Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), MILENA JACKELINE REIS (OAB 0000000/DF)
HC 930407/SP (2024/0264337-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOMILENA JACKELINE REIS - DEFENSOR PÚBLICOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 3 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e de 12 dias-multa pela prática do art. 155, § 1º, c/c o art. 14, I, ambos do CP.
A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da não compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com fundamento em que a agravante prevalece sobre a atenuante da confissão.
Pugna pela concessão da ordem para que a pena seja reduzida.
Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 28/6/2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 19/8/2024, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível.
A existência de flagrante ilegalidade, contudo, autoriza a concessão da ordem pretendida.
Assim constou do acórdão impugnado sobre a compensação (fls. 208-217):
Na primeira fase, em atenção às diretrizes do artigo 59 do CP, tendo em vista ser o réu portador de maus antecedentes (autos nº 83229-43.2016, condenação definitiva por roubo tentado, com o trânsito em julgado aos 08/02/2017, fls. 24; autos nº 62739-78.2008, condenação definitiva por roubo consumado, com o trânsito em julgado aos 10/11/2008, fls. 25) a pena-base foi fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias- multa, o que fica mantido, mesmo porque o réu não tem direito público subjetivo à fixação da pena mínima - senão à reprimenda suficientemente justificada, nos limites da cominação.
