SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, RAPHAEL MOTTA HIRTZ
Advogados
RAPHAEL MOTTA HIRTZ (OAB 000543/RR), WANG LIU GONZAGA THOMAS DA SILVA (OAB 001352/RR)
HC 930989/RR (2024/0268185-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RAPHAEL MOTTA HIRTZADVOGADOS:RAPHAEL MOTTA HIRTZ - RR000543WANG LIU GONZAGA THOMAS DA SILVA - RR001352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:J L S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de J L S G, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Apelação Criminal nº 0833540-04.2016.8.23.0010).
Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por infração ao art. 215-A do Código Penal, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto (e-STJ fls. 405/412). Isso porque, segundo narra a denúncia (e-STJ fl. 61):
(...) no dia 10/08/2016, no P.A. Nova Amazônia - Truaru, no município de Boa Vista/RR, o denunciado (...), agindo de forma livre e consciente, constrangeu a vítima (...), com 10 (dez) anos de idade, à prática de ato libidinoso diversa da conjunção carnal.
Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso do MP – "para condenar o ora apelado nas penas do art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal" (e-STJ fl. 487), à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado – e julgou prejudicado o da defesa. Eis a ementa do mencionado acórdão (e-STJ fls. 488/489):
APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA QUE CONDENOU (...), PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 215-A DO CP, À PENA DE 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO – MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE SUBMETEU A VÍTIMA DE 9 (NOVE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS, DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, CONSISTENTES EM “PASSAR A MÃO NAS COXAS E PARTES ÍNTIMAS" SOBRE AS VESTES DA CRIANÇA, ENQUANTO PASSAVA A MÃO EM SUAS PRÓPRIAS PARTES ÍNTIMAS. (1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DO -A, CAPUT, C/C O , AMBOS DO CP - ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS LIBIDINOSOS FORAM PRATICADOS CONTRA CRIANÇA DE 9 (NOVE) ANOS DE IDADE, COM A SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO PENAL IMPUTADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – CONDUTA QUE FICOU NA ESFERA DA TENTATIVA, OFENDIDA QUE COLOCOU A MOCHILA SOBRE O COLO, EVITANDO O CONTATO DIRETO DA MÃO DO ACUSADO COM O CORPO DELA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E CONVINCENTE, TENDO CONTADO O FATO A SUA AVÓ ASSIM QUE CHEGOU EM CASA – NEGATIVA DO ACUSADO FRÁGIL E INERME PARA REFUTAR A IMPUTAÇÃO – ACUSADO QUE ERA MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR, EXERCENDO PORTANTO AUTORIDADE SOBRE A OFENDIDA NO TRAJETO CASA/ESCOLA/CASA, ESTANDO PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO , DO CP – REFORMADA. (2) RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO , DO CP OU APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O MP GRADUADO E O APELO DA DEFESA PREJUDICADO.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que "a reforma da respeitável Sentença de Primeiro Grau foi lastreada tão somente em depoimentos advindos da vítima e seus parentes em sede policial e, posteriormente, diante da simples repetição de tais depoimentos em Juízo, impendendo também aqui destacar que não houve qualquer outra prova técnica a subsidiar o convencimento motivado do colegiado para tal reforma, tal como, o depoimento especial ou 'depoimento sem dano' da vítima, nos termos do art. 11, § 1º, I e II, da Lei 13.341/17, regulamentada pelo Decreto 9.603/18" (e-STJ fl. 13).
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que o paciente seja absolvido e, consequentemente, revogada a prisão.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 570/571).
Informações prestadas (e-STJ fls. 579/582 e 583/586).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 588/591).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 485/487):
O acervo probatório reunido aos autos, evidenciou que (...), visando satisfazer sua própria lascívia, submeteu a menor E. F. de O., com 9 (nove) anos de idade, à prática de atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, consistentes em “passar a mão nas coxas e partes íntimas” sobre as vestes da criança e ao mesmo tempo passava a mão em suas próprias partes íntimas, aproveitando-se da condição de motorista do transporte escolar e do fato de a criança estar indefesa, visto que naquele dia se encontrava sozinho na van com a ofendida.
