AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUIZ CARLOS ROSSINI JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1020125/SP (2025/0264410-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:LUIZ CARLOS ROSSINI JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUIZ CARLOS ROSSINI JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1020125/SP (2025/0264410-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:LUIZ CARLOS ROSSINI JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1020125/SP (2025/0264410-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS ROSSINI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS ROSSINI JUNIOR contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 000587-51.2025.8.26.0000 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em síntese, aduz que a Guarda Municipal não teria atribuição para atuar como polícia repressiva, que não havia situação de flagrante, que o reconhecimento não teria observado o art. 226 do CPP e que não haveriam provas judiciais de autoria, nos termos do art. 155 do CPP. Pleiteia a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido a fls. 418/419.
Informações prestadas a fls. 426/428 e 432/463.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 466/471).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1020125/SP (2025/0264410-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS ROSSINI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1020125/SP (2025/0264410-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS ROSSINI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS ROSSINI JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a condenação se baseou em provas nulas, incluindo o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega que a prisão do paciente foi ilegal, realizada por guardas municipais em desvio de função, sem situação de flagrante delito, e que toda a prova colhida é ilícita.
Afirma que o reconhecimento policial constitui elemento isolado nos autos e não foi reproduzido em juízo, sendo insuficiente para a condenação.
Requer, liminarmente, que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, pois comprovada a ofensa à lei e à Constituição; e, no presente caso, que se observem o fumus boni iuris e o periculum in mora, que justificam e exigem a concessão de medida liminar.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, absolvendo-se o paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1020125/SP (2025/0264410-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS ROSSINI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
No presente caso, trata-se de writ impetrado em substituição ao recurso próprio e, ainda, em sede de revisão criminal.
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, notadamente tendo em vista que a petição inicial não indica em qualquer momento a hipótese legal que ensejaria a possibilidade de revisão da condenação transitada em julgado. Isto é, o art. 621 do CPP não é nem mesmo citado.
No que diz respeito às abordagens realizadas por guardas municipais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do RE n. 608.588/SP, ao apreciar o Tema 656 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (grifamos):
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Dessa forma, em respeito ao dever de uniformização da jurisprudência e à manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência, conforme preceitua o art. 926 do Código de Processo Civil, bem como à obrigatoriedade de observância aos precedentes vinculantes, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, impõe-se a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte.
Em outras palavras, será configurado desvio de finalidade quando a guarda municipal desempenhar atividades típicas de polícia judiciária, conforme expressamente destacado pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, reconhece-se que a função da guarda municipal abrange a realização de policiamento ostensivo e comunitário.
À luz desse entendimento, faz-se necessária a análise da justa causa para a diligência, em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e os critérios por ela estabelecidos para a atuação policial.
No caso concreto, o Tribunal de origem assim exarou:
[...]No caso em testilha, embora não se mostrem presentes as condições de procedibilidade da ação, eis que a Combativa Defesa não invoca circunstâncias que demonstrem haver a condenação afrontado às evidências dos autos, sequer apresentando novas provas a fundamentar sua pretensão, a presente ação é de ser conhecida. Isso para evitar eventuais alegações de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, haja vista que o peticionário apresenta argumentos que ensejariam, sob a sua ótica, o reconhecimento de nulidades e consequente absolvição por fragilidade probatória.
Assim, conhece-se do pleito revisional, contudo, não é caso de deferimento do pedido.
Narra a denúncia que, no dia 08 de julho de 2022, por volta das 10:37, na Estrada Kizaemon Takeuti, nº 1986, Jardim Trianon, Taboão da Serra, LUIZ CARLOS ROSSINI JÚNIOR, agindo em concurso de agentes com terceira pessoa ainda não identificada e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para proveito comum, cinco escovas de cabelo e uma quantia de R$ 111,00 (cento e onze reais), tendo como vítima a Drogaria Popular Poupa Farma LTDA, que tem por representante Pedro Henrique Xavier de Carvalho.
Conforme consta no Boletim de Ocorrência, na data dos fatos, o acusado, juntamente com indivíduo não identificado, foram até o estabelecimento comercial utilizando uma motocicleta Honda CG 160, branca, modelo Cargo, placa DZC5930.
