Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Declaração de competência em conflito
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Remessa
Documento
Distribuição
CC 222675/MA (2026/0268564-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BALSAS - MASUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE CAROLINA - MAINTERESSADO:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESADVOGADOS:DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA009355JULIANA GAMA RABELO ASSUNCAO - MA017743BRUNO NAVARRO DIAS - MA029021AINTERESSADO:JAIME DOS SANTOS PAESADVOGADO:TIAGO DA SILVA BRANDAO - MA022012
DECISÃO
Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BALSAS - MA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIACHÃO - MA, suscitado.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais ajuizada por JAIME DOS SANTOS PAES em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, objetivando a cessação dos descontos realizados indevidamente, pela ré, sobre seu benefício previdenciário.
Manifestação do Juízo Estadual: afirmou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que questiona a cobrança de contribuição sindical e declinou da competência.
Manifestação do Juízo Laboral: suscitou o presente conflito, sob a alegação de que compete à justiça estadual decidir questões de cunho civil - descontos indevidos sobre benefício previdenciário.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A leitura dos autos revela que foi ajuizada ação em desfavor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, na qual o autor alega não possuir nenhuma relação jurídica com a ré, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade dos descontos das contribuições realizados sobre seu benefício previdenciário e a consequente condenação da demandada à obrigação de restituir o valor descontado.
É certo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que versem sobre representação sindical, ajuizadas entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, da CF).
Na hipótese em análise, entretanto, tem-se que fato gerador do direito perseguido é um ato civil - descontos indevidos realizados pelo ente sindical - não havendo qualquer discussão acerca de matéria laboral ou sindical, o que evidencia a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda.
Ilustrativamente: CC 212.053/SP, Segunda Seção, DJe 15/9/2025; CC 209.581/PR, Segunda Seção, DJe 24/6/2025 e CC 112.748/PE, Segunda Seção, DJe 7/11/2012.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIACHÃO - MA.
Retifique-se a autuação para fazer constar como suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Riachão - MA.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 222675/MA (2026/0268564-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BALSAS - MASUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE CAROLINA - MAINTERESSADO:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESADVOGADOS:DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA009355JULIANA GAMA RABELO ASSUNCAO - MA017743BRUNO NAVARRO DIAS - MA029021AINTERESSADO:JAIME DOS SANTOS PAESADVOGADO:TIAGO DA SILVA BRANDAO - MA022012Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.
Protocolo de Petição