SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1020738/MG (2025/0268603-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E C A DE FCORRÉU:E K S TCORRÉU:R M DE O PCORRÉU:I C DE P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A controvérsia foi delimitada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 447/448):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E C A DE F contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento à Apelação nº 1.0000.25.020124-1/001, nos termos da ementa a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO – INTERNAÇÃO – NECESSIDADE – REQUISITOS PRESENTES – GRAVIDADE DOS FATOS – REITERAÇÃO DE CONDUTAS – RECURSO PROVIDO. - A imposição de medida mais gravosa é necessária à recuperação, formação e reeducação do adolescente, visto que o contexto em que o ato infracional se perpetrara evidencia a necessidade de o menor repensar a gravidade das condutas, bem como avaliar os malefícios que poderão advir, caso opte por permanecer desatento às regras sociais e jurídicas que deve observar. (e-STJ fls. 312)
A controvérsia foi assim sintetizada na decisão que indeferiu a liminar, in verbis:
[Consta] dos autos que o paciente foi condenado à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, durante 6 (seis) horas semanais, nos termos do art. 112, III, da Lei 8.069/1990 pelo cometimento de ato infracional análogo ao crime do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, na forma do art. 71 do referido diploma legal. Em âmbito recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos dos arts. 112, VI, e 121, § 2°, da . Sustenta a Defensoria impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente confessou espontaneamente a conduta que lhe foi imputada quanto ao ato infracional. Alega que a aplicação de medida restritiva de liberdade, no presente caso, não se mostra necessária, pois estaria afastando o adolescente do convívio familiar e do exercício de atividade laborativa. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão que aplicou a medida socioeducativa de internação com o imediato abrandamento da medida socioeducativa imposta, para prestação de serviços à comunidade, restabelecendo a sentença de primeiro grau.(e-STJ fls. 338)
Prestadas informações, vieram os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
Opinou o parquet pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial, impôs a medida socioeducativa de internação nos seguintes termos (e-STJ fls. 314/318, grifei):
Inicialmente, observo que o menor em conflito com a lei E. C. A. F. foi representado pela prática de roubo majorado, por duas vezes, tendo sido subtraídos das vítimas seus aparelhos celulares, mediante ameaça com uma faca.
Julgada procedente a representação, foi aplicada ao menor a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade por 06 (seis) meses, durante (06) horas semanais.
O Ministério Público recorreu, entendendo que a medida aplicada se mostra ineficaz, pretendendo a imposição de internação ao menor em questão.
A meu ver, merece prosperar o recurso.
A definição da medida socioeducativa aplicável, como se sabe, obedece aos princípios da individualização (art. 5º, XLVI, da CF) e da estrita legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF), bem como aos critérios judiciais da capacidade de cumprimento, circunstâncias da infração e proporcionalidade.
Em relação às medidas socioeducativas impostas, cumpre ressaltar que a finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente não é a penalização do menor infrator, mas sim a sua recuperação. O dispositivo reconhece que os menores ostentam a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, razão pela qual o Juiz, ao analisar a situação de um adolescente em conflito com a lei, deverá sopesar sua conduta sob o aspecto da adequação social para então aplicar a medida. Portanto, não poderá o julgador considerar apenas o tipo de ato infracional cometido, como se fosse um delito praticado por um imputável, para que a medida não se transforme em uma pena, também não podendo a medida ser mais austera do que a pena que seria aplicada a um adulto.
Em outras palavras, a medida socioeducativa tem cunho pedagógico, visando reinserir o adolescente infrator no contexto familiar e sociológico, não possuindo caráter retributivo.
Sobre o objetivo das medidas socioeducativas, dispõe a Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), n°. 12.594/2012:
Art. 1°. (...) § 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
No caso concreto, observo que o menor infrator praticou os atos infracionais mediante violência e grave ameaça. Em outras palavras, analisando-se a gravidade da conduta, tenho que os atos infracionais análogos aos delitos de roubo praticados pelo menor são graves, pois ofendem os bens jurídicos do patrimônio e da integridade física e psicológica da pessoa.
Ademais, restou comprovado que o menor em conflito com a lei tem outras passagens por infrações similares, já lhe tendo sido aplicadas outras medidas socioeducativas, as quais não surtiram efeito, tendo em vista a reiteração de atos infracionais.
Ademais, a gravidade dos atos infracionais em exame, equiparados a roubo majorado mediante ameaça com arma branca, indicam a periculosidade do menor, apontando a necessidade de imposição de medida severa e enérgica por parte do Estado, por meio de acompanhamento regular e sistemático com o objetivo de impedir a permanência do menor infrator no mundo do crime.