Enquanto o comparsa permaneceu junto a motocicleta, o acusado invadiu o estabelecimento e abordou os funcionários do local, utilizando-se uma arma de fogo para realizar a subtração de cinco escovas de cabelo e a quantia de R$ 111,00. Na sequência, a dupla evadiu-se pela Estrada Kizaemon Takeuti.
A placa do veículo utilizado na ação delituosa foi captada pelo sistema de monitoramento da farmácia, local dos fatos, como indicado pelo representante do estabelecimento.
Segue relatando a denúncia que, no dia 11 de julho de 2022, guardas civis municipais identificaram a motocicleta utilizada no roubo através do sistema “MURALHA” e abordaram seu condutor, que estava em posse de diversos produtos de perfumaria e de gênero alimentício, sem comprovação de propriedade.
Registra a exordial, por fim, que o acusado foi reconhecido pelo representante da vítima como autor do roubo, conforme auto de reconhecimento da pessoa anexado aos autos.
Foram estes, em resumo, os fatos.
Por proêmio, cabe dizer que não se vislumbra nos autos a presença de quaisquer nulidades ou ofensas aos princípios constitucionais.
Vale anotar que não houve irregularidade alguma na atuação dos guardas municipais, que, avisados pela central CECOM acerca de um indivíduo conduzindo a motocicleta cuja placa fora registrada pelo sistema de monitoramento da guarda como envolvida em crime de roubo cometido poucos dias antes, abordaram o acusado portando uma bolsa com produtos farmacêuticos sem indicação de procedência e, diante das demais circunstâncias da abordagem (a serem melhor esclarecidas quando da análise de mérito), o conduziram à delegacia.
Observo também que não há que se falar em nulidade em face do suposto não atendimento de todas as formalidades previstas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, durante o ato de reconhecimento pessoal do acusado.
Isto porque, por um lado, as formalidades descritas no citado artigo constituem meras recomendações, sendo que sua inobservância, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo ao réu, não implica na nulidade da sentença; e, por outro lado, tem-se que o reconhecimento realizado em sede extrajudicial respeitou os ditames legais e sequer é a única prova a indicar a autoria por parte do agente.
Tal alegação, aliás, foi fundamentadamente rechaçada pelo E. Desembargador Relator do recurso de apelação interposto, o qual salientou, às fls. 299 dos autos principais, que, “contrariamente ao suscitado à guisa de preliminar, houve plena observância ao CPP, art. 226, no tocante ao reconhecimento pessoal de fls. 14, cujo procedimento, aliás, não é obrigatório”.
De fato, do auto de reconhecimento de pessoa positivo juntado às fls. 14, vê-se que o ofendido primeiramente “descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em seguida, em local onde se encontravam várias pessoas”, entre elas o acusado, reconheceu-o “sem sombra de dúvidas”, apontando-o imediatamente como autor dos fatos.
Como dito, é esta a situação dos autos: os guardas civis tomaram conhecimento de que um indivíduo conduzia motocicleta utilizada alguns dias antes na prática de roubo, e, ao localizá-lo, efetuaram a abordagem do requerente na condução do veículo e em poder de itens farmacêuticos sem informação de procedência, sendo que o peticionário foi conduzido à delegacia e submetido ao reconhecimento da vítima. Nestas circunstâncias, sua abordagem e condução se mostraram válidas e seu reconhecimento tem peso probatório relevante. E, apesar da falta de reconhecimento judicial do réu pela vítima, o reconhecimento seguro por ela ofertado em sede extrajudicial foi corroborado pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório, como se verá mais detalhadamente adiante.
Friso que, in casu, ademais de não se declarar nulidade de ato processual que não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, sobretudo se não houver obstado a apuração da verdade real, nos termos dos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, vê-se que o édito condenatório está fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório.
Ressalte-se que o réu foi devidamente representado por defesa técnica em todos os atos do processo, não se verificando qualquer nulidade ou mesmo demonstração de prejuízo que sua ocorrência pudesse ter causado. Também não apresentou a defesa qualquer evidência a corroborar com a probabilidade de alteração substancial da r. sentença proferida.
É o que basta para afastar as preliminares arguidas.
No mérito, a alegação de insuficiência de prova ou decisão contrária às evidências dos autos não prospera.
O conjunto probatório, minuciosamente analisado sustenta tranqüilamente a decisão condenatória, tendo ficado demonstrado que o ora peticionário foi autor do delito.
A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas.
O revisionando, interrogado em solo policial, alegou: “que nesta data, estava transitando com sua motocicleta por uma via deste município, retornando da cidade de São Paulo, onde tinha ido comprar produtos de higiene e leite para seu filho, quando foi abordado por guarda civis municipais; que os guardas lhe revistaram, e olharam sua bolsa onde estavam os produtos; que indagaram sobre as notas fiscais dos produtos. Mas não tinha guardado as referidas; que os guardas disseram que tinha cometido um roubo em uma farmácia neste município; que então foi conduzido pelos guardas a esta unidade policial, onde nega veemente o crime de roubo que está sendo imputado a sua pessoa; que a motocicleta pertence a sua pessoa, e não emprestou e não deixou com nenhuma pessoa nestes últimos dias; que desconhece sobre tal roubo na farmácia, e não sabe de nenhuma informação que possa auxiliar na elucidação do crime em tela" (fls. 15 dos autos de origem grifos nossos).
Em juízo, Luiz Carlos negou a prática do crime a ele imputado, alterando, contudo, sua versão. Alegou, em suma, que retornava da “feira do rolo”, onde havia adquirido produtos de higiene para revender, quando foi abordado pela Guarda Municipal. Esclareceu, no mais, que a moto que conduzia havia sido comprada havia poucos meses e era utilizada somente por ele e seu filho.
Suas versões exculpatórias, porém, além de contraditórias, são deveras inverossímeis, restando isoladas diante das demais provas reunidas aos autos. Na verdade, sua negativa cai por terra diante do restante dos elementos probatórios amealhados em seu desfavor.
Com efeito, a vítima, em sede policial, descreveu os fatos em total conformidade com o constante da peça acusatória e reconheceu o réu com segurança apenas alguns dias depois, como autor do roubo à farmácia, cometido mediante emprego de arma de fogo, nos moldes já esclarecidos acima. Aduziu inclusive que pelo sistema de câmeras de monitoramento foi possível anotar a placa da motocicleta usada no assalto.
Isto posto, ressalte-se que, como se sabe, em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de suma importância para o deslinde do feito. Aliás, deve merecer todo o crédito, porquanto, incidindo sobre o paradeiro de desconhecido, não teria ela qualquer proveito em mentir.
No caso vertente, suas declarações constituem a mais relevante contribuição para a solução da demanda.
[...]
Mas não é só.
As testemunhas Ednardo e Edvaldo, ouvidas em juízo, foram firmes e uníssonas em apontar a responsabilidade do ora peticionário pelo delito em apreço, corroborando as falas da vítima e narrando em detalhes como se sucederam os fatos que culminaram com a prisão do agente, por eles surpreendido poucos dias após a subtração, na condução do veículo usado no roubo, o qual estava registrado no nome de seu filho. Destacaram que estavam em patrulhamento quando viram a motocicleta cuja placa foi identificada pelo sistema de monitoramento da “Guarda Muralha” como utilizada em um roubo, dias antes, segundo informações do Cecom. Informaram ainda que, abordado, constataram que o ora peticionário trazia consigo uma bolsa contendo várias embalagens de desodorantes, leite em pó e dois frascos de shampoo, os quais disse ter adquirido em uma farmácia, mas não apresentou nota fiscal. Ressaltaram, por fim, que Luiz Carlos foi conduzido à Delegacia e, contatado o ofendido, este prontamente o reconheceu como o roubador.
Vale salientar que as narrativas judiciais das testemunhas de acusação, acima ilustradas, apontam exatamente para o mesmo sentido que aquelas outrora oferecidas pela vítima e testemunhas, em sede policial, por ocasião dos fatos.
Assim, vê-se que as provas colhidas, inclusive sob o crivo do contraditório, são coerentes e específicas, permitindo clara conclusão, seja quanto aos fatos delituosos ocorridos seja em relação à autoria por parte do réu (portador de maus antecedentes e reincidente), bem delineada inclusive a incidência da causa de aumento de emprego de arma, em especial diante das declarações da vítima acerca de como fora abordada e ameaçada pelo criminoso com uso de arma de fogo.
