SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
LUCIANO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 241228/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 930197/SP (2024/0263653-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOLUCIANO PEREIRA DE ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO - SP241228IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. F. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado e sem atividades externas, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem.
O impetrante sustenta que deve ser observado o art. 49, II, do SINASE e, por conseguinte, determinada a execução da medida em meio aberto, já que o paciente responde por ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça.
Argumenta que a unidade de internação onde o paciente se encontra, em Sorocaba, está localizada a 97,2 km de sua residência e da residência de seus pais, em São Miguel Arcanjo, o que dificulta e torna oneroso o contato com sua família.
Aduz que seria apropriada a transferência do adolescente para unidade de Itapetininga, que é mais próxima, o que facilitaria consideravelmente a manutenção dos vínculos familiares.
Assinala que o paciente residia com a sua namorada, com quem tem um filho de 3 meses de idade.
Pontua que o perfil do adolescente é compatível com o atendimento na Casa Esperança (unidade de Itapetininga), pois é primário.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a conversão da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida. Subsidiariamente, pugna pela transferência do paciente para a unidade da Fundação CASA de Itapetininga.
Por meio da decisão de fls. 71-73, foi indeferido o pedido liminar. Após, foram prestadas as informações pela origem (fls. 81-239) e juntado parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 245-248).
É o relatório.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 34-36 – grifo próprio):
O passo seguinte é a aplicação da medida adequada. Denota-se, que já pesa contra o adolescente uma remissão nos autos n° 1500331-05.2023.8.26.0582, por ameaça a sua companheira. Consta ainda, uma condenação com Trânsito em Julgado, sob o n° 1501442-91.2022.8.26.0571, pelo crime análogo ao tráfico de drogas. A qual o adolescente não estava cumprindo a medida de liberdade assistida. No mais, os fatos que dão ensejo a este processo são graves e demandam resposta correspondente. O tráfico de drogas é infração gravíssima, conduta equiparada a crime hediondo. Não bastasse isso, no caso concreto, as circunstâncias do ato infracional demonstram gravidade acima da média, especialmente com especial fim de agir, por participar de associação ao tráfico de drogas.
No aspecto educativo da medida, é importante que o representado perceba, de uma vez por todas, as consequências da permanência nas veredas da ilicitude. O adolescente conta com 16 anos, está em união estável e é pai de um recém nascido. Se continuar inserido no mundo do crime, muito em breve está preso como imputável, impossibilitado de prover para si e sua família. Por outro lado, internado em instituição de ensino, como é da natureza da Fundação Casa, o adolescente estará fora do meio pernicioso, terá oportunidade de retomar seus estudos, realizar tratamentos de saúde julgados necessários, receber orientação psicológica, se necessária e até mesmo receber ensino profissionalizante.
Além disso e por derradeiro, a toda evidência o adolescente encontra-se em situação de risco, desprovido de respaldo familiar suficiente para a adequada ressocialização, (pois estava cometendo ato equiparado a associação para o tráfico, na iminência do nascimento de seu filho), contexto que não se coaduna com eventual medida em meio aberto, a qual sequer seria benéfica a ele, recolocando (abandonando-o) em conjuntura fática que invariavelmente conduzirá à sua manutenção nos meandros da delinquência.
O adolescente admite que, abandonou os estudos. Faz uso de drogas (maconha), mencionando ter “parado” com o tráfico, que foram apenas duas ocasiões, possivelmente se aproveitando do depoimento do policial, que o avistou em duas oportunidades no local. Informou que estava trabalhando há três meses, por coincidência, no mesmo período em que foi flagrado no relatório policial. Percebe-se que o adolescente tem o intuito de faltar com a verdade, e vem se embrenhando no mundo das drogas, de modo que, em vista da falta de suporte próprio ou de seus familiares, é bem provável que, se solto, voltará às ruas para comercializar e associar ao tráfico de drogas, novamente sendo “agraciado”, inclusive em seu contexto familiar, com o dinheiro fácil da empreitada ilícita. Essa realidade não pode ser colocada de lado. Nota-se, desde logo, que a liberdade imediata não é benéfica para sociedade, para o próprio menor e para a sua família.
Em vista disso tudo, não se mostram suficientes as medidas em meio aberto. É preciso interromper de uma vez por todas a crescente da criminalidade na vida do adolescente, o que, a toda evidência, deve ser realizado mediante acompanhamento intensivo e longe do meio social em que o adolescente hoje vive já claramente demonstrado ser pernicioso.
Como dito alhures, o adolescente é reiterado no cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico, havendo contra si condenação transitada em julgado anterior, além de remissão por ato infracional análogo ao crime de ameaça no contexto de violência doméstica. Tais apontamentos demonstram a reiteração infracional do adolescente (art. 122, II, do ECA).
Por fim, saliente-se que, muito embora o ato infracional em espeque não seja cometido com violência ou grave ameaça, as circunstâncias do caso, conforme acima justificado, recomendam a internação. Como dito, as medidas de meio aberto não são aptas para incutir ao jovem a responsabilidade que necessita para seguir pelo caminho da licitude.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para aplicar ao representado K. F. G., com base no artigo 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, com avaliação a cada 06 meses, em unidade adequada da Fundação CASA. DETERMINO a apresentação de relatórios semestrais, sob pena de desobediência à ordem judicial.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nos casos de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração de atos infracionais graves, assim como pelo descumprimento de medida socioeducativa fixada anteriormente.
