HC 1020891/RS (2025/0268545-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO MEIRELES DA SILVEIRAADVOGADO:GUSTAVO MEIRELES DA SILVEIRA - RS130349IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BRUNO WILLIAM SUTELLO BARBOSACORRÉU:DENISE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO WILLIAM SUTELLO BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
A defesa alega a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação teria sido baseada exclusivamente no depoimento da vítima, o qual estaria permeado de falsas memórias e de alienação parental.
Em caráter subsidiário, ressalta a inexistência de conjunção carnal, motivo pelo qual defende a desclassificação para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.
Pontua que não deve ser aplicado o Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, o qual preconizaria que ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos configura estupro de vulnerável independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, haja vista as características do caso concreto.
Quanto à dosimetria, entende que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal em virtude de serem as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente.
Afirma que, na segunda fase, não foi aplicada a atenuante da primariedade e que, na terceira fase, houve indevida aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, visto que tal causa de aumento não estaria expressa na denúncia.
Suscita a ocorrência de bis in idem, porquanto a aplicação da agravante contida no art. 61, II, f, e a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambos do Código Penal, decorreriam da mesma circunstância fática.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado e, no mérito, a sua cassação para que o paciente seja absolvido.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da condenação para o crime de importunação sexual, com a retificação da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN