SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NILZA TEREZINHA GOMES GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
NILZA TEREZINHA GOMES GONÇALVES (OAB 84392/PR)
HC 1110461/PR (2026/0265985-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NILZA TEREZINHA GOMES GONCALVESADVOGADO:NILZA TEREZINHA GOMES GONÇALVES - PR084392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALAN RODRIGUES ALVES DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN RODRIGUES ALVES DE BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 071054-97.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado por suposta prática do crime tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que negou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
"HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA, LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA E REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INGRESSO DOMICILIAR JUSTIFICADO POR FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO (CRIME PERMANENTE). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal, pois está baseado em referências genéricas à garantia da ordem pública, à gravidade do fato, à reincidência e ao risco de reiteração delitiva, sem elementos atuais e específicos a sustentá-lo.
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
3 jul 2026
· 03:03 · há 3 meses
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
Decisão
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NILZA TEREZINHA GOMES GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
NILZA TEREZINHA GOMES GONÇALVES (OAB 84392/PR)
HC 1110461/PR (2026/0265985-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NILZA TEREZINHA GOMES GONCALVESADVOGADO:NILZA TEREZINHA GOMES GONÇALVES - PR084392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALAN RODRIGUES ALVES DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NILZA TEREZINHA GOMES GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
NILZA TEREZINHA GOMES GONÇALVES (OAB 84392/PR)
HC 1110461/PR (2026/0265985-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NILZA TEREZINHA GOMES GONCALVESADVOGADO:NILZA TEREZINHA GOMES GONÇALVES - PR084392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALAN RODRIGUES ALVES DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN RODRIGUES ALVES DE BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 071054-97.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, por suposta prática do crime tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que negou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
"HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA, LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA E REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INGRESSO DOMICILIAR JUSTIFICADO POR FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO (CRIME PERMANENTE). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal, pois baseado em referências genéricas à garantia da ordem pública, gravidade do fato, reincidência e risco de reiteração delitiva, sem elementos atuais e específicos a sustentá-lo.
Assevera que não houve demonstração concreta de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no do Código de Processo Penal.
Junho 20261 evento
Protocolo de Petição
Assevera que não houve demonstração concreta de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 34/35.
Informações prestadas (fls. 42/58 e 62/63).
Parecer ministerial pela denegação do writ (fls. 65/66).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (grifos nossos):
"[...]
A despeito dos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Ademais, desde a decretação da segregação cautelar não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico, que enseje mudança no entendimento deste Juízo.
A decisão de seq. 28.1 (autos principais) foi devidamente fundamentada, constatando que a medida cautelar extrema foi estabelecida com base na garantia da ordem pública, necessidade de aplicação da lei penal, após analisada a gravidade concreta dos fatos, sendo que ela ainda se faz necessária, sobretudo com o intuito de se evitar a reiteração criminosa pelo requerente.
Vale a pena rememorar os fundamentos lá tratados, que continuam suficientes e válidos para impedir a reconsideração da ordem de prisão preventiva:
'A materialidade e os indícios de autoria restam suficientemente demonstrados. Conforme se observa dos relatos fornecidos pelo Condutor, Testemunha, durante patrulhamento ostensivo realizado pela equipe ROTAM no Município de Mandaguaçu/PR, em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, foram visualizados dois indivíduos em atitude suspeita, sendo que um deles aparentava portar objeto volumoso na região da cintura. Diante da fundada suspeita, procedeu-se à abordagem, identificando-se Leonardo Junior Nascimento Brito e o adolescente João Pedro Mendes Rodrigues. Em revista pessoal, foram apreendidos com o menor a quantia de R$ 120,00, e com Leonardo uma sacola contendo sete munições calibre 9mm. Indagado, Leonardo afirmou que as munições pertenciam a seu primo Alan Rodrigues Alves de Brito. Em diligência até a residência deste, Alan, de forma espontânea, confessou possuir uma arma de fogo, indicando o local onde estaria ocultada. No interior do imóvel, foi apreendida uma pistola calibre 9mm, marca Springfield, municiada, além de outras dezenove munições.
Como se vê há sérios indícios acerca da autoria e prova da materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, consubstanciando- se no Auto de Exibição e Apreensão, sendo a manutenção da custódia necessária.
A necessidade de garantia da ordem pública está presente. As circunstâncias fáticas do delito, como a informação de que se tratava de uma residência alvo de várias denúncias de tráfico de drogas, sendo que no momento da abordagem havia dois indivíduos em atitude suspeita, razão pela qual se procedeu a abordagem.
Com efeito, os militares lograram êxito em apreender em primeiro momento algumas munições de arma de fogo que estavam com o menor e Leonardo. Posteriormente, foi informado que na casa de Alan Rodrigues Alves Brito havia uma arma de fogo.
Diante das informações, os militares se deslocaram até o local onde foi encontrado uma arma de fogo marca Springfield sf19, sob o colchão, contendo 19 munições, sendo uma na câmara e dezoito no carregador. Pontua-se que existem informações de que o flagranteado está envolvendo em crimes na cidade de Mandaguaçu e conta com episódio de disparos de arma de fogo naquela residência.
Além disso, cumpre asseverar que o delito em tese praticado pelo autuado causa relevante abalo à ordem pública, especialmente considerando que esta Comarca, composta por municípios de pequeno porte e tradicionalmente de vida social pacata, vem sendo afetada por elevado índice de criminalidade, notadamente homicídios decorrentes de conflitos relacionados ao tráfico de drogas, e com emprego de armas de fogo, como a presente. Tal contexto evidencia a necessidade de adoção de providências mais rigorosas para a efetiva proteção da sociedade.
Além disso, necessidade de aplicação da lei penal também se encontra presente, eis que o indiciado é reincidente e possui diversas passagens pela polícia e se encontra cumprindo pena nos autos n° 4000035- 61.2025.8.16.0108, conforme oráculo mov. 10.1. Assim, a afronta à ordem pública resta clara, quanto conduta do autuado, sendo necessária, para aplicação da lei penal sua custódia.
Considerando que agora responde a outro inquérito policial, há elementos que demonstram que o réu não é infrator eventual, mas sim pessoa contumaz na prática de delitos, razão pela qual se justifica a prisão preventiva (...)'.
A defesa sustenta a possibilidade de desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso, buscando, com isso, afastar a necessidade da segregação cautelar. Todavia, a tese defensiva não se mostra apta a infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, independentemente da definição jurídica a ser atribuída aos fatos ao término da instrução criminal, subsistem íntegidos os pressupostos e fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos por este Juízo.
Ademais, verifica-se dos autos que o requerido possui condenação criminal transitada em julgado, circunstância que evidencia a reincidência e autoriza, por si só, a incidência da hipótese prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ainda, verifica-se nos autos principais que já houve o oferecimento e o , na qual os pressupostos já foram analisados. recebimento da denúncia
Ademais, se reconhece neste momento a real gravidade concreta deste feito, bem como venho registrar a inexistência de quaisquer elementos que renovem ou transformem as condições de admissibilidade da supracitada medida de custódia, ausentes também fatos novos que possa elidir a medida cautelar, bem como se faz necessária, pela própria peculiaridade do caso em tela, não haveria (e não há) modo diverso de se proceder neste momento.
As circunstâncias já analisadas quando da decretação da prisão, revelam que o perigo gerado pela liberdade do requerente é patente, de modo que, se se livrar solto, certamente praticará novos delitos, colocando em risco a ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é a medida que se impõe, conforme já decidido em recente decisão deste Juízo, não sendo cabível a revogação da prisão.
Em que pese a defesa requerer a revogação da prisão e, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, estas medidas não seriam suficientes para evitar a prática de novos crimes pelo requerente.
Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória).
Do caso em concreto, dessume-se que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pelo requerente não se relacionam a locais ou pessoas específicas. A terceira não tem aplicação porque o requerente não exerce qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público e a última não se aplica porque não há indícios de que seja inimputável ou semi-imputável.
Diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal será suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo requerente. Acresce dizer, ainda, que a demonstração inconteste da necessidade da prisão preventiva já evidencia a insuficiência das medidas cautelares.
Assim sendo, como os requisitos para decretação da prisão preventiva ainda permanecem presentes, deve a segregação ser mantida e o pedido formulado, afastado." (fls. 28/30).
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do paciente, destacando o seguinte (grifos nossos):
"No caso em apreço, verifica-se que o paciente foi preso emAlan Rodrigues Alves de Brito flagrante no dia 19/03/2026, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva nos autos nº 0000706-21.2026.8.16.0108, pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, dacaput, Lei nº 10.826/2003.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo de origem sob os seguintes fundamentos:
'(...)
A despeito dos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Ademais, desde a decretação da segregação cautelar não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico, que enseje mudança no entendimento deste Juízo.
A decisão de seq. 28.1 (autos principais) foi devidamente fundamentada, constatando que a medida cautelar extrema foi estabelecida com base na garantia da ordem pública, necessidade de aplicação da lei penal, após analisada a gravidade concreta dos fatos, sendo que ela ainda se faz necessária, sobretudo com o intuito de se evitar a reiteração criminosa pelo requerente.
Vale a pena rememorar os fundamentos lá tratados, que continuam suficientes e válidos para impedir a reconsideração da ordem de prisão preventiva:
“A materialidade e os indícios de autoria restam suficientemente demonstrados. Conforme se observa dos relatos fornecidos pelo Condutor, Testemunha, durante patrulhamento ostensivo realizado pela equipe ROTAM no Município de Mandaguaçu/PR, em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, foram visualizados dois indivíduos em atitude suspeita, sendo que um deles aparentava portar objeto volumoso na região da cintura. Diante da fundada suspeita, procedeu-se à abordagem, identificando- se Leonardo Junior Nascimento Brito e o adolescente João Pedro Mendes Rodrigues. Em revista pessoal, foram apreendidos com o menor a quantia de R$ 120,00, e com Leonardo uma sacola contendo sete munições calibre 9mm. Indagado, Leonardo afirmou que as munições pertenciam a seu primo Alan Rodrigues Alves de Brito. Em diligência até a residência deste, Alan, de forma espontânea, confessou possuir uma arma de fogo, indicando o local onde estaria ocultada. No interior do imóvel, foi apreendida uma pistola calibre 9mm, marca Springfield, municiada, além de outras dezenove munições.
Como se vê há sérios indícios acerca da autoria e prova da materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, consubstanciando se no Auto de Exibição e Apreensão, sendo a manutenção da custódia necessária.
A necessidade de garantia da ordem pública está presente. As circunstâncias fáticas do delito, como a informação de que se tratava de uma residência alvo de várias denúncias de tráfico de drogas, sendo que no momento da abordagem havia dois indivíduos em atitude suspeita, razão pela qual se procedeu a abordagem.
momento algumas munições de arma de fogo que estavam com o menor e Leonardo. Posteriormente, foi informado que na casa de Alan Rodrigues Alves Brito havia uma arma de fogo.
Diante das informações, os militares se deslocaram até o local onde foi encontrado uma arma de fogo marca Springfield sf19, sob o colchão, contendo 19 munições, sendo uma na câmara e dezoito no carregador. Pontua-se que existem informações de que o flagranteado está envolvendo em crimes na cidade de Mandaguaçu e conta com episódio de disparos de arma de fogo naquela residência.
Além disso, cumpre asseverar que o delito em tese praticado pelo autuado causa relevante abalo à ordem pública, especialmente considerando que esta Comarca, composta por municípios de pequeno porte e tradicionalmente de vida social pacata, vem sendo afetada por elevado índice de criminalidade, notadamente homicídios decorrentes de conflitos relacionados ao tráfico de drogas, e com emprego de armas de fogo, como a presente. Tal contexto evidencia a necessidade de adoção de providências mais rigorosas para a efetiva proteção da sociedade.
Além disso, necessidade de aplicação da lei penal também se encontra presente, eis que o indiciado é reincidente e possui diversas passagens pela polícia e se encontra cumprindo pena nos autos n° 4000035 61.2025.8.16.0108, conforme oráculo mov. 10.1. Assim, a afronta à ordem pública resta clara, quanto conduta do autuado, sendo necessária, para aplicação da lei penal sua custódia.
Considerando que agora responde a outro inquérito policial, há elementos que demonstram que o réu não é infrator eventual, mas sim pessoa contumaz na prática de delitos, razão pela qual se justifica a prisão preventiva (...)”.
A defesa sustenta a possibilidade de desclassificação da conduta para penal menos gravoso, buscando, com isso, afastar a necessidade da segregação cautelar.
Todavia, a tese defensiva não se mostra apta a infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, independentemente da definição jurídica a ser atribuída aos fatos ao término da instrução criminal, subsistem íntegidos os pressupostos e fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos por este Juízo.
Ademais, verifica-se dos autos que o requerido possui condenação criminal transitada em julgado, circunstância que evidencia a reincidência e autoriza, por si só, a incidência da hipótese prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ainda, verifica-se nos autos principais que já houve o oferecimento e o recebimento da denúncia, na qual os pressupostos já foram analisados.
Ademais, se reconhece neste momento a real gravidade concreta deste feito, bem como venho registrar a inexistência de quaisquer elementos que renovem ou transformem as condições de admissibilidade da supracitada medida de custódia, ausentes também fatos novos que possa elidir a medida cautelar, bem como se faz necessária, pela própria peculiaridade do caso em tela, não haveria (e não há) modo diverso de se proceder neste momento.
As circunstâncias já analisadas quando da decretação da prisão, revelam que o perigo gerado pela liberdade do requerente é patente, de modo que, se se livrar solto, certamente praticará novos delitos, colocando em risco a ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é a medida que se impõe, conforme já decidido em recente decisão deste Juízo, não sendo cabível a revogação da prisão.
Em que pese a defesa requerer a revogação da prisão e, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, revistas no artigo 319 do Código de Processo Penal, estas medidas não seriam suficientes para evitar a prática de novos crimes pelo requerente.
Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória).
Do caso em concreto, dessume-se que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pelo requerente não se relacionam a locais ou pessoas específicas. A terceira não tem aplicação porque o requerente não exerce qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público e a última não se aplica porque não há indícios de que seja inimputável ou semi- imputável.
Diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal será suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo requerente. Acresce dizer, ainda, que a demonstração inconteste da necessidade da prisão preventiva já evidencia a insuficiência das medidas cautelares.
Assim sendo, como os requisitos para decretação da prisão preventiva ainda permanecem presentes, deve a segregação ser mantida e o pedido formulado, afastado.”
Em uma análise detida nos autos, não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata revogação da prisão preventiva.
Isso porque a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e suficiente, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de arma de fogo e munições de uso restrito, as circunstâncias em que realizada a abordagem policial, as informações colhidas no momento dos fatos, bem como os dados indicativos de reiteração delitiva e reincidência do paciente.
Além disso, o decreto prisional e a posterior decisão que manteve a custódia cautelar destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não se extraindo, neste momento processual, tratar-se de motivação genérica.
A alegação defensiva de ilicitude do ingresso domiciliar, embora constitua matéria passível de exame mais aprofundado no julgamento de mérito, não evidencia constrangimento ilegal flagrante, sobretudo porque a decisão impugnada consignou a existência de elementos prévios aptos, em tese, a justificar a atuação policial.
De igual modo, não se verifica, por ora, manifesta suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o juízo de origem expôs, ainda que de modo sucinto, as razões pelas quais entendeu inadequadas e insuficientes as providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal diante das particularidades do caso concreto.
Ressalte-se, por fim, que a custódia cautelar não se confunde com antecipação de pena, tratando-se de providência de natureza eminentemente processual, devidamente fundamentada na presença de requisitos legais que mostram-se subsistentes." (fls. 10/15).
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Na hipótese, vislumbra-se que foram demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de número razoável de artefatos bélicos - sete munições calibre 9 mm, 1 arma de fogo marca Springfield sf19, sob o colchão, contendo 19 munições, sendo uma na câmara e dezoito no carregador -, além de informações de disparos de arma de fogo na residência, e do envolvimento do paciente em crimes em cidade contígua (Mandaguaçu) e de denúncias de prática de tráfico na residência.
É certo que esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
No mesmo sentido, citam-se precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇAO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta e do modus operandi imputados e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos fatos, com prática de roubo em via pública, concurso de agentes e emprego de armas brancas, evidenciando periculosidade concreta.
4. O modus operandi e os indícios de atuação conjunta e reiterada em crimes patrimoniais, com uso de veículo furtado, deslocamento entre municípios e posse de bens ilícitos, constituem elementos suficientes para concluir pelo perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da dinâmica delitiva narrada.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes requisitos cautelares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi da conduta, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública em contexto de prática reiterada de crimes patrimoniais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos legais da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, j.
13.11.2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Quinta Turma, j. 13.11.2024;
STJ, RHC 201.725/PR, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.395/MS, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 674.380/SP, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, HC 513.295/SP, Sexta Turma, j.
06.08.2019; STJ, RHC 98.086/MG, Quinta Turma, j. 02.08.2018.
(AgRg no RHC n. 237.062/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante invasão de residência, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mantendo a vítima subjugada durante toda a ação criminosa.
3. O modus operandi evidencia elevada periculosidade dos agentes, circunstância apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
4. A reincidência específica do agravante Leandro, inclusive com retorno à prática delitiva durante o cumprimento de pena, demonstra risco concreto de reiteração criminosa e legitima a manutenção da custódia preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
6. A aferição do regime inicial de cumprimento de pena depende da conclusão da instrução criminal e da eventual condenação, não sendo possível realizar prognóstico antecipado na via estreita do habeas corpus.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.056.241/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Além disso, a prisão preventiva também foi adequadamente motivada no risco de reiteração delitiva, haja vista que foi assinalado que "o indiciado é reincidente e possui diversas passagens pela polícia e se encontra cumprindo pena nos autos n° 4000035 61.2025.8.16.0108" (fl. 12).
Nesse contexto, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
art. 319
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.