Verifica-se que, conforme consignado pelo Juiz de primeiro grau, o adolescente possui uma remissão nos autos n. 1500331-05.2023.8.26.0582, por ameaça no contexto de violência doméstica, além de possuir outra condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, já com trânsito em julgado, e com registro de descumprimento de medida socioedutativa de liberdade assistida (autos n. 1501442-91.2022.8.26.0571).
Destaca-se o entendimento firmado no sentido de que, "para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa" (AgRg no HC n. 598.030/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério.
Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Em relação ao pedido de cumprimento da medida de internação em local perto da residência de seus pais, o voto condutor do acórdão foi assim fundamentado (fls. 14-17 – grifo próprio):
Outrossim, a Equipe Técnica da Fundação CASA desaconselhou a transferência do adolescente apelante para a Unidade de Internação CASA Esperança em Itapetininga, pois, após análise detalhada de seu histórico e comportamentos durante o período de internação, concluiu-se que ele não possui o perfil adequado para aquela unidade:
“Informamos que o adolescente em tela conta com 17 anos, munícipe de São Miguel Arcanjo, primário em tráfico de entorpecentes. Sobre o histórico de vida de K. informou que os genitores encontram-se casados e desta união tiveram dois filhos, K. e sua irmã L., 10 anos, estudante.
O adolescente refere que estava morando com a namorada T. N. dos S., 24 anos, e o filho de 01 mês, E. G.. Que sua companheira era babá e após engravidar parou de trabalhar. Contava com o auxílio dos genitores para se manter.
Apresenta experiência laborativa informal de colheitas de batatas e servente de pedreiro.
Quanto ao uso de drogas, refere ser usuário de maconha desde 2022 e de tabaco e já experimentou cocaína.
Iniciou tratamento no CAPS devido à ansiedade e dependência da maconha, sendo que atualmente consegue fazer redução de danos. Contudo, durante sua medida não apresentou queixas para continuidade do tratamento.
Durante o período de internação neste Centro de Atendimento, recebeu atendimento, sendo trabalhadas questões que o mesmo mostra muita dificuldade de entendimento e compreensão: relacionadas à autoestima, autocontrole, imaturidade, impulsividade, compreensão dos limites (normas e regras), compromisso com as suas escolhas, manutenção dos vínculos familiares e aceitação de figuras de autoridade dentro e fora do contexto familiar, além do exercício da paternidade responsável.
No decorrer do processo o adolescente, por ser influenciável, apresentou demandas como imaturidade e ansiedades geradas por situações no convívio com adolescentes e servidores, sendo trabalhado de acordo com suas necessidades e dentro das possibilidades.
Quanto ao âmbito escolar, evadiu-se no 1º ano do ensino médio. Adolescente bastante respeitoso, educado e com boas reflexões nos atendimentos técnicos.
De acordo com as demandas acima apresentadas, ainda necessita dar continuidade ao processo de desenvolvimento, com o devido respaldo da equipe multiprofissional e da família, que mesmo com domicílio longe tem estado presente na medida.
[...]
Mediante todo esse parecer a equipe de referência desse Centro entende que o mesmo não tem o perfil para o CASA Esperança/ Itapetininga.”
Como se vê, a transferência ou desinternação do paciente poderá comprometer as intervenções até então realizadas pelo Equipe Técnica da Fundação CASA, em total descompasso com os superiores interesses do paciente, razão pela qual a manutenção da internação do paciente é a solução que se impõe.
Cumpre consignar, ainda, que a execução da medida socioeducativa de internação em local distante da residência da genitora do menor, por si só, não autoriza a colocação da adolescente em meio aberto, pois isso dependeria da sua efetiva readaptação para retorno ao convívio social.
Além disso, a portaria normativa nº 285/2016, da Fundação CASA, prevê auxílio financeiro às despesas de transporte para familiares de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de internação. Tal previsão tem por finalidade a manutenção do vínculo afetivo familiar dos adolescentes que cumprem medidas fora da comarca de origem, cabendo a defesa pleitear o benefício diretamente ao Juízo de execução.
Conforme se extrai dos autos, o cumprimento da medida de internação em local afastado da residência dos familiares do adolescente está justificado em parecer técnico emitido pela Fundação CASA, que expressamente desaconselhou a transferência do adolescente para a Unidade de Internação CASA Esperança em Itapetininga.
Assim, o cumprimento da medida de internação em local mais distante do domicílio dos familiares ocorre, na verdade, em benefício do adolescente, considerando sua personalidade e questões a serem trabalhadas.
Ademais, consignou o Tribunal de origem que há previsão de auxílio financeiro para despesas relacionadas ao transporte da família para visitação, de modo a possibilitar a manutenção do vínculo do adolescente com seus familiares.
Importante esclarecer que, no caso dos autos, não se aplica o disposto no art. 49, II, do SINASE, uma vez que o cumprimento da medida de internação em local afastado da residência da família do adolescente não ocorre por ausência de vaga, mas sim por se mostrar o mais aconselhável diante da análise feita pela equipe que acompanha o tratamento.
Além disso, para a adoção de entendimento diverso do manifestado pela origem, haveria a necessidade de produção de provas, o que não é admissível na via estreita do procedimento do habeas corpus.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.