Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), SANDRA PIRES CORREA ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SANDRA PIRES CORREA ARAUJO (OAB 003164/RO)
HC 930198/RO (2024/0263649-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SANDRA PIRES CORREA ARAUJOADVOGADO:SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO003164IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:E F V DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E F V DOS R no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000110-43.2019.8.22.0002.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 29/7/2020, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com trânsito em julgado em 30/8/2021 (fl. 231).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 18-19):
Nesse viés, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, além da hediondez, a gravidade concreta do crime e suas consequências devem ser consideradas para fins de fixação de regime.
[...]
Desse modo, considerando a gravidade do crime praticado e as consequências decorrentes de tal conduta, reputo inviável a absolvição pretendida, à luz do conjunto fático probatório constante nos autos, estando comprovada a ocorrência do delito, bem como inviável, da mesma forma, a pretensão de modificação do regime de cumprimento da pena.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