O acusado apresentou uma negativa frágil, inerme para refutar a imputação, afirmando que, se tocou na criança, foi quando colocou o cinto de segurança na mesma, o qual estava com defeito.
No entanto, a criança não teria motivo algum para acusá-lo injustamente, pois assim que chegou em casa contou o ocorrido para sua avó L. L. J. que a mandou para Boa Vista e, no dia seguinte, registrou o B.O. e prestou depoimento na delegacia (EP 1.1, à fl. 3 - 7, 1º grau).
Em juízo, a ofendida prestou um relato emocionado, contando a ocorrência do fato sob choro, acrescentando que na época o acusado estava morando na casa de seus avós, o que justifica a maior aproximação com a menor.
Transcrevo dos autos trecho das declarações da vítima prestado em juízo (EP. 195, item 2 - 1° grau):
(...) eu fui assediada, quando eu tava voltando da minha escola, pelo motorista, que eu não sei porque, mas fez isso comigo, não sei se foi só comigo, mas foi isso, foi esse motivo de eu tá aqui; QUE lembro, foi em 2016, eu tinha nove anos, tava perto do meu aniversário; QUE pra mim, eu não esperava isso dele, porque eu achava que era uma pessoa boa, eu nunca imaginei que isso aconteceria comigo, nem cheguei a pensar; QUE ninguém pensa nisso, mas, do mesmo jeito, não achei que isso aconteceria comigo; QUE sim, foi no dia que eu fui, eu fui pra escola, eu tive um dia bom, e eu tava voltando pra escola, ô, pra casa; QUE isso eu morava no interior com minha avó, com a minha avó e com meu vô; QUE eu tava voltando pra escola e eu tava feliz; QUE ele pediu pra mim ir pro banco da frente, só que eu não queria, só que ele disse pra mim ir, porque eu passava mal naquela época e eu só ficava bem quando eu tinha ficado no banco da frente, só que eu não queria ir, eu queria ficar lá atrás com umas colegas minhas; QUE aí, no banco da frente, o cinto que ficava perto da porta não tava prestando, então eu tive que sentar praticamente do lado dele e botar o cinto, então ele deixou todos os alunos e eu fui a última; QUE não era essa a sequência, eu era praticamente uma das primeiras a ser deixada em casa; QUE eu fiquei sozinha com ele; QUE aconteceu que ele começou a conversar comigo e começou a passar a mão em mim e eu não sabia o que fazer; QUE eu perdi total consciência que uma hora eu não tava enxergando nada, única coisa que eu consegui fazer, não conseguia dizer nada, eu só consegui pegar minha mochila e botar no meu colo, só que não adiantava de nada, eu não tinha força pra falar, não tinha força pra fazer nada e não tinha como eu pedir ajuda, que eu tava na estrada com ele; QUE eu estava totalmente isolada, sozinha com ele dentro do carro; QUE sim (passou a mão nela); QUE passou na parte da minha coxa e foi subindo; QUE ele ficou passando a mão na parte íntima dele também; QUE ficou dizendo pra mim que não era pra mim falar isso pra ninguém; QUE passou a mão nas minhas partes íntimas; QUE [fez isso] só uma vez, porque, quando eu cheguei em casa, quando isso aconteceu, ele tinha que voltar pra escola; QUE eu cheguei em casa, eu não conseguia chorar, não conseguia fazer nada, só consegui entrar dentro do quarto e ficar lá esperando ele voltar pra escola, e eu fui direto contar para minha avó, não fiquei segurando isso; QUE sim, contei pra minha avó; QUE contei pra minha avó, contei só pra ela, por conta que se eu contasse pros meus irmãos ou pro meu avô, eles poderiam fazer, tentar fazer alguma coisa com ele, ele poderia ter ido embora ou então fazer alguma coisa com a minha família, então eu contei só pra minha avó; QUE nesse mesmo dia, no outro dia, chegou uma prima minha, e ela disse que ia me levar pra cidade, aí nesse tempo que ela disse que ia me levar pra cidade, eu tive que contar pra minha família; QUE ele tinha, acho que ele passou praticamente um dia todo fora, e minha família achou que ele já tinha, sabe, que ele já soube do que, que eu já tinha contado e tinha fugido; QUE eu vim pra cidade, fiz o meu depoimento aqui, fiz a minha denúncia; QUE eu não lembro direito o nome dele, mas ele tinha um apelido que todo mundo chamava ele, eu esqueci totalmente o rosto, eu não queria lembrar (ininteligível); QUE eu não sei se era ZÉ, era alguma coisa assim, apelido bem informal mesmo; QUE não fiquei sabendo, eu desconfiei porque, depois que eu soube que ele fez isso comigo, eu meio que desconfiei se ele tinha feito isso com uma menina; QUE ele tava trabalhando no interior, né, então ele tinha que morar na casa de pessoas por lá, então ele ficou primeiro na casa da mulher que ficava ajudando ele a descer as crianças da van, e depois ele veio pra minha casa, só que eu não sei se isso aconteceu, eu não perguntei, porque depois que isso aconteceu, eu já me mudei direto pra Boa Vista, não fiquei mais lá; QUE [na época] morava no P.A. Nova Amazônia, morando com a minha avó e meu avô no sítio; (...)” Trecho do depoimento da vítima, (...).
Assim, a autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas, pelas declarações da vítima (EP 1.1, à fl. 6 e EP 195, item 2); de sua genitora (EP 195, item 3) e de sua avó (EP 1.1, à fl. 19), todos eventos de 1º grau.
No presente caso, cuida-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos de idade e deve ser aplicado o princípio da especialidade, sendo que a vulnerabilidade da vítima E., com 9 anos de idade é de caráter absoluto independe de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento, o que impõe a incidência do art. 217-A do Código Penal e, por conseguinte, afasta, totalmente, a possibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.
De igual modo é imperioso o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, uma vez que o acusado era motorista da van do transporte escolar, logo tinha autoridade sobre a criança no trajeto de sua casa/escola/casa.
(...)
Por fim, entendo que a conduta delituosa não se consumou, uma vez que a intenção do acusado era tocar diretamente na vagina da ofendida, mas não conseguiu em virtude dela ter colocado a bolsa sobre o colo.
Assim, é de se reconhecer que o crime se deu na modalidade tentada, devendo essa causa de redução ser aplicada no índice mínimo de 1/3, devido a conduta do réu ter ficado próximo da consumação.
Diante do exposto, verifico que o pleito ministerial merece ser acolhido na sua integralidade, para condenar o ora apelado nas penas do art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
Nessas circustâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, qual seja a absolvição do paciente, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em junho de 2024, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
3. Dessarte, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se no cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos.
Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, expediente vedado na angusta via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, "'não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
5. Ademais, quanto à desclassificação para o art. 215-A do CP, "a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo, firmou a tese jurídica de que 'presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)' (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022)" (AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 943.945/SP, relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado por infração aos artigos 213, § 1º, e 215-A do Código Penal, além do pagamento de 11 dias-multa. A defesa requer absolvição do paciente por inexistência de provas, desclassificação da conduta ou aplicação de circunstâncias atenuantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a viabilidade do habeas corpus como substituto de recurso próprio para revisão de provas e reanálise de matéria fático-probatória; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para revisão de provas, sendo inaplicável como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
4. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que a condenação do paciente foi baseada em farto acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos consistentes da vítima e de outras testemunhas.
5. A reanálise do acervo probatório demandaria revisão fática, o que é vedado na via do habeas corpus.
6. A jurisprudência admite a palavra da vítima como prova suficiente em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos, como ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 843.832/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas.
A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nesta impetração.
2. Neste caso, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória, destacou que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento da vítima e pelas declarações da mãe da vítima e da conselheira tutelar que atendeu a família. Por outro lado, a narrativa do acusado não se sustenta em outros elementos probantes.
Além disso, destacou-se que, mesmo o magistrado de primeiro grau, que proferiu sentença absolutória, reconheceu a existência do crime, decidindo pela absolvição em face da imprecisão temporal dos fatos.
3. Os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 933.148/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024, grifos acrescidos).