HC 1020585/SP (2025/0266667-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ICARO PEREIRA SOUZAADVOGADOS:VINICIUS DINALLI VOSS - SP355906ICARO PEREIRA SOUZA - SP452724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON EUZEBIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON EUZEBIO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 2 anos, 1 mês e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no artigo 216- B, no artigo 147, por duas vezes, no artigo 150, § 1º, e no artigo 218-C, todos do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, por duas vezes, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente nos crimes previstos nos artigos 216-B e 218-C do Código Penal foi proferida sem provas suficientes, contrariando as alegações finais do Ministério Público que pleitearam a absolvição.
Argumenta que a sentença é extra petita, pois o juiz condenou o paciente mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público, violando o sistema acusatório e o princípio do contraditório.
Defende que não há fundamentação idônea para a imposição do regime fechado, considerando que as circunstâncias judiciais são neutras e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Expõe que a fixação do regime inicial fechado viola as Súmulas n. 718 e 719 do STF e a Súmula n. 269 do STJ, que exigem motivação idônea para a imposição de regime mais severo. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente dos crimes previstos nos -B e 218-C do Código Penal, e, subsidiariamente, a modificação do regime fixado para início de cumprimento de pena.
Prestadas informações pela autoridade coatora (fls. 330-334, e-STJ) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, que restou assim ementado (fls. 373-377, e-STJ):
PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –ART. 216-B; ART. 218-C, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MÉRITO DECISÓRIO. RESCISÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. ART. 621 DO CPP. NÃO ENQUADRAMENTO. MODIFICAÇÃO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO INCABÍVEL. VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DA CORTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 17/02/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de recurso.
Além disso, conforme informado pela autoridade coatora (fls. 335-367, e-STJ), a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo julgamento, pelo Quarto Grupo de Direito Criminal, resultou em seu indeferimento por unanimidade, em 18/06/2025, sendo que em 21/07/2025 fora impetrado o presente writ em substituição ao recurso constitucional cabível.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de recurso especial.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO SUBSEQUENTE A RECURSO PRÓPRIO VOLTADO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL EM FAVOR DA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR FUNDAMENTO DE DECISÃO EM FEITO DIVERSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
2. Configurada a reiteração de pedido, ante a impetração de habeas corpus após a interposição de recurso próprio contra o mesmo acórdão, é inviável o conhecimento da ordem, em respeito à sistemática recursal e ao princípio da unirrecorribilidade.
Outrossim, descabe a utilização do writ como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
3. Não cabe, pela via do mandamus, rediscutir fundamento constante de decisão proferida em feito diverso (AREsp), sob pena de utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.041.919/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Inadequação da via eleita. Nulidades processuais. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita.
2. O agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 12 anos em sede de apelação, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, além de condenação ao pagamento de reparação de danos à vítima.
3. A defesa alegou nulidades processuais, incluindo protagonismo judicial, inversão de atos processuais, violação da cadeia de custódia e obstrução ao acesso a provas técnicas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou ordinário, e se as alegações de nulidades processuais justificam a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou ordinário, conforme jurisprudência consolidada do STJ, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade.
6. A análise das alegações de nulidade processual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado.
7. As instâncias ordinárias consignaram que a antecipação do depoimento especial da vítima observou o disposto no art. 11 da Lei 13.431/2017, sem prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
8. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância probatória da palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
9. A aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "f", e da majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal, em crimes sexuais, não configura bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso especial ou ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A análise de nulidades processuais que demandem revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na via eleita.
3. A antecipação do depoimento especial de criança ou adolescente vítima de violência sexual é compatível com o ordenamento processual penal, desde que observados os requisitos legais.
4. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.
5. A aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "f", e da majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal, em crimes sexuais, não configura bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III; CPP, art. 212; CP, arts. 61, inciso II, alínea "f", 217-A, caput, e 226, inciso II; Lei 13.431/2017, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no HC 994.330/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.769.428/BA, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
(AgRg no HC n. 1.026.875/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ter sido manejado como sucedâneo de recurso especial, e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante sustenta que a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, pode ser questionada por habeas corpus, mesmo havendo recurso específico disponível, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso especial, quando ainda em curso o prazo para a interposição deste, e a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. No caso, o habeas corpus foi impetrado de forma prematura, enquanto ainda estava em curso o prazo para interposição de recurso especial, configurando tentativa de subversão do sistema processual.
6. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. A pena-base foi fixada com fundamentação concreta, considerando três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), não sendo possível qualificá-la como teratológica ou desprovida de fundamento.
8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo, no agravo regimental, argumentação apta a infirmá-la.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912476/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024.
(AgRg no HC n. 1.039.801/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado da sentença e após julgamento de revisão criminal ajuizada perante o TJSP, tem-se por inviável o seu conhecimento, sem que haja o reconhecimento de flagrante ilegalidade quanto à condenação do paciente nos crimes previstos nos artigos 216-B e 218-C do Código Penal, considerando ter sido fundamentada em provas suficientes, como se observa da sentença condenatória.
No entanto, no que diz ao regime de cumprimento de pena é passível o reconhecimento de flagrante ilegalidade que precisa ser sanada, nos termos do disposto no art. 621 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que constou na sentença condenatória a ausência de circunstâncias judiciais negativas, mas houve o reconhecimento da reincidência do paciente, o que culminou com a fixação do regime mais gravoso fechado para a pena de reclusão a despeito de a pena definitiva ter sido estabelecida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
A jurisprudência pacífica dessa Corte Superior reconhece a possibilidade de fixação de regime de cumprimento de pena fechado, ainda que a pena de reclusão seja inferior a 4 anos, quando o réu é reincidente e existem circunstâncias judiciais negativas, como a presença de maus antecedentes, o que não compreende o caso dos autos.
Assim, havendo apenas a situação de reincidente e como dispõe o art. 33, §2º, alíneas b e c, do Código Penal, cabível a concessão parcial da ordem de ofício a fim de readequar o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão para o regime semiaberto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, a, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, porém concedo parcialmente a ordem de ofício para readequar o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão para o semiaberto, nos termos do art. 654, §2º do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ICARO PEREIRA SOUZA (IMPETRANTE)
HC 1020585/SP (2025/0266667-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ICARO PEREIRA SOUZAADVOGADOS:VINICIUS DINALLI VOSS - SP355906ICARO PEREIRA SOUZA - SP452724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON EUZEBIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ICARO PEREIRA SOUZA (IMPETRANTE)
HC 1020585/SP (2025/0266667-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ICARO PEREIRA SOUZAADVOGADOS:VINICIUS DINALLI VOSS - SP355906ICARO PEREIRA SOUZA - SP452724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON EUZEBIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON EUZEBIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 2 anos, 1 mês e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no artigo 216-B, no artigo 147, por duas vezes, no artigo 150, § 1º, e no artigo 218-C, todos do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, por duas vezes, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente nos crimes previstos nos artigos 216-B e 218-C do Código Penal foi proferida sem provas suficientes, contrariando as alegações finais do Ministério Público que pleitearam a absolvição.
Argumenta que a sentença é extra petita, pois o juiz condenou o paciente mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público, violando o sistema acusatório e o princípio do contraditório.
Defende que não há fundamentação idônea para a imposição do regime fechado, considerando que as circunstâncias judiciais são neutras e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Expõe que a fixação do regime inicial fechado viola as Súmulas n. 718 e 719 do STF e a Súmula n. 269 do STJ, que exigem motivação idônea para a imposição de regime mais severo.
Intimação
D
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente dos crimes previstos nos artigos 216-B e 218-C do Código Penal, e a modificação do regime fixado para início de cumprimento de pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ICARO PEREIRA SOUZA (IMPETRANTE)
HC 1020585/SP (2025/0266667-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ICARO PEREIRA SOUZAADVOGADOS:VINICIUS DINALLI VOSS - SP355906ICARO PEREIRA SOUZA - SP452724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON EUZEBIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.