HC 1110500/AM (2026/0266415-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAURILIO SERGIO FERREIRA DA COSTA FILHOADVOGADOS:MAURÍLIO SÉRGIO FERREIRA DA COSTA FILHO - AM009967TARCISIO NEVES DE SOUZA - AM013946IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:I DE S R JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
I. DE S. R. J. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0211795-72.2016.8.04.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa sustenta que a atuação da defesa técnica anteriormente constituída foi deficiente, pois, embora tenha externado a intenção de recorrer, deixou transcorrer o prazo por erro na contagem a partir da publicação no diário de justiça.
Afirma que o equívoco suprimiu o direito de acesso às instâncias excepcionais, sem que houvesse renúncia voluntária ao recurso.
Aduz, ainda, que o trânsito em julgado resultou exclusivamente dessa falha, com expedição de mandado de prisão, razão pela qual requer a suspensão de seus efeitos.
Requer a desconstituição do trânsito em julgado com a reabertura do prazo recursal, bem como a suspensão do mandado de prisão, com expedição de alvará de soltura, se for o caso.
Decido.
O pleito de suspensão do mandado de prisão, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas às instâncias de origem, acerca das datas e ciência das partes com relação aos atos processuais, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Em tempo, determino a correção da autuação do feito, pois o processo tramita em segredo de justiça.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