HC 1019992/SP (2025/0264574-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS LOPES VICENTEADVOGADO:LUCAS LOPES VICENTE - SP463027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JODAKSON DA SILVEIRA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JODAKSON DA SILVEIRA NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, além de 3 (três) meses de proibição/suspensão da habilitação. Concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa "tão somente para afastar o fundamento utilizado para exasperar a pena base, contudo, sem reflexos na pena porque mantido o aumento em face das consequências do crime" (fl. 28).
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a nulidade da condenação, fundamentada exclusivamente em prova testemunhal precária, sem a realização de exame técnico que comprovasse a embriaguez.
Defende "a substituição da pena de detenção por sanções restritivas de direitos, nos termos do art. 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro" (fl. 8).
Ressalta que foi fixado o regime mais gravoso sem motivação idônea. Cita as Súmulas 718/STF e 719/STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN