HC 1020725/SP (2025/0268117-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDILSON FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena total de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 213, caput, do Código Penal (fls. 29/32).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls. 43/46). Eis a ementa do acórdão:
Estupro simples Coesão e harmonia do quadro probatório Condenação mantida. Regime prisional fechado Subsistência ante a natureza hedionda do delito.
Apelo defensivo improvido.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "na pior das hipóteses, o recrudescimento do regime imposto seria o semiaberto, jamais o fechado como mantido pela Colenda Câmara" (fl. 4).
Ao final, requer, "o conhecimento dessa ação e a concessão LIMINAR da ordem para fixar o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da reprimenda" (fl. 8).
Foram prestadas as informações (fls. 56/59 e 60/71).
O parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do writ (fls. 76/83):
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O PREVISTO PARA A QUANTIDADE DE PENA CORPORAL APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO. PENA- BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO.
ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA REFERÊNCIA A ELEMENTOS ACERCA DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 718 E 719, DO STF E À SÚMULA 440 DESSA EG. CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência desse E. Superior Tribunal de Justiça, “[a] fixação de regime prisional mais gravoso pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário” (AgRg no HC n. 973.693/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025), como no caso dos autos.
2. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Verifica-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem que, "transitou em julgado para (...) a Defesa aos 26/6/2024" (fl. 57, grifei), o que demonstra que este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Esta colenda Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Também da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 832.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025, grifei).
Nesse sentido, relacionam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ainda que assim não fosse, a análise da pretensão no sentido de que "na pior das hipóteses, o recrudescimento do regime imposto seria o semiaberto, jamais o fechado como mantido pela Colenda Câmara" (fl. 4), não merece acolhimento.
Da análise do acórdão recorrido, no que importa ao caso, extrai-se que (fls. 46):
Adequado, de outra borda, o regime prisional fechado, dadas a hediondez do crime perpetrado e as peculiaridades do caso, subjugada psicológica e fisicamente a vítima, aproveitando-se seu algoz do fato de ser seu patrão; demonstradas, assim, a personalidade desvirtuada do recorrente e as marcas indeléveis no espírito que por certo a vítima carregará consigo vida a fora.
Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo de E. F. DOS S., mantendo-se, por seus bem deduzidos fundamentos, a sentença recorrida.
De fato, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "admite-se a imposição de regime prisional mais severo do que aquele que permite a pena aplicada quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito" (RCD no HC n. 627.284/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe de 15/12/2020).
Conforme ressaltado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 76/83, grifos no original):
Na hipótese em exame, a Corte de origem, muito embora tenha mencionado a hediondez do delito para a manutenção do regime mais gravoso para o cumprimento da pena, deixou consignado, em acréscimo, que o modo de execução mais rigoroso deve ser mantido de acordo com as peculiaridades do caso, porquanto, dentre outros elementos, a vítima foi “subjugada psicológica e fisicamente [...], aproveitando-se seu algoz do fato de ser seu patrão” (e-STJ f. 46).
Nesse contexto, os fatos mencionados pela Corte de origem evidenciam a gravidade concreta do delito (e não a gravidade abstrata) e, assim, constituem elementos suscetíveis de fundamentar a fixação do regime inicial fechado, em perfeita observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal e às mencionadas Súmulas 718 e 719, do STF e 440 desse STJ.
Esclareça-se que a referência a elementos concretos acerca da gravidade da conduta perpetrada pelo agente justifica a imposição do regime inicial fechado, devendo, ainda, prevalecer, na hipótese, o princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado.
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
2. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, a manutenção do regime fechado encontra suficiente motivação na gravidade concreta da conduta, considerando o modus operandi do delito, porquanto cometido "contra criança no ambiente familiar, que, em razão, disso, suportou trauma psicológico que, passados alguns anos, ainda demandava acompanhamento profissional".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 926.924/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 06/09/2024).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)