Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NILZA TEREZINHA GOMES GONCALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- NILZA TEREZINHA GOMES (OAB 84392/PR)
HC 1085471/PR (2026/0123304-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NILZA TEREZINHA GOMES GONCALVESADVOGADO:NILZA TEREZINHA GOMES - PR084392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDIMAR DA SILVA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
EDIMAR DA SILVA ROSA, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 022009-27.2026.8.16.0000.
A defesa requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, sob os argumentos de ausência dos requisitos legais para a segregação provisória, de condições subjetivas favoráveis e de cabimento das medidas dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
No que interessa, a cautela extrema foi assim justificada (fls. 34-35, grifei):
No tocante à tese de fragilidade da materialidade e dos indícios de autoria, convém ressaltar que, nesta fase processual, não se exige a certeza absoluta necessária para uma condenação.
O Laudo de Violência Sexual n° 150.552/2025 é contundente ao descrever lesões físicas recentes e sangramento na região genital de uma criança de apenas dois anos de idade, o que, somado aos relatos da genitora e da babá, aponta para a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.
