciado e indeferido, permanecendo o feito pendente de julgamento de mérito. O processamento simultâneo desta nova impetração acarretaria indevida duplicidade de ações com idêntico objeto, além de possibilitar a reapreciação paralela da mesma pretensão, com risco de pronunciamentos jurisdicionais inconciliáveis.
Desse modo, caracterizada a litispendência e ausente qualquer elemento novo capaz de distinguir os feitos, a presente impetração configura mera reiteração de pedido já submetido a esta Corte, circunstância que inviabiliza o seu processamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. BRUNO MOURA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO MOURA DE CASTRO (OAB 20209/BA)
HC 1109883/BA (2026/0263211-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO MOURA DE CASTROADVOGADO:BRUNO MOURA DE CASTRO - BA020209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. BRUNO MOURA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO MOURA DE CASTRO (OAB 20209/BA)
HC 1109883/BA (2026/0263211-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO MOURA DE CASTROADVOGADO:BRUNO MOURA DE CASTRO - BA020209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J da S S J, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado às fls 9-10:
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA QUE CONCEDEU REMISSÃO CUMULADA COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES (COCAÍNA E MACONHA). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MEDIDA DE ADVERTÊNCIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE E DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL MAIS EFETIVA PARA ATENDER AOS FINS PEDAGÓGICOS E DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu representação por ato infracional análogo ao art. 33 da Lei 11.343/2006, narrando apreensão de 62 pinos de cocaína e 14 porções de maconha em 19/03/2024. Em audiência de apresentação realizada em 28/01/2026, o Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude concedeu remissão cumulada com medida de advertência.
O Ministério Público interpôs apelação em 28/02/2026. Em 21/05/2026, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a sentença e aplicar remissão cumulada com liberdade assistida. O presente writ foi protocolado em 26/06/2026.
Nele, o impetrante sustenta que a aplicação de medida socioeducativa em sede de remissão exige aceite do adolescente e da defesa técnica, não sendo possível impor liberdade assistida sem observância do devido processo legal.
Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o acórdão teria agravado a resposta estatal sem prévio procedimento de apuração com participação efetiva da defesa na definição da medida, gerando constrangimento ilegal.
Argumenta que remissão não implica reconhecimento de culpa e que o acórdão utilizou fundamentos de mérito para justificar medida aflitiva, contrariando a presunção de inocência e o desenho legal da remissão.
Indica precedentes desta Corte que vedam a imposição de medida socioeducativa na remissão sem defesa técnica e anuência, afirmando a necessidade de cassação do acórdão e restauração da decisão de primeiro grau.
Requer liminarmente a suspensão imediata da execução da liberdade assistida até o julgamento do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, afastar a liberdade assistida imposta e restabelecer a remissão cumulada com advertência.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual desta Corte, verifica-se que a presente impetração, protocolada em 26/6/2026, reproduz integralmente o objeto do HC n. 1.103.109/BA, registrado em 2/6/2026 e ainda pendente de julgamento definitivo, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Nesse sentido, a orientação firmada no precedente transcrito incide diretamente na hipótese, pois a presente impetração reproduz ação constitucional anteriormente ajuizada, sem inovação fática ou jurídica capaz de lhe conferir autonomia.
Com efeito, à luz do art. 3º do Código de Processo Penal, que admite a interpretação extensiva e a aplicação analógica, mostra-se cabível a incidência das normas processuais civis compatíveis com a sistemática penal. Nessa perspectiva, configura-se a litispendência quando há reprodução de ação ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, está caracterizada a tríplice identidade entre os feitos. Ambos os habeas corpus foram impetrados em favor do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e com fundamento na alegada impossibilidade de imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida, em sede de remissão, sem a anuência do adolescente e de sua defesa técnica. Coincidem, igualmente, os pedidos, dirigidos ao afastamento da liberdade assistida e ao restabelecimento da remissão cumulada com advertência.
Nessa trilha, embora as petições tenham sido subscritas por Defensores Públicos distintos, ambas foram apresentadas em nome da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em razão do princípio institucional da unidade, a atuação dos diferentes membros é imputada à própria instituição, preservando-se, assim, a identidade subjetiva entre as impetrações.
Registre-se, ainda, que, no HC n. 1.103.109/BA, o pedido liminar já foi apreciado e indeferido, permanecendo o feito pendente de julgamento de mérito. O processamento simultâneo desta nova impetração acarretaria indevida duplicidade de ações com idêntico objeto, além de possibilitar a reapreciação paralela da mesma pretensão, com risco de pronunciamentos jurisdicionais inconciliáveis.
Desse modo, caracterizada a litispendência e ausente qualquer elemento novo capaz de distinguir os feitos, a presente impetração configura mera reiteração de pedido já submetido a esta Corte, circunstância que inviabiliza o seu processamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.