Consigno não vislumbrar qualquer indício de que a vítima ou as testemunhas ouvidas tivessem interesse em acusar caluniosamente o ora revisionando e, não há nos autos elementos que indiquem perseguição por parte dos guardas civis, valendo lembrar, a propósito, que estes, funcionários públicos que são, gozam de fé pública e seus depoimentos devem ser aceitos como verdadeiros, máxime quando encontram eco nos demais elementos trazidos para o bojo do processo.
[...]
Como é sabido e ressabido, a revisão criminal não se presta a reavaliar a prova produzida no processo, visto não se tratar de recurso, mas ação penal constitutiva de natureza complementar, bastando assim que se verifique se a decisão condenatória foi alicerçada em alguns dos elementos de convicção contidos nos autos.
[...]
Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou decisão contrária às evidências dos autos.
O conjunto probatório coligido, sob o crivo do contraditório, é suficiente para incriminar o peticionário, mormente porque robustecido por informes do inquérito policial, constituindo, pois, firmes elementos para convencimento do Juízo.
As penas e regime impostos também restaram bem dosados e fundamentados, já reavaliados em sede recursal, tanto que sequer se insurge a d. defesa nesses aspectos.
Destarte, confirmada e demonstrada a autoria, bem como a existência da qualificadora apontada, a condenação do ora revisionando é inconteste e foi bem lançada, de maneira que o pedido de nulidade de provas ou absolvição proposto não merece guarida, cabendo registrar que a irresignação ora apresentada traz os mesmos argumentos já ofertados em sede recursal, ocasião em que que, reavaliadas as provas colhidas no bojo dos autos, entendeu-se escorreita a condenação proferida pelo juízo de primeiro grau.
De tudo se observa que o peticionário pretendeu usar a revisão criminal como uma segunda apelação, dando causa ao reexame da prova já figurante nos autos, sem trazer qualquer elemento novo de convicção a demonstrar sua inocência.
Diante do exposto, pelo meu voto, REJEITO AS PRELIMINARES e INDEFIRO o pedido revisional formulado. [...] (grifamos)
A partir do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem (cuja revisão é inviável no âmbito do habeas corpus, devido à necessidade de aprofundada análise de provas), verifica-se que os guardas municipais abordaram o paciente a partir da identificação pelo sistema "Muralha" da motocicleta utilizada dias antes para a prática de roubo. Dessa forma, constata-se que a diligência realizada está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais fixados para sua legalidade, pois a abordagem não foi aleatória e sim fundamentada em elementos concretos.
Ademais, eventual ausência de situação de flagrância não é apta a afastar a prova produzida, mas tão somente para fundamentar insuficiência de requisitos para homologação de eventual prisão em flagrante.
Sobre o reconhecimento, esta Corte Superior fixou as seguintes teses no Tema 1.258 (grifamos):
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Nesse contexto, observa-se que, conforme consta do acórdão, o reconhecimento seguiu o procedimento do art. 226 do CPP e foram indicadas outras provas para condenação. A prova é irrepetível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Conforme notório, a revisão criminal não deve ser aplicada como um segundo recurso de apelação para reanalisar a prova já existente nos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º-A, I, DO CP; 155, 158, 167 E 564, III, B, DO CPP. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. DECOTE DA PENA-BASE INDEVIDO.
1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes.
1.1. No caso, para absolver o agravante pelo crime de associação criminosa, o Tribunal de origem efetuou mera revaloração subjetiva de provas. Não baseou tal reexame em prova nova, ou consignou a falsidade das provas que deram sustentação à condenação, ou mesmo evidenciou, de forma patente, que o julgamento foi contrário à prova dos autos. Ademais, não demonstrou expressa violação do texto legal, ao contrário, conferiu interpretação contrária ao entendimento desta Corte, segundo o qual a consumação do crime de associação criminosa ocorre no momento em que há a convergência de vontades para o cometimento de delitos, independentemente da efetiva prática destes. Precedentes.
2. Para incidência da majorante prevista atualmente no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto.
Precedentes.
3. A existência de condenações transitadas em julgado justifica o aumento da pena-base a título de maus antecedentes, conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. - grifamos.)
Não foram indicadas provas novas ou mesmo que a condenação teria ocorrido de forma contrária à prova dos autos. Outrossim, também não restou demonstrada expressa violação do texto legal ou a existência de elementos de depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
Ausente hipótese autorizadora da revisão criminal, deve ser mantida a coisa julgada.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.