Consoante é cediço, as medidas socioeducativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente visam à reeducação do menor com o fito de permitir que haja a reinserção deste no convívio social. Referido estatuto não pretende “punir” o menor pela prática do ato infracional, razão pela qual não se deve estabelecer qualquer parâmetro comparativo com a sistemática de sanções insertas no Código Penal.
Dessa forma, a apuração de ato infracional e a aplicação da respectiva medida socioeducativa visam proteger o menor, reeducá-lo e, por óbvio, impedir a prática de novos atos infracionais.
Na hipótese, a medida a ser aplicada deve levar em conta as circunstâncias e gravidade do ato praticado, justamente porque só será possível atingir as finalidades pedagógicas e ressocializadoras se a medida socioeducativa for proporcional à conduta, como estabelece o próprio artigo 122, § 1º do ECA.
Na hipótese, entendo que a imposição de medida mais gravosa é necessária à recuperação, formação e reeducação do infrator, visto que o contexto em que os atos infracionais se perpetraram evidencia a necessidade de o menor apelado repensar a gravidade da conduta por ele praticada, bem como avaliar os malefícios que poderão advir, caso opte por permanecer desatento às regras sociais e jurídicas que deve observar.
Frustradas outras medidas socioeducativas, a internação se mostra adequada e razoável, para a reeducação e ressocialização do menor, possibilitando-lhe adquirir limite e valores adequados ao convívio social.
[...]
Verifica-se, portanto, que, acertadamente, pugna o órgão ministerial pela alteração para a medida de internação, vez que, a meu ver, a medida de prestação de serviços que lhe foi imposta não atenderá aos objetivos estatuídos na legislação menorista.
Nessa toada, considerando o contexto no qual o apelado está inserto e, por óbvio, a reiteração de atos infracionais, entendo que, na hipótese, a imposição de medida mais austera é de rigor.
Assim, pelas razões apontadas, verifica-se a necessidade de se fixar a medida socioeducativa de internação, com esteio no artigo 122, I a III, do ECA.
Pois bem.
A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses elencadas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma branca, e de reiteração de atos infracionais pelo paciente, razão pela qual a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, uma vez constatado que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de 26/6/2023 29/6/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação em caso de ato infracional equivalente a roubo, por se tratar de conduta praticada mediante violência ou grave ameaça a pessoa, atendendo, portanto, ao disposto no art. 122, I, do ECA.
Precedentes.
1.1. No caso em tela, a Corte de origem concluiu pela aplicação de medida de internação, considerando a gravidade do delito praticado e diante do histórico do adolescente que, apesar de ser primário, já se envolveu em outros atos infracionais e possui comportamento agressivo. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.891.169/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. LEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Hipótese em que deve subsistir a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado. Além de o ato infracional praticado pelo adolescente ter sido cometido por meio de violência e grave ameaça - equiparado ao crime do art. 157, § 2º, II, do CP - "foragiu da saída deferida na medida de semiliberdade em novembro de 2019, sendo localizado por busca e apreensão somente em agosto de 2021 e, ouvido, em respeito à Súmula 265 do STJ, relatou que no período em que esteve foragido teria praticado outros atos infracionais".
3. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de a prática de ato infrac ional cometido por meio de violência e grave ameaça, assim como "a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação, o que afasta o constrangimento ilegal apontado pela Defesa" (HC 619.296/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 720.685/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Ante o exposto, denego a presente ordem habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1020738/MG (2025/0268603-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E C A DE FCORRÉU:E K S TCORRÉU:R M DE O PCORRÉU:I C DE P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de e-STJ fl. 397, reitere-se, mais uma vez, o pedido de informações dirigido ao Juízo de primeiro grau.
Após, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1020738/MG (2025/0268603-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E C A DE FCORRÉU:E K S TCORRÉU:R M DE O PCORRÉU:I C DE P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor do menor E C A DE F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal 1.0000.25.020124-1/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, durante 6 (seis) horas semanais, nos termos do art. 112, III, da Lei 8.069/1990 pelo cometimento de ato infracional análogo ao crime do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, na forma do art. 71 do referido diploma legal.
Em âmbito recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos dos arts. 112, VI, e 121, § 2°, da Lei 8.069/1990.
Sustenta a Defensoria impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente confessou espontaneamente a conduta que lhe foi imputada quanto ao ato infracional.
Alega que a aplicação de medida restritiva de liberdade, no presente caso, não se mostra necessária, pois estaria afastando o adolescente do convívio familiar e do exercício de atividade laborativa.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão que aplicou a medida socioeducativa de internação com o imediato abrandamento da medida socioeducativa imposta, para prestação de serviços à comunidade, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1020738/MG (2025/0268603-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E C A DE FCORRÉU:E K S TCORRÉU:R M DE O PCORRÉU:I C DE P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.