Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CELSO RIBEIRO MENDES NETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- CELSO RIBEIRO MENDES NETO (OAB 103037/PR), CÉSAR PAULO LAZZAROTTO (OAB 18035/PR)
HC 1020266/PR (2025/0265311-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CELSO RIBEIRO MENDES NETOADVOGADOS:CÉSAR PAULO LAZZAROTTO - PR018035CELSO RIBEIRO MENDES NETO - PR103037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P F XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de P F X, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no AI n. 0078490-44.2025.8.16.0000.
Consta dos autos decreto de prisão civil do paciente em decorrência de débito alimentar (fls. 62-64).
Em suas razões, o impetrante alega que, em virtude de sérias dificuldades financeiras, o paciente não conseguiu honrar com acordo assumido para o pagamento de pensão alimentícia, razão pela qual foi proposta a Ação de Execução de Alimentos n. 0036564-69.2015.8.16.0021, perante a 2ª Vara de Família de Cascavel-PR em 24.10.2015.
Narra que a citação do paciente na referida ação ocorreu em 20.9.2024, ou seja, 9 (nove) anos após o ajuizamento, alcançando o valor de R$ 83.813,64 (oitenta e três mil, oitocentos e treze reais e sessenta e quatro centavos) à época.
Sustenta a impossibilidade de pagamento integral da dívida acumulada, pois o paciente é assalariado, idoso (com 62 anos), com problemas cardíacos e rendimento mensal de R$ 2.315,50 (dois mil, trezentos e quinze reais e cinquenta centavos).
Argumenta terem sido efetuados pagamentos parciais, que a filha conta, atualmente, com 26 (vinte e seis) anos de idade, é totalmente apta ao trabalho, não está inserida no sistema educacional e não necessita de verba alimentar em regime de urgência, caracterizado o caráter alimentar pelo decurso do tempo.
Aduz que, mantido o decreto prisional, encontra-se o paciente na iminência de ser injustamente preso em razão de uma dívida estratosférica no valor de R$ 127.866,91 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), medida que deve ser orientada à urgência alimentar e não à satisfação de valores acumulados por anos em silêncio processual.
