Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. WENDEL FERNANDES CORREA (REQUERENTE)
- Advogados
- EDUARDO BRUNO AVELLAR MILHOMENS (OAB 100603/MG), DIOGO JABUR PIMENTA (OAB 106382/MG), ALEXANDRE FONSECA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 151662/MG)
TutCautAnt 1037/MG (2025/0266214-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:WENDEL FERNANDES CORREAADVOGADOS:EDUARDO BRUNO AVELLAR MILHOMENS - MG100603DIOGO JABUR PIMENTA - MG106382ALEXANDRE FONSECA MONTEIRO DE CASTRO - MG151662REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por WENDEL FERNANDES CORREA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a envolver a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.000.25.176753-9/001).
Consta dos autos que o requerente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 168, § 1º, III; 171, caput; e 288, todos do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi denegada.
Foram opostos Embargos de Declaração em que se buscou a anulação do julgamento do mandamus, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material.
O requerente afirma que o Habeas Corpus impetrado na origem teria sido julgado sem prévia intimação da defesa acerca da inclusão do feito em sessão virtual.
Alega que o despacho que designou a apreciação, em sessão virtual, do remédio constitucional teria sido disponibilizado quatro dias após o efetivo julgamento.
Sustenta ter havido violação dos arts. 85, III, e 118 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cerceando o seu direito de defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido em sessão virtual sem a prévia intimação da defesa, determinando-se a renovação do julgamento com a prévia notificação dos impetrantes.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se a manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido.
