HDE 12480/EX (2025/0267050-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M FOUTRO NOME:E M F G DADVOGADO:MARIA CLARA VASCONCELOS SANTIAGO - DF066216REQUERIDO:N B F GOUTRO NOME:N B G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. M. F. (ou E. M. F. G. D.), em que é parte requerida N. B. F. G. (ou N. B. G.), cujo objeto é sentença de divórcio litigioso oriunda da Justiça de Portugal.
A parte requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 23).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 60-65).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentadas a sentença estrangeira (fls. 12-18), apostila (fl. 19), a comprovação do trânsito em julgado (fl. 27) e a declaração de anuência da parte requerida (fl. 23).
Esclareça-se, ainda, que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN