Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MAURO GOMES DE BARROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAURO GOMES DE BARROS (OAB 9113/PA)
HC 1110819/PA (2026/0268286-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURO GOMES DE BARROSADVOGADO:MAURO GOMES DE BARROS - PA009113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ISAC FARIAS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISAC FARIAS FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 22 (vinte e dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A do Código Penal, 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 17 da Lei 10.826/2023.
O impetrante sustenta que, por versar sobre o crime de estupro de vulnerável, o presente habeas Corpus deveria tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 243-B do ECA.
Afirma que a defesa não teria sido intimada para arrazoar o recurso de Apelação, o que violaria o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e seria causa de nulidade absoluta.
Alega que a intimação teria sido feita em nome dos antigos patronos do réu, desconsiderando-se a nova procuração contida nos autos.
Defende a invalidade da informação prestada pelo acusado ao oficial de justiça, no sentido de que seu advogado seria o que foi intimado para apresentar as razões recursais.
Nesse sentido, aduz que a constituição de advogado seria ato formal, aperfeiçoado com a outorga de procuração no processo, de modo que a informação verbal de pessoa leiga ao oficial de justiça não teria o condão de revogar ou substituir o instrumento de mandato presente no feito.
Acrescenta que, dada a similaridade dos nomes dos advogados que atuam ou atuaram na Ação Penal, o paciente pode ter se confundido quanto a qual causídico o patrocinava no momento da interposição do recurso de Apelação.
Salienta que, em atenção ao princípio do favor rei, todos os advogados com procuração deveriam ter sido intimados, e não apenas os constantes do mandato mais antigo